Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2754 de 29/09/2017

"DISPÕE SOBRE O INCENTIVOS E A INSTITUIÇÃO DA SEMANA DE DOAÇÃO DE SANGUE E DE MEDULA ÓSSEA NO MUNICÍPIO DE MARICÁ. "
Data da Norma
29/09/2017
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

"O Presidente da Câmara Municipal de Maricá, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 7º do artigo 110 da Lei Orgânica do Municipio, promulga em nome do povo maricaense a seguinte Lei":

Art. 1º. Fica instituída e inclui no calendário oficial de eventos da cidade de Maricá, a semana Municipal de Doação de Sangue e de Medula Óssea, a ser realizada anualmente, na quarta semana do mês de Novembro.

Art. 2º. Os munícipes que aderirem voluntariamente, através de inscrição à referida semana de doação de sangue e de Medula Óssea, serão encaminhados às Unidades Hospitalares previamente indicadas pela Secretária de Saúde.

Art. 3º. Para efeitos desta lei é considerado doador de sangue e medula óssea toda pessoa que, comprovadamente, realizar pelo menos três doações, no caso de homens, e de duas no caso de mulheres, no período de doze meses antecedentes à data em que for pleiteado qualquer dos incentivos enumerados nesta lei.

§ 1º O doador de sangue e medula óssea deve cumprir com todos os requisitos definidos em regulamento para ser apto à doação.

§ 2º O órgão que realizar a coleta de sangue e medula óssea doado deverá emitir um certificado de doação voluntária ao doador, onde conste seu nome completo, número da carteira de identidade e do CPF, data da doação, carimbo do órgão, assinatura do responsável técnico, e o histórico das coletas realizadas.

Art. 4º. O doador de sangue e medula óssea fica isento do pagamento de: (na forma da Lei Estadual nº. 3877 de 15 de dezembro de 2004).

I- taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargos ou empregos públicos, efetivos ou temporários, da administração pública municipal, bem como de suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista;

II- taxa de inscrição em concursos vestibulares públicos, para ingresso nas instituições municipais de ensino;

III- taxas de exames e provas para registro em conselhos municipais ou outras entidades municipais de fiscalização do exercício profissional desde que tais entidades autorizem previamente tal isenção como forma de parceria no incentivo a doação de sangue.

Art. 5º. Fica determinado o desconto de cinqüenta por cento em todos os pontos turísticos, lazer e projeto lona cultural do Município aos doadores de sangue e medula óssea. (na forma da Lei Estadual nº 4240 de 17 novembro de 2005).

Art. 6º. Ficam os estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços de aplicação de tatuagem permanente, a titulo oneroso ou não, obrigados a afixarem cartazes informando que essa aplicação impede a doação de sangue pelo período de uma ano, a contar da data da aplicação (Formalizado conforme Lei Estadual 7225 de 01 de março de 2016).

Parágrafo Único. Os cartazes a que se refere o caput, deverão conter os seguintes dizeres: "A aplicação de tatuagem implica no impedimento de doação de sangue pelo período de um ano, a contar da data da aplicação lei.

Art. 7º. O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 5 (cinco) UFIMAS, cobrado em dobro em caso de reincidência.

Art. 8º. Em função do cunho e alcance social do referido Programa, é facultado ás Empresas com sede no Município de Maricá ingressarem no projeto Solidária com a vida, onde desenvolverão um programa de esclarecimento e incentivo aos seus funcionários para a doação de sangue e de medula óssea. (Na forma da Lei: 13.289 de 20 de maio de 2016).

Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, considera-se empresa solidária com a vida a pessoa jurídica que adota política interna permanente destinada a informar, conscientizar e estimular seus funcionários à doação voluntária e regular de sangue e ao cadastramento para a doação de medula óssea..

Art. 9º. São objetivos do programa:

I- distinguir e homenagear empresas com preocupação social e solidária com a vida,

II- Informar e orientar os trabalhadores sobre a importância da doação de sangue e de medula óssea e sobre os procedimentos para fazer o cadastro no registro oficial de doadores de medula óssea;

III- estimular as empresas a concederem ao trabalhador oportunidade e condições para ir a banco de sangue ou hemocentro a fim de doar sangue e cadastrar-se como doador de medula óssea

Art. 10. É prerrogativa da empresa que ao programa

I- utilizar o Selo Empresa Solidária coma Vida em suas peças publicitárias;

Art. 11. As empresas que receberem o selo previsto no art. 11, inciso I, serão inscritas no Cadastro Nacional de Empresas Solidárias com a vida.

Parágrafo Único. A partir do cadastro referido no Caput, no Município, anualmente, serão premiadas 5 (cinco) empresas como titulo Empresa Campeä de Solidariedade, selecionadas a partir das ações desenvolvidas de incentivo a doação de sangue e ao cadastramento de doadores de medula óssea.

Art. 12. O poder Executivo terá 90 (noventa) dias a partir da data de publicação da presente Lei, para baixar os Atos que se fizerem necessários para sua regulamentação.

Art. 13. Essa Lei entrará em vigor a partir do momento de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, em 29 de setembro de 2017.

Vereador ALDAIR NONES ELIAS

(ALDAIR DE LINDA)

PRESIDENTE

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