Lei Nº 2913 de 14/02/2020
CRIA O PROGRAMA DE COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL NO TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Programa de Combate ao Assédio Sexual noTransporte Coletivo, com os seguintes objetivos:
I - chamar atenção para o alto número de casos de assédio sexualnos veículos do transporte coletivo;
II - coibir o assédio sexual nos veículos do transporte coletivo;
III - criar campanhas educativas para estimular denúncias de assédiosexual por parte da vítima e conscientizar a população e a tripulaçãodos veículos do transporte coletivo sobre a importância do tema.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se assédio sexual todo ocomportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, nãoverbal ou física, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constrangera pessoa, afetar a sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidativo,hostil degradante, humilhante ou desestabilizador.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado doRio de Janeiro, RJ, 14 de fevereiro de 2020.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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