Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2486 de 21/10/2013

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE PLANTÃO DE ATENDIMENTO 24 HORAS PARA FARMÁCIAS E DROGARIAS E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
21/10/2013
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Parágrafo 7° do Artigo 110 da Lei Orgânica do Município, promulga, em nome do povo maricaense, a seguinte Lei:

 Art. 1º.  As farmácias e drogarias localizadas no Município de Maricá ficam autorizadas ao funcionamento ininterrupto, inclusive em fins de semana e dias feriados, observadas as disposições da Lei Federal N° 5.991 de 17 de dezembro de 1973.

Art. 2°. Fica determinado ao Sindicato ou Associação da categoria profissional de farmácias e drogarias a organizar a Escala de Rodízio, com sorteio ou acordo dos plantões 24 horas, entre o período da publicação e início de funcionamento.

&1° Nas localidades de Ponta Negra, Centro, São José, Inoã e Itaipuaçu, fica estabelecido que haverá pelo menos 01 (uma) farmácia ou drogaria de plantão 24 horas para o fiel cumprimento desta Lei.

§ 2° Para cumprir a escala de rodízio de plantão 24 horas, as farmácias e drogarias observarão a alternância de funcionamento para o período de 20h00 do dia às 08h00 do dia subsequente, bem como para os fins de semana e dias feriados.

§ 3° A escala de rodízio de plantão 24 horas será afixada em local de fácil visão na parte externa das farmácias e drogarias.

Art. 3º. 0 Por medida de segurança, o atendimento das farmácias e drogarias no horário de 20h00 às 08h00 do dia subsequente poderá ser feito através de uma janela ou assemelhado de fácil acesso ao consumidor.

Art. 4°. Fica proibido qualquer tipo de acréscimo nos produtos vendidos, mantida a qualidade de atendimento ao consumidor em regime de plantão 24 horas.

Art. 5º . Todos os cidadãos são partes legítimas para oferecer denúncia de inobservância desta Lei junto ao órgão fiscalizador.

Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, em 21 de outubro de 2013.

VEREADOR FABIANO TAQUES HORTA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ

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