Lei Nº 2885 de 06/09/2019
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE MEDIDAS DE INFORMAÇÃO À GESTANTE E PARTURIENTE SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO OBSTÉTRICA E NEONATAL, VISANDO À PROTEÇÃO DESTAS CONTRA A “VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NO MUNICÍPIO DE MARICÁ”
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. A presente lei tem por objeto a divulgação da política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal, no Município de Maricá, visando à proteção das gestantes e das parturientes contra a violência obstétrica.
Art. 2º. Considera-se obstétrico todo ato praticado pelo médico, pela equipe do hospital, maternidade e unidade de saúde, por um familiar ou acompanhante que ofenda, de forma verbal ou física, as mulheres gestantes, em trabalho de parto ou ainda, no período de puerpério.
Art. 3º. Para efeitos da presente lei, considerar-se-á ofensa verbal ou física, dentre outras, as seguintes condutas:
I - tratar a gestante ou parturiente de forma agressiva, não empática, grosseira, zombeteira, ou de qualquer outra forma que a faça se sentir constrangida pelo tratamento recebido;
II - recriminar a parturiente por qualquer comportamento como gritar, chorar, ter medo, vergonha ou dúvidas, bem como, por característica ou físico como, por exemplo, obesidade, pelas estrias, evacuação e outros:
III - não ouvir as queixas e dúvidas da mulher internada e em trabalho de parto;
IV - tratar a mulher de forma inferior, dando-lhe comandos e nomes infantilizados e diminutivos, tratando-a incapaz;
V -fazer a gestante ou parturiente acreditar que precisa de uma cesariana quando esta não se faz necessária, utilizado de riscos imaginários ou hipotéticos não comprovados e sem a devida explicação dos riscos que alcançam ela e o recém-nascido.
VI - realização de procedimentos que incidam sobre o corpo da mulher, que interfiram ou causem dor, ou dano físico com o intuito de acelerar por conveniência médica.
VII - recusar atendimento de parto, haja vista este ser uma emergência médica:
VIII -promover a transferência da internação da gestante ou parturiente sem a análise e a confirmação prévia de haver vaga e, garantia de atendimento, bem como tempo suficiente para que esta chegue ao local;
IX -impedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua preferência durante todo o trabalho de parto;
X -impedir a mulher de ser comunicar, tirando-lhe a liberdade de telefonar, fazer uso de aparelho celular, caminhar até a sala de espera, conversar com familiares e com seu acompanhante;
XI -submeter a mulher a procedimentos dolorosos, desnecessários ou humilhantes, como lavagem intestinal, raspagem de pelos, posição ginecológica com portas abertas, exame de toque por mais de um profissional;
XII -deixar de aplicar anestesia na parturiente quando está assim o requerer;
XIII -proceder a episiotomia quando esta não é realmente imprescindível;
XIV - manter algemadas as detentas em trabalho de parto;
XV - fazer qualquer procedimento sem, previamente, pedir permissão ou explicar, com palavras simples, a necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado;
XVI - após o trabalho de parto, demorar injustificadamente para acomodar a mulher no quarto;
XVII -submeter a mulher e/ou o recém-nascido a procedimentos feitos exclusivamente para trinar estudantes;
XVIII -retirar da mulher, depois do parto, direito de ter o recém-nascido ao seu lado no alojamento Conjunto e de amamentar em livre demanda, salvo se um deles, ou ambos necessitarem de cuidados especiais;
XIX -não informar a mulher, com mais de 25 (vinte e cinco) anos ou com mais de 02 (dois) filhos sobre seu direito à realização de ligadura nas trompas gratuitamente nos Hospitais públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS);
XX - tratar o pai do recém-nascido como visita e obstar seu livre acesso para acompanhar a parturiente e o recém-nascido a qualquer hora do dia.
Art. 4º. Para o acesso às informações constantes nesta lei poderão ser elaboradas Cartilhas dos Direitos da Gestante e da Parturiente, pela Secretaria de Saúde do Município de Maricá, propiciando a todas as mulheres as informações e esclarecimentos necessários para um atendimento hospitalar digno e humanizado. Parágrafo único. Visando à erradicação de violências obstétrica, a cartilha deverá conter, para tanto, a integridade do texto da portaria nº 1.067/GM, de 04 de julho de 2005, que institui a Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal.
Art. 5º. As maternidades e unidades de saúde da rede públicas do Município de Maricá deverão expor cartazes informativos contendo as condutas elencadas nos incisos I a XX do artigo 3º, bem como disponibilizar às mulheres gestantes e às parturientes um exemplar da Cartilha referida no artigo 4º desta lei.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 06 de setembro de 2019.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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