Lei Nº 2643 de 11/12/2015
Dispõe sobre a licença e regulamentação da exploração de equipamento esportivo e de diversão aquática "stand up paddle sup", caiaque, pedalinho e outros similares não motorizados na circunscrição territorial do município e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
Das disposições preliminares
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a concessão de licença para exploração de equipamento esportivo e de diversão aquática "STAND UP PADDLE", caiaque, pedalinho e outros similares não motorizados na circunscrição territorial do Município de Maricá, somente nas áreas fixadas pela Administração Pública Municipal, observadas as condições expressas nesta Lei. § 1º As licenças para instalação e funcionamento da atividade descrita no caput deste artigo, serão concedidas mediante realização de processo seletivo que observará os principios da oportunidade, conveniência, legalidade, defesa do interesse público, impessoalidade e isonomia, pelo periodo de 12 (doze) meses, mediante pagamento da taxa de localização e fiscalização anual até a data de 20 (vinte) de dezembro do ano que antecede o período de vigência. § 2º Para efetivação do requerimento será exigida a seguinte documentação: I- Documentos de identidade e CPF; II - Comprovantes de residência por mais de 02 (dois) anos no município;
III- Titulos de eleitor com inscrição na 055ª (quinquagésima quinta) zona eleitoral; IV- Documentos que venham ser exigidos pela capitania dos portos; Art. 3º As licenças para exploração do equipamento esportivo e de diversão aquática "STAND UP PADDLE", caiaque, pedalinho e outros similares não motorizados que tem como ponto de exercicio da atividade na faixa praiana e lagunares, serão concedidas sob forma de licença para exploração dos pontos por personalidade fisica ou jurídica que, diariamente, montem e desmontem o ponto, retirando todos os equipamentos utilizados, observados os locais e horários preestabelecidos pela Secretaria Municipal competente, ou órgão equivalente, e que satisfaçam as condicionantes seguintes: I- Todos os usuários deverão obrigatoriamente, utilizar coletes salva- vidas;
II- Os coletes salva-vidas deverão ser homologados pela Diretoria de Portos e Costas DPC, e possuir classificação 5, conforme NORMAN N° 05/DPC ou legislação que venha a substituir;
III- Afixar placas de sinalização na área em que os mesmos estiver operando;
II- Os coletes salva-vidas deverão ser homologados pela Diretoria de Portos e Costas DPC, e possuir classificação 5, conforme NORMAN N° 05/DPC ou legislação que venha a substituir;
III- Afixar placas de sinalização na área em que os mesmos estiver operando;
IV- Possuir e manter no local de exercicio da atividade guarda-vidas para proteção dos usuários dos serviços e de 01 (um) equipamento denominado "caiaques" caracterizados nas cores do SOS maritimo, independentemente daqueles mantidos pela municipalidade.
Parágrafo único Fica proibida, a utilização de salva-vidas da municipalidade nas atividades de exploração náutica.
Art. 4° As licenças para instalação e funcionamento da atividade descrita no artigo 1º desta Lei, serão restritas aos pontos definidos pelo Poder Executivo nas seguintes localidades:
I- Lagoa de Araçatiba;
II- Lagoa de Guaratiba;
III- Lagoa do Padre;
IV- Lagoa da Guarapina;
V- Lagoa de Jaconé;
VI- Lagoa da Barra ;Possuir e manter no local de exercicio da atividade guarda-vidas para proteção dos usuários dos serviços e de 01 (um) equipamento denominado "caiaques" caracterizados nas cores do SOS maritimo, independentemente daqueles mantidos pela municipalidade.
VII- Lagoa das Amendoeiras;
VIII- Lagoa do Boqueirão;
IX- Lagoa de Jacaroá;
X- Praia de Jaconė;
XI- Praia de Ponta Negra;
XII - Praia de Cordeirinho;
XIII- Praia de Guaratiba;
XIV - Praia da Barra de Maricá;
XV- Praia de Itaipuaçu;
XVII- Praia do Francês;
XVIII- Praia do Recanto.
§ 1º Em cada ponto, será permitida a utilização de até 12 (doze) equipamentos denominados "STAND UP PADDLE SUP", caiaques, pedalinhos e outros similares não motorizados a serem definidos pela administração pública.
§ 2º A exploração da atividade deverá estar em conformidade com as regulamentações da Marinha do Brasil.
§ 3º. A Secretaria Municipal responsável demarcará a localização exata dos pontos.
§ 4º A Todas as despesas de instalação dos equipamentos serão custeadas pelo titular da licença, observadas instruções da secretaria responsável e as normas constantes nesta lei.
Art. 5º. Não será concedida mais de uma licença para exercicio da atividade para mesma pessoa fisica e/ou juridica.
Art. 6º. A atividade descrita no artigo 1º deverá ser exercida durante todo o ano, não sendo permitida a concessão de licença por períodos inferiores.
Art. 7° Para eventos esportivos envolvendo as embarcações em art. 3", os organizadores deverão solicitar com antecedência de 10 (dez) dias, aautorização estadual, municipal e comunicação à Agência da Capitania dos Portos.
Parágrafo único. Na programação dos eventos deverá ser perfeitamente identificado o responsável pela segurança de todo o dispositivo.
Art. 8º O descumprimento das normas e condições estabelecidas nesta lei cominará na suspensão temporária da atividade e/ou cassação imediata da licença, conforme o caso.
Parágrafo Único Caberá à secretaria responsável pela fiscalização a lavratura dos autos de infração e aplicação das penalidades previstas em Lei Municipal.
Art. 9° A cobrança de taxas de licenças para instalação e funcionamento da atividade que visem realização de práticas eventuais, tais como exibições públicas, regatas diferenciadas. e outros, deverão ser
Art. 10. Os casos não previstos nesta Lei serão definidos por Decreto do Poder Executivo Municipal para normatizar a organização e a utilização do espaço público, o funcionamento da Orla Maritima no que concerne à fiscalização dos serviços a serem licenciados pela Administração.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 11 de dezembro de 2015.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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