Lei Nº 2485 de 21/10/2013
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE BANHEIROS PÚBLICOS E ÁGUA POTÁVEL EM SUPERMERCADOS E AGÊNCIAS BANCÁRIAS EM GERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Parágrafo 7° do Artigo 110 da Lei Orgânica do Município, promulga, em nome do povo maricaense, a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam obrigados os supermercados e estabelecimentos bancários em geral a manter banheiros públicos e água potável aos clientes e usuários em suas dependências de forma gratuita, sem restrições e sob sua exclusiva manutenção.
Art. 2º. Os banheiros de que trata o caput deverão ser separados por sexo, com instalações que permitam o uso por pessoas com necessidades especiais e seguindo os padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, atendendo-se, ainda, às normas e regulamentos sanitários municipais e estaduais, no que tange à salubridade e asseio.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, determinando, entre outros, as penalidades aplicáveis aos estabelecimentos infratores.
Art. 4° Os estabelecimentos a que se refere esta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta lei, para se adaptarem às suas disposições.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, em 21 de outubro de 2013.
VEREADOR FABIANO TAQUES HORTA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ
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