Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2600 de 10/06/2015

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE AOS MERCADOS, SUPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES DE VAREJO E ATACADO COMERCIALIZADORES DE ÓLEO DE COZINHA A MANTER RECIPIENTE ESPECIAL PARA O SEU DESCARTE
Data da Norma
10/06/2015
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído no Município de Maricá a obrigatoriedade de que os estabelecimentos comercializadores de óleo de cozinha, especificamente mercados e supermercados, que possuem área destinada ao público acima de 50 m² (cinquenta metros quadrados), ficam obrigados a manter recipiente especial para o seu descarte, em local visível e de fácil acesso.

Parágrafo único. Fica vedada a realização de qualquer tipo de cobrança ao consumidor para o descarte do óleo.

Art. 2º. Os estabelecimentos mencionados no caput do art. 1º ficam obrigados a fixar cartazes em locais visíveis, informando sobre os perigos do descarte inadequado do óleo de cozinha usado.

§ 1º O cartaz conterá, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I- o óleo de cozinha usado, despejado pelo ralo da pia, causa entupimento na rede de esgoto e polui nossos rios e mares;

II- o óleo de cozinha usado, já frio, deve ser armazenado em garrafas tipo pet, se possível transparentes;

III- este estabelecimento comercial possui recipiente especial para o descarte do óleo de cozinha usado, deposite-o aqui, faça a sua parte;

IV- Lei Municipal nº (seguido da indicação do número desta Lei e a data de sua publicação).

§ 2º As informações deverão estar dispostas em folha não inferior ao tamanho A4, impressas em letras com tamanho mínimo de 0,5cm de altura por 0,5cm de largura.

Art. 3º. Os recipientes com o óleo de cozinha usado, recebidos na forma desta Lei, serão armazenados adequadamente e encaminhados pelos estabelecimentos comerciais aos respectivos fabricantes ou seus representantes legais, ou entidades que estejam devidamente autorizadas pelo órgão responsável pela execução das políticas de meio ambiente da Administração Pública Municipal, para a reciclagem cometente.

Art. 4º. Os estabelecimentos comerciais descritos no caput do art. 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem corretamente aos dispositivos desta Lei.

Parágrafo único. As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei são de responsabilidade dos estabelecimentos comerciais.

Art. 5º. A inobservância dos dispositivos desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades;

I - advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a(s) irregularidade(s) no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, sob pena de multa;

II - não sanda a irregularidade, aplicar-se-á multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que será revertida para Fundo Municipal Ambiental de Maricá;

III- em caso de reincidência, suspensão das atividades, até que se faça sanar a infração.

Parágrafo único. A multa de que trata o inciso II deste artigo será atualizada anualmente, pela variação acumulada no exercício anterior do Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 10 de junho de 2015.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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