Lei Nº 2462 de 06/09/2013
Dispõe sobre a concessão de beneficio financeiro ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° O pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período em que seja declarado como de atividade pesqueira proibida ou insuficiente para o seu sustento e de sua família.
§ 1° Entende-se como regime de economia familiar o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
§ 2° O período de atividade pesqueira proibida é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis — IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.
§ 3º O período de atividade pesqueira insuficiente para o sustento do pescador e de sua família é aquele declarado pelo Governo Municipal, em que seja comprovada por estudos técnicos a impossibilidade de retirada de pescado em quantidade e condições de possibilitar o desempenho da atividade de forma sustentável economicamente.
Art. 2° Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao órgão competente da Secretaria Municipal de Pesca e Agricultura os seguintes documentos:
I — registro de pescador profissional devidamente atualizado, emitido pela Secretaria municipal de Pesca e agricultura, com antecedência mínima de um ano da data do início do benefício;
II — atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, que comprove:
a) o exercício da profissão, na forma do art. 1° desta Lei;
b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e
c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Pesca e Agricultura poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício.
Art. 3º. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, todo aquele que fornecer ou beneficiarse de atestado falso para o fim de obtenção do benefício de que trata esta Lei estará sujeito:
I — a demissão do cargo que ocupa, se servidor público;
II — a suspensão de sua atividade, com cancelamento do seu registro, por dois anos, se pescador profissional.
Art. 4° O benefício de que trata esta Lei será cancelado nas seguintes hipóteses:
I — início de atividade remunerada;
II — início de percepção de outra renda;
III — morte do beneficiário;
IV — comprovação de falsidade nas informações prestadas para a obtenção do benefício.
Art. 5° O Poder Executivo Municipal determinará o período de pagamento do benefício ora instituído por Decreto, em cada ano em que se comprove a necessidade de sua concessão, definindo-se, ainda, a quantidade de beneficiários.
Parágrafo único. Fica autorizado o pagamento do benefício estatuído nesta lei, para o ano de 2013, nos meses de junho, julho e agosto.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 06 de setembro de 2013.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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