Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2881 de 06/09/2019

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ECODESENVOLVIMENTO DA PESCA E AQUICULTURA – CMEPA
Data da Norma
06/09/2019
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Capítulo I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Ecodesenvolvimento da Pesca e Aquicultura - CMEPA, órgão colegiado, consultivo deliberativo e de assessoramento ao Poder executivo, no âmbito de sua competência de formulação da Política de Ecodesenvolvimento da Pesca da Aquicultura no Município de Maricá.

Art. 2º. O Conselho Municipal de Ecodesenvolvimento da Pesca e Aquicultura - CMEPA rege-se pelas disposições do art. 328, parágrafos 1º e 2º da Lei Orgânica Municipal por esta Lei e pelo Regimento Interno que adotar ficando vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca.

Capítulo II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º. O Conselho Municipal de Ecodesenvolvimento da Pesca e Aquicultura - CMEPA terá, respeitadas as diretrizes emanadas pelo Poder Público Municipal, as seguintes competências:

I - fiscalizar, avaliar e auxiliar os planos de pesca e aquicultura;

II -assegurar a efetiva e legítima participação de diversos segmentos sociais;

III - acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução dos projetos de âmbito municipal relativos à pesca e à aquicultura;

IV -propor normas de gerenciamento da atividade de pesca no Município, bem como intermediar as situações em que houver conflitos de interessados;

V -estimular a participação dos pescadores em projetos e programas voltados para o desenvolvimento do setor;

VI - incentivar o fortalecimento da atividade pesqueira no Município, visando a inclusão dos pescadores no mercado produtivo e a criação de alternativas para a geração de trabalhos e renda;

VII -elaborar seu regimento interno.

Capítulo III

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I Da composição

Art. 4º. O Conselho Municipal de Ecodesenvolvimento da Pesca e Aquicultura - CMEPA compõe-se de 12 (doze) membros, representados de órgãos de Governo e entidades representativas da sociedade civil, nomeados pelo projeto pelo Prefeito, sendo:

I - 6 (seis) representantes do Governo Municipal, de livre escolha do Prefeito;

II - 6 (seis) representantes de entidades legalmente constituídas e com atuação no Município, com atribuição legal e atuação efetiva na defesa e desenvolvimento a atividade de pesca e de aquicultura.

§ 1º A cada membro titular do Conselho corresponde um suplente, indicado pelo mesmo órgão ou entidade que representam.

§ 2º Somente será considerado como existente, para fins de participação no CMEPA o órgão ou a entidade regularmente organizada e efetivamente funcionando no Município, há pelo menos 1 (um) ano.

Art. 5º. Os membros titulares e suplentes do CMEPA serão nomeados pelo Prefeito mediante indicação dos respectivos órgãos e entidades.

Art. 6º. O CMEPA será regido pelas seguintes disposições; no que se refere aos seus membros:

I -a função de Conselheiro não será remunerado sendo o seu efetivo exercício considerado relevante serviço prestado à comunidade;

II -os membros do CMEPA poderão ser substituídos pelo órgão ou entidade que representam, mediante solicitação dirigida ao Prefeito;

III -ocorrendo vacância o Prefeito nomeará o sucessor, observados os mesmos critérios adotados para a indicação do sucedido, e pelo tempo necessário ao complemento do mandato interrompido;

IV -tratando-se de mera substituição nos casos previstos no Regimento Interno, o suplente será convocado pelo Presidente do CMEPA;

V -o mandato de qualquer Conselheiro será considerado extinto nos casos de:

a) renúncia expressa

b) renúncia tática, configurando-se esta pela ausência por mais de 2 (duas) reuniões, ordinárias consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas, ou ainda 3 (três) reuniões extraordinárias, sem justificativa formal ao Plenário.

VI -o mandato dos membros do CMEPA será de 2 (dois) anos, admita a recondução.

Parágrafo único. A eleição para renovação de mandato dos membros do CMEPA será realizada em data estabelecida no seu Regimento Interno, que disporá também sobre a forma de convocação, prazos e processos eleitoral.

Art. 7º. O Conselho Municipal de Pesca e Aquicultura - CMEPA funcionará de acordo com o seu Regimento Interno, obedecidas as seguintes normas:

I - o órgão de deliberação máxima é o Plenário;

II -as Sessões Plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 60 (sessenta) dias, e extraordinariamente quando convocadas pelo Prefeito, pelo Presidente do Conselho, ou mediante requerimento da maioria absoluta dos seus membros;

III -o conselho se reunirá com a presença de, no mínimo, metade dos seus membros, mas somente deliberará pela maioria dos votos dos presentes;

IV -cada membro do CMEPA terá direito a um único voto na Sessão Plenária;

V -as decisões do CMEPA deverão constar de atas das reuniões e serão consubstanciadas em resoluções;

VI -ao Presidente do CMEPA será garantido o voto em caso de empa- te nas deliberações do Plenário, além do voto a que tem direito individualmente como membro.

Parágrafo único. As sessões extraordinárias previstas no inciso II deste artigo serão convocadas com antecedência mínima de 5 (cindo) dias úteis, através de publicação de edital em jornal local, contendo a finalidade de sair convocação e a respectiva ordem do dia.

Art. 8º. O CMEPA integra a estrutura básica da Secretaria Municipal de Agricultura Pecuária e Pesca como subunidade orçamentária.

Art. 9º. Para melhor desempenho de suas funções o CMPEA poderá recorrer a outros órgãos, entidades e pessoas, mediante os seguintes critérios:

I -consideram-se colaboradoras do CMEPA, as instituições e entidades representativas de empresários e trabalhadores ligados à pesca ou à aquicultura, sem prejuízo de sua condição de membro;

II -poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMEPA em assuntos específicos, sem ônus para o Município;

III -poderão ser criadas comissões internas constituídas por órgãos e entidades membro do CMEPA, além de outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

Art. 10. As Sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias do CMEPA deverão ter divulgação ampla e acesso garantido ao público.

Parágrafo único. As resoluções do CMEPA, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ter ampla divulgação, inclusive por meio eletrônico. Capítulo IV DA ESTRUTURA DO CONSELHO E DOS DIRIGENTES SEÇÃO 1 Da estrutura

Art. 11. A estrutura do Conselho Municipal de Ecodesenvolvimento da Pesca e Aquicultura - CMEPA é composta dos seguintes órgãos, cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno:

I - Presidência;

II - Vice-Presidência;

III - Secretária-geral;

IV - Comissões Temáticas.

Parágrafo único. A Presidência do CMEPA será exercida pelo Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca na condição de membro nato do conselho.

Art. 12. Os titulares dos cargos de Vice-Presidente e Secretário-Executivo serão eleitos pelos membros dos Conselhos para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 13. As Comissões Temáticas são instâncias especializadas em temas pertinentes as competências do CMEPA, de caráter provisório ou permanente, a serem compostas por entidades-membro ou outras instituições cuja finalidade é analisar e emitir parecer sobre matéria que lhe for atribuída, bem como assessorar as reuniões plenárias nas áreas de sua competência.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 06 de setembro de 2019.

Fabiano Taques Horta

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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