Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2494 de 26/11/2013

ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS SOBRE PAGAMENTOS DE DESPESAS POR MEIO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS.
Data da Norma
26/11/2013
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 

                                                                                                                  CAPÍTULO I

                                                                                                 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Fica instituída a forma de pagamento de despesas pelo regime de suprimento de fundos, que se regerá segundo as normas legais vigentes que disciplinam a matéria.

Art. 2° Entende-se por suprimento de fundos o adiantamento de numerário, colocado à disposição de um servidor, a fim de dar condições à sua unidade de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal.

Art. 3° O suprimento de fundos será concedido a servidor em efetivo exercício, em caráter excepcional, a critério do Ordenador de Despesas e sob sua inteira responsabilidade, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:

I — para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

II — para atender despesas extraordinárias ou urgentes; e

III — para atender despesas miúdas de pronto pagamento, restritas a serviços e material de consumo imediato, que por suas características, valor, ou ainda pela situação em que se revelem necessárias, não suportem o processo normal da despesa pública.

§ 1° Considera-se despesa extraordinária ou urgente aquela cuja não realização imediata possa causar prejuízos à Administração Pública ou interromper o andamento dos serviços a cargo do órgão responsável.

§ 2° Considera-se despesa miúda de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, as que se realizarem com:

I — pedágio, táxi ou passagem de quaisquer outros meios de transporte coletivo de passageiros;

II — selos postais, telegramas, sedex, material e serviço urbanos, café e lanche, pequenos carretos, pequenos consertos, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações;

III — encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, desde que em quantidade restrita, para o consumo próximo ou imediato;

IV — custas cartorárias, certidões, taxas ou outras despesas judiciais;

V — despesa que tenha que ser efetuada em lugar distante da sede da Administração Municipal;

VI — outra qualquer, de pequeno vulto e necessidade imediata.

Art. 4º. A concessão de suprimento de fundos fica limitada a 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei n2 8.666/93 com suas alterações, para outros serviços e compras em geral.

Art. 5° Fica estabelecido o percentual de 0,5% (meio por cento) do valor constante na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei n2 8.666/93 com suas alterações, como limite máximo de despesa miúda de pronto pagamento.

Parágrafo único. Os limites a que se refere este artigo são o de cada despesa, vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório, para adequação a esse valor.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 6° A requisição do suprimento de fundos será feita mediante requisição dirigida ao Chefe do Poder Executivo, ou à autoridade por este delegada, e conterá:

I — a finalidade;

II — a justificativa da excepcionalidade da despesa por suprimento de fundos, indicando fundamento normativo;

III — a especificação da ND — Natureza da Despesa;

IV — indicação do valor por cada natureza de despesa;

V — o nome, cargo ou função, matrícula e CPF do servidor a quem deverá ser entregue o suprimento

§ 1° O suprimento de fundos poderá ser concedido ao servidor solicitante ou a servidor por ele designado para execução de determinada tarefa.

§ 2° Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento.

Art. 7° Do ato de concessão de suprimento de fundos constará, obrigatoriamente:

I — prazo máximo para utilização dos recursos;

II — prazo para prestação de contas.

Art. 8° Não se concederá suprimento de fundos:

I — a servidor responsável por dois adiantamentos ao mesmo tempo, entendido como tal aquele funcionário especialmente designado pela Administração para em seu nome realizar despesas em decorrência da excepcionalidade de que trata a presente Lei, e que não tenha feito a devida prestação de contas da aplicação dos recursos que lhe foram confiados de pelo menos um adiantamento;

II — a servidor declarado em alcance, entendido como tal o que não prestou contas no prazo regulamentar ou o que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos;

III — o responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação;

IV — a servidor que esteja respondendo a inquérito administrativo;

V — a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

VI — ao ordenador de despesa ou ao responsável pelo pagamento do adiantamento.

CAPÍTULO III

DA ENTREGA DO NUMERÁRIO

Art. 9° Entende-se por entrega do numerário a disponibilização de recurso financeiro para realização dos gastos, por meio do regime de suprimento de fundos.

Art. 10º. A entrega do numerário, sempre precedida de empenho (ordinário ou estimativo) na dotação própria das despesas a realizar, será feita mediante cheque emitido em nome do servidor responsável pela aplicação ou em crédito em cartão bancário específico, após a liquidação do empenho.

Art. 11º. O cumprimento da Ordem de Pagamento do Suprimento de Fundos será executado através de:

I — cheque, emitido em nome do servidor requisitante, que deverá depositá-lo, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), em conta bancária especialmente aberta com fim específico em agência de estabelecimento bancário anteriormente designado;

II — crédito em cartão bancário específico, reconhecido como cartão corporativo.

§ 1° A despesa decorrente da concessão e pagamento de Suprimento de Fundos será considerada e escriturada contabilmente como despesa efetivada.

§ 2° O Órgão de Contabilidade competente procederá as anotações necessárias ao controle e fiscalização do prazo assinalado e fixado para aplicação e comprovação do Suprimento de Fundos e inscreverá o nome do servidor no Rol dos Responsáveis, dando a respectiva baixa quando da apresentação de contas correspondentes.

§ 3° A forma descrita no inciso II será regulamentada por Decreto do Prefeito Municipal ou Ato da Autoridade competente da Câmara Municipal de Maricá.

CAPÍTULO IV

DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 12º. A despesa executada por meio de suprimento de fundos, procedimento de excepcionalidade dentro do processo normal de aplicação do recurso público, deverá, na mesma forma que no processo licitatorio, observar os princípios básicos da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e da Eficiência, além de garantir a aquisição mais vantajosa para a Administração Pública.

Parágrafo único. Será efetuado em espécie o pagamento de despesa que não comporte a emissão de cheque ou débito, devendo a ocorrência ser mencionada quando da respectiva prestação de contas.

Art. 13º. O suprimento de fundos não poderá ser aplicado em despesas diferentes daquelas para as quais foi autorizado, sendo a responsabilidade pela aplicação, pessoal e intransferível.

Art. 14. Na utilização do suprimento de fundos observar-se-ão as condições e finalidades previstas no ato da concessão.

Art. 15. O prazo máximo para aplicação do suprimento de fundos será de até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato de concessão, e não ultrapassará o término do exercício financeiro.

Art. 16º. . O valor do suprimento de fundos inclui os valores referentes às obrigações tributárias e de contribuições, não podendo em hipótese alguma ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 40.

Art. 17º. . É vedada a realização de despesas:

I — antes do recebimento do numerário do Suprimento de Fundos;

II — após o encerramento do prazo de aplicação dos recursos do Suprimento de Fundos;

III — com a aquisição de material permanente ou a realização de qualquer outra despesa classificada como de capital que resulte em mutação patrimonial, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e autorizados pelo ordenador de despesas, no ato de concessão, em classificação de despesa própria.

Art. 18º. . A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o correspondente comprovante, que será expedido em nome do órgão concedente.

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 19º. No ato em que autorizar a concessão de suprimento, a autoridade ordenadora fixará o prazo da prestação de contas, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias subsequentes ao término do período de aplicação.

Art. 20. Na prestação de contas, para a comprovação das despesas realizadas, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I — o servidor que receber suprimento de fundos é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo Ordenador de Despesas, sem prejuízo das providências administrativas para apuração das responsabilidades e imposição estabelecidas pela legislação vigente;

II — a importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de janeiro do ano subsequente;

III — a comprovação das despesas realizadas deverá estar devidamente atestada por outro servidor que tenha conhecimento das condições em que estas foram efetuadas, em comprovante original cuja emissão tenha ocorrido em data igual ou posterior a de entrega do numerário e compreendida dentro do período fixado para a aplicação, em nome do órgão emissor do empenho.

Art. 21º. A cada suprimento de fundos corresponderá uma prestação de contas, que será constituída dos seguintes elementos:

I — Proposta de Concessão de Suprimento;

II — cópia da Nota de Empenho (NE) da despesa;

III — Formulário Demonstrativo de Despesa;

IV — documentos originais da Nota Fiscal ou Fatura ou Recibo ou Cupom Fiscal, devidamente atestados, emitidos em nome do órgão concedente, comprovando as despesas realizadas;

V — comprovante de depósito referente às devoluções dos saldos não utilizados por ocasião do término do prazo do gasto, se for o caso;

VI — cópia da Guia de Previdência Social — GPS, se for o caso;

VII — cópia do documento de arrecadação do Imposto Sobre Serviços — ISS, se for o caso.

Art. 22º. As despesas realizadas deverão ser comprovadas por documento fiscal específico, sem rasuras, acréscimos, emendas, entrelinhas, borrão ou valor ilegível, emitido em nome do órgão concedente, devidamente atestado, devendo conter ainda, por parte do fornecedor do material ou do prestador do serviço, a declaração de recebimento da importância paga.

Parágrafo único. São documentos fiscais específicos:

I — na aquisição de material de consumo: a) Nota Fiscal de Venda ao Consumidor; ou b) Cupom Fiscal;

II — na prestação de serviço realizado por pessoa jurídica: a) Nota Fiscal de Prestação de Serviços;

III — na prestação de serviço realizado por pessoa física: a) Recibo de Serviço Prestado por Pessoa Física no qual constará, obrigatoriamente, de forma clara, o nome, CPF e o número de inscrição no INSS do prestador de serviço.

Art. 23º. . O saldo de suprimento de fundos não utilizado será recolhido aos cofres do órgão concedente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação; devendo constar o nome do responsável e a identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído.

Parágrafo único. O Órgão de Contabilidade providenciará a anulação dos empenhos correspondentes aos valores não utilizados. Capítulo VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. Caberá ao órgão de controle interno a tomada de contas dos adiantamentos.

Art. 25º. Com o parecer do órgão de controle interno o processo será encaminhado ao Ordenador de Despesas para aprovação ou reprovação das contas.

§ 1° Caso as contas sejam aprovadas o processo de prestação de contas será encaminhado ao Órgão de Contabilidade para as seguintes providências:

I — baixa da responsabilidade inscrita no sistema de compensação;

II — ciência do responsável pelo suprimento de fundos, no próprio processo;

III — arquivamento da prestação de contas apensa ao processo de concessão do suprimento de fundos.

§ 2° Caso as contas sejam reprovadas o processo de prestação de contas será encaminhado ao Órgão de Contabilidade para cumprimento das determinações do despacho final do Ordenador de Despesas.

Art. 26º. . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei n° 1.850, de 23 de dezembro de 1999.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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