Lei Nº 2917 de 14/02/2020
CRIA A SEMANA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE MARICÁ E INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO A CAMPANHA “JUNHO VERDE”
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Semana Municipal do Meio Ambiente e instituído no Município de Maricá a campanha “Junho Verde”, em razão do Dia Mundial do Meio Ambiente (05 de Junho) e o Dia Nacional da Educação Ambiental (03 de Junho).
Parágrafo único. A campanha “Junho Verde” não terá um caráter exclusivamente comemorativo, mas também será um período para se debater, avaliar e organizar propostas para a política ambiental municipal.
Art. 2º. O símbolo da campanha será uma árvore na cor verde.
Art. 3º. O Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMMAM) em parceria com a Comissão de Meio Ambiente da Câmara Municipal, até o mês de abril de cada ano, definirão as atividades e elaboração cronograma, a ser iniciado no mês de Junho, podendo se estender ao restante do ano em razão da relevante temática.
Art. 4º. A “Junho Verde” tem por fim a educação ambiental, debates, discussões, devendo a COMMAM promover deliberações alusivas à proteção ambiental e também quando a educação ambiental voltada para as áreas de risco e vulnerabilidade no Município, reforçando o foco no desenvolvimento sustentável.
Art. 5º. Para a realização da campanha “Junho Verde” o Poder Executivo em conjunto com o Poder Legislativo deverão:
I - incentivar a ampla participação da sociedade civil organizada, fóruns regionais, entidades de classes, organizações não governamentais, conselhos municipais, entre outros;
II - garantir recursos necessários para sua realização;
III - incentivar a economia de energia e água em todos os prédios públicos por meio de campanhas internas de conscientização.
Art. 6º. Os órgãos responsáveis pelos cuidados do meio ambiente no âmbito municipal juntamente com a Secretaria de Serviços Urbanos do município intensificarão os mutirões de limpeza nos parques naturais municipais, nas unidades de conservação, lagoas, nascentes, morros, praias e ilhas do município durante todo o mês, podendo promover ações de conscientização e parcerias com a sociedade civil para a realização dos mutirões.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, contratos e/ou parcerias com entidades filantrópicas ou não, públicas e/ ou privadas para a realização e promoção anual da campanha “Junho Verde”.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 14 de fevereiro de 2020.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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