Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2875 de 31/07/2019

INSTITUI O PROGRAMA BANCO DE RAÇÃO E UTENSÍLIOS PARA ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
Data da Norma
31/07/2019
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o programa Banco de Ração e Utensílios para Animais, do Município de Maricá que visa:

I -coletar, recondicionar e armazenar gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, bem como utensílios para animais, como móveis, roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsa de transporte e brinquedos, provenientes de doações de:

a) estabelecimentos comerciais;

b) fabricantes ligados à produção e à comercialização, no atacado ou no varejo, de gêneros alimentícios destinados a animais;

d) apreensões realizadas por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardadas a aplicação das normas legais;

e) órgãos públicos;

f) pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

II - distribuir os gêneros alimentícios e os utensílios coletados.

Art. 2º. A distribuição dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados poderá ser feita diretamente pelo Banco de Ração e Utensílios para Animais ou por entidades, organizações não governamentais - ONGs - ou protetores independentes, previamente cadastrados.

Art. 3º. São benefícios do Banco de ração e Utensílios para Animais:

I - protetores independentes e cadastrados;

II - ONGs ligadas à causa animal, devidamente constituídas e cadastradas;

III -animais abandonados; e

IV - famílias cadastradas que promovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, assistidas ou não por entidades assistenciais, e que possuam animais.

Art. 4º. Fica proibida a comercialização dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados e doados pelo Banco de ração e Utensílios para Animais.

Art. 5º. Poderá o Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, organizar e estruturar o Banco de ração e Utensílios para Animais, fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de coleta, de distribuição e defiscalização, bem como realizando o cadastramento e o acompanhamento dos beneficiários do programa.

§ 1º arrecadação dos gêneros alimentícios e dos utensílios far-se-á sem ônus para o Executivo Municipal.

Art. 6º. Para os fins desta Lei poderão ser celebrados convênios com instituições públicas ou privadas.

Art. 7º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta lei no que couber.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 31 de julho de 2019.

Fabiano Taques Horta

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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