Lei Nº 2479 de 18/10/2013
Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa, capelania, nos estabelecimentos de ensino, hospitais, instituições carcerárias, instituições socioeducativas e quartéis, no município de maricá e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art.
Art. 1°. A presente Lei regulamenta a prestação de assistência religiosa e espiritual — capelania, nos estabelecimentos de ensino, hospitais, instituições carcerárias, socioeducativas, e quartéis, situadas no município de Maricá.
Art. 2°. É garantida a livre prática de culto para todas as crenças religiosas, aos assistidos e seus familiares, permitindo-se-lhes a participação nos serviços religiosos organizados nos estabelecimentos, de ensino, penal e hospitalar, condicionadas aos ditames impostos pela presente Lei, em favor do interesse prevalecente da coletividade.
Art. 3°. A assistência religiosa só poderá ser ministrada se houver manifestação dos interessados nesse sentido, uma vez que nenhum assistido poderá ser obrigado a participar de atividades religiosas.
Art. 4°. 0 VETADO.
Art. 5°. VETADO.
Art. 6°. VETADO.
Art. 8°. VETADO.
Art. 9°. VETADO.
Art. 10. VETADO.
Art. 11. VETADO.
Art. 12. VETADO.
Art. 13. VETADO.
Art. 14. VETADO.
Art. 15. VETADO.
Art. 16. VETADO.
Art. 17. VETADO.
Art. 18. VETADO.
Art. 19. VETADO.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, estado do Rio de Janeiro, RJ, 18 de outubro de 2013.
Washington Luiz Cardoso Siqueira (Quaquá)
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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