Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2871 de 19/06/2019

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA DE INCENTIVO À INOVAÇÃO E A PESQUISA TECNOLÓGICA, AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E A CONSOLIDAÇÃO DOS AMBIENTES DE INOVAÇÃO NOS SETORES PRODUTIVOS E SOCIAIS DA CIDADE DE MARICÁ
Data da Norma
19/06/2019
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Cria a Política Pública de Incentivo à Inovação e a Pesquisa Tecnológica, ao Desenvolvimento Sustentável e a Consolidação dos Ambientes de Inovação nos Setores Produtivos e Sociais da cidade de Maricá.

Art. 2°. Esta Lei estabelece medidas de incentivo às atividades de tecnológicas e de inovação realizadas pelas organizações e cidadãos estabelecidos, ou que deseje oficialmente se estabelecer no município de Maricá, visando promover o desenvolvimento econômico, social e ambiental e a melhoria da oferta dos serviços públicos municipais, com fulcro nos termos da Lei Federal nº 10.973/2004, com vistas:

I -à melhoria das condições de vida de sua população, notadamente no que se refere aos padrões de saúde, educação, habitação, lazer, emprego, transporte, ambiente e infraestrutura;

II - ao fortalecimento e à ampliação da base técnico-científica do Município, constituída por entidades de ensino, pesquisa e prestação de serviços técnicos especializados e por unidades de produção e de bens e serviços de elevado conteúdo tecnológico;

III -à criação de empregos e renda no âmbito do Município, mediante o aumento e a diversificação das atividades econômicas que tenham por base a geração e a aplicação de conhecimento técnico e científico;

IV - ao aprimoramento das condições de atuação do poder público municipal, notadamente no que se refere à identificação e ao equacionamento das necessidades urbanas e rurais e ao aproveitamento das potencialidades locais;

V -à disseminação da cultura inovadora e empreendedora em todas as áreas de atuação ao alcance do Município; VI - à atração de empresas e indústrias no uso de novas tecnologias e inovação; VII - à diversificação da economia local e do emprego;

VIII -a atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;

IX -à descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação em cada esfera de governo, com desconcentração em cada ente federado;

X -promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas;

XI - a utilização do poder de compra do Município para fomento à inovação.

Art. 3º. Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;

II -tecnologia: é o conjunto ordenado de conhecimentos empregados na produção e comercialização de bens e serviços e integra não só os conhecimentos científicos, mas, igualmente os conhecimentos empíricos que resultam de observações, experiência, atitudes específicas e tradição;

III - processo de inovação tecnológica: é o conjunto de atividades práticas para transformar uma ideia, invenção ou oportunidade em uma solução inovadora na forma de um processo, produto, serviço ou sistema com características diferenciadas;

IV - instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTI): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, legalmente constituídos, sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos, bem como o ensino superior e/ou profissionalizante ou de inovação;

V -incubadora de empresas: é um ambiente que estimula e apoia a criação e o desenvolvimento de empresas inovadoras, por meio do provimento de infraestrutura básica compartilhada, de formação complementar do empreendedor e do suporte para alavancagem de negócios e recursos visando facilitar os processos de inovação tecnológica e a competitividade, dotada de uma entidade gestora pública ou privada;

VI -parque tecnológico e de inovação: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si;

VII -empreendedorismo inovador: é a iniciativa e a capacidade de promover a criação e o desenvolvimento de empreendimentos inovadores;

VIII -polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias;

IX - bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao paga- mento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for mera- mente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento;

X - Arranjo Promotor de Inovação Cluster (API): é uma ação programada e cooperada envolvendo ICTIs, empresas e outras organizações, em determinado setor econômico especializado, visando ampliar sua capacidade de inovação, seu desenvolvimento econômico, social e ambiental, dotada de uma entidade gestora pública ou privada, que atua como facilitadora das atividades cooperativas.

Art. 4º. O Município incentivará a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas e em entidades brasileiras de direito privado sem fins lucrativos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para atender às prioridades das políticas de desenvolvimento econômico e de inovação do município, bem como demais áreas estratégicas que justifiquem o uso das mesmas.

§ 1ºSão instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, quando aplicáveis, entre outros:

I -subvenção econômica;

II -financiamento;

III -participação societária;

IV -bônus tecnológico;

V - encomenda tecnológica;

VI - incentivos fiscais;

VII - concessão de bolsas;

VIII - uso do poder de compra do Município;

IX - fundos de investimentos;

X - fundos de participação;

XI - títulos financeiros, incentivados ou não;

XII - previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais;

XIII - a construção de instrumentos de cooperação entre as instituições de ensino e organizações públicas e privadas com objetivo de formar e/ou treinar mão de obra local;

§ 2º O apoio previsto no caput poderá contemplar as redes, agências e bancos de fomento e os projetos nacionais e internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos, e a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados que estejam comprovados o devido interesse da municipalidade.

§ 3º A concessão da subvenção econômica prevista no § 1º deste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos de ajustes específicos.

§ 4º O Poder Executivo regulamentará a subvenção econômica de que trata este artigo.

§ 5º Independente da regulamentação específica, todas as subvenções econômicas observarão aos seguintes requisitos:

I - os titulares da pessoa jurídica não poderão ser cônjuges ou parentes, consanguíneos, ou afins, até o terceiro grau do Chefe do Poder Executivo do Município e demais agentes políticos;

II - os titulares da pessoa jurídica não poderão ser sócios de pessoas que integrem o quadro de agentes políticos do Município;

III - a pessoa jurídica e seus titulares não poderão ter débitos de quaisquer natureza com o Município;

IV - a pessoa jurídica e seus sócios não poderão ter sido condenados quanto à prática de crimes contra administração pública.

V - que a pessoa jurídica a ser beneficiada produza tecnologia no Município ou em benefício deste, gerando benefícios econômicos, ambientais, ecológicos ou sustentáveis;

VI - apresentação dos seguintes documentos:

a) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

c) registro ou inscrição na entidade profissional competente;

d) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

e) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

f) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;

g) certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

§ 6º As iniciativas que tratam este artigo poderão ser estendidas a ações visando a:

I - apoio financeiro, econômico e fiscal direto a empresas para as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;

II - constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimentos de projetos de cooperação entre ICTIs e empresas e entre empresas, em atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos, serviços e processos inovadores;

III - criação, implantação e consolidação de incubadoras de empresas, de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação;

IV - implantação das redes cooperativas para inovação tecnológica;

V - adoção de mecanismos para atração, criação e consolidação de centro de pesquisa e desenvolvimento de empresas brasileiras e estrangeiras no município de Maricá;

VI - utilização do mercado de capitais e de crédito em ações de inovação;

VII - cooperação nacional e internacional para inovação e para transferência de tecnologia; VIII - indução de inovação e desenvolvimento de novas tecnologias por meio de compras públicas;

IX - utilização de compensação comercial industrial e tecnológica em contratações públicas; X - previsão de cláusula de investimento em pesquisa e desenvolvimento em concessões públicas e regimes especiais de incentivo econômico;

XII - implantação de soluções de inovação para apoio e incentivo a atividades tecnológicas ou de inovação em microempresas e em empresas de pequeno porte. § 7º Poderá o Município utilizar mais de um instrumento de estímulo à inovação a fim de conferir efetividade aos programas de inovação em empresas.

Capítulo II

DOS OBJETIVOS

Art. 5º. Para a realização dos objetivos desta Lei são constituídos para fins de estruturação do ambiente de inovação:

I - o Sistema Municipal de Inovação (SMI);

II - o Selo de Inovação de Maricá; e

III - o Plano de Sustentabilidade e de Inovação do Executivo Municipal;

Capítulo III

DA ESTRUTURA DO AMBIENTE DE INOVAÇÃO

SEÇÃO I

Do Sistema Municipal de Inovação (SMI)

Art. 6º. Fica instituído o Sistema Municipal de Inovação de Maricá tendo por objetivo viabilizar:

I - a articulação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e privados que atuam direta ou indiretamente no desenvolvimento de Inovação em prol da municipalidade;

II - a estruturação de ações mobilizadoras do desenvolvimento econômico, social e ambiental do Município;

III - o incremento das interações entre seus membros, visando ampliar a sinergia das atividades de desenvolvimento da inovação; e

IV - a construção de canais e instrumentos qualificados de apoio à inovação para o desenvolvimento sustentável e para a transição à economia verde;

V - a criação de instrumentos com objetivo de viabilizar a formação de mão de obra técnica especializada nas instituições de ensino localizadas no município de Maricá

Art. 7º. Integram o Sistema Municipal de Inovação de Maricá:

I - o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e seus membros;

II - a Administração Pública Municipal, pelo representante indicado no Gabinete do Prefeito;

III - as instituições de ensino superior, tecnológico e profissionalizantes estabelecidas no Município ou que junto a Administração Pública Municipal tem formalizado através de instrumentos próprios o entendimento pela instalação no Município;

IV - as associações, entidades representativas de categoria econômica ou profissional, agentes de fomento, instituições públicas e privadas, que atuem em prol da ciência, tecnologia e inovação domiciliadas em Maricá, ou que tenham interesse no desenvolvimento das políticas inovadoras no Município;

V - os parques tecnológicos e de inovação e as incubadoras de empresas inovadoras de Maricá;

VI - arranjos promotores de inovação (API) reconhecidos pelo Conselho Municipal de Inovação;

VII - as empresas com projetos inovadores com estabelecimento no município de Maricá, indicadas por suas respectivas entidades empresariais;

Art. 8º. Poderão ser credenciadas ao Sistema Municipal de Inovação, segundo regulamento aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, unidades de promoção e serviços de apoio às empresas de base tecnológicas, ou inovadoras, que atuem nos seguintes ramos:

I - internacionalização e comércio exterior;

II - propriedade intelectual;

III - fundos de investimento e participação;

IV - consultoria tecnológica, empresarial e jurídica a empresa(s) de base tecnológica;

V - condomínios empresariais do setor tecnológico;

VI - mídias de divulgação científica, tecnológica e de inovação;

VII - organização de eventos científicos, tecnológicos e de inovação;

VIII - uso de matriz energética renovável;

IX - outros que forem julgados relevantes pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;

§ 1º O credenciamento poderá ter validade de até 10 (dez) anos, renovados conforme regulamento.

§ 2º O Município poderá realizar investimentos diretos e indiretos, inclusive de infraestrutura, em bens públicos que dão suporte aos mecanismos de promoção da inovação.

§ 3º O Município, frente às suas disponibilidades, poderá ceder por prazo determinado ou indeterminado, mediante condições a serem estabelecidas no termo de cessão de uso, imóveis, edificados ou não, de sua propriedade, para instituições gestoras de mecanismos de promoção da inovação, devidamente qualificadas, com base em critérios definidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e integrantes dos Arranjos Promotores da Inovação (APIs).

Art. 9º. Para fazer parte do Sistema Municipal de Inovação a entidade interessada deverá tornar público, no Portal da Prefeitura Municipal de Maricá, o seu plano de ação no setor e sua convergência com as diretrizes de inovação do Município, submetendo-se a aprovação pelo órgão ou entidade responsável pelas políticas de Desenvolvimento econômico em âmbito municipal.

Art. 10º. O Sistema Municipal de Inovação promoverá uma política de fomento, prioritariamente, através do desenvolvimento dos parques tecnológicos, industrias e de inovação e iniciativas similares, das incubadoras de empresas inovadoras, do uso das tecnologias nos serviços oferecidos aos munícipes e dos arranjos promotores de inovação, estabelecidos no Município de Maricá.

Art. 11º. O órgão ou entidade responsável pelas políticas de Desenvolvimento econômico alocará, dentre seus quadros funcionais, os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento do Sistema Municipal de Inovação.

SEÇÃO II

Da Marca “MARICÁ INOVADORA”

Art. 12. Fica instituída a marca mista, nominativa e figurativa, que caracteriza o município de Maricá como “MARICÁ INOVADORA”, com o objetivo de identificar a participação das entidades integrantes do Sistema Municipal de Inovação credenciadas, nas ações de inovação do Município e indicar a procedência de serviços e produtos das empresas inovadoras sediadas em Maricá ou que tenham relação direta com a municipalidade, de acordo com o art. 3º, §1º desta Lei.

Art. 13. A marca poderá ser utilizada pelas empresas e organizações participantes do Sistema Municipal de Inovação, credenciados pelo Conselho Municipal de Inovação e outras entidades autorizadas pelo mesmo Conselho, de forma complementar, em portais, prospectos, projeções, publicações, cartazes, filmes e outros elementos de promoção, divulgação e informações.

Art. 14. Caberá ao Poder Executivo Municipal, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, a aprovação das especificidades visuais da marca, a regulamentação dos requisitos de aplicação da marca, como também dos procedimentos para o requerimento e autorização de uso, bem como o registro da mesma, no Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

SEÇÃO III

Dos Arranjos Promotores de Inovação (API)

Art. 15. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico credenciará, para efeito de incentivos, os Arranjos Promotores de Inovação (APIs) que forem julgados de interesse da municipalidade, forma desta Lei.

§ 1º Para fazer jus aos incentivos estabelecidos por esta Lei, o requerente deverá fazer parte de Arranjo Promotor de Inovação (API) credenciado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.

§ 2º A informação sistemática de dados cadastrais e socioeconômicos, conforme regulamento estabelecido por portaria do Secretário Desenvolvimento Econômico, é pré-requisito para participar de Arranjo Promotor de Inovação (API) credenciado.

§ 3º Os Arranjos Promotores de Inovação (API) deverão atender critérios de propósitos, porte e gestão a serem propostos pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, Comércio, Industria, Petróleo e Portos, homologados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e regulamentados em portaria específica da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Comércio, Industria, Petróleo e Portos.

Capítulo IV

DOS MECANISMOS DE INCENTIVO E ARTICULAÇÃO DO AMBIENTE DE

INOVAÇÃO MUNICIPAL

SEÇÃO I

Da participação do Município em Instituições de inovação tecnológicas e Fundos de Investimento

Art. 16. O Prefeito do município de Maricá estabelecerá por Decreto a regulamentação para que as autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, poderão participar:

I - participar do capital social de sociedade de propósito específico, visando o desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para a obtenção de produto ou processo inovador de interesse econômico ou social;

II - participar de sociedade cuja finalidade seja aportar capital em empresas que nestas explorem criação desenvolvida no âmbito de Instituição de Ciência Tecnológica e Inovação ou cuja finalidade seja aportar capital; e

III - firmar contratos de fomento por meio da participação através do instrumento de Sociedade em Conta de Participação (SCP), estabelecidas com entidades que vierem a instalar negócios inovadores no município de Maricá.

Art. 17. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação, na forma da Lei Federal nº 10.973 de 2004, salvo pactuado de forma distinta pelas partes, em instrumento jurídico próprio.

Art. 18. A Administração Indireta, empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias, as fundações municipais, incluídas as agências reguladoras e as agências de fomento, que tenham como atividade principal ou secundária, definida com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e as prioridades definidas pelo Chefe do Poder Executivo e por ele autorizado, deverão promover o ajuste de seus estatutos aos fins previstos na Lei Federal nº 10.973 de 2004 e suas posteriores alterações e nesta Lei.

§ 1º As entidades de que trata o caput desse artigo, estabelecerão a sua política de investimento direto e indireto, da qual constarão os critérios e as instâncias de decisão e de governança, e que conterá, no mínimo:

I - a definição dos critérios e dos processos para o investimento e para a seleção das empresas;

II - os limites orçamentários da carteira de investimentos;

III - os limites de exposição ao risco para investimento;

IV - a premissa de seleção dos investimentos e das empresas-alvo com base:

a) na estratégia de negócio;

b) no desenvolvimento de competências tecnológicas e de novos mercados; e

c) na ampliação da capacidade de inovação;

V - a previsão de prazos e de critérios para o desinvestimento;

VI - o modelo de controle, de governança e de administração do investimento; e

VII - a definição de equipe própria responsável tecnicamente pelas atividades relacionadas com a participação no capital social de empresas.

§ 2º A participação minoritária de que trata este artigo observará o disposto nas normas orçamentárias pertinentes.

§ 3º A entidade poderá realizar o investimento de forma direta, na empresa, com ou sem co-investimento com investidor privado.

§ 4º O investimento de forma direta de que trata o § 3º, observará os seguintes critérios, independentemente do limite de que trata o § 5º.

Art. 14. Caberá ao Poder Executivo Municipal, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, a aprovação das especificidades visuais da marca, a regulamentação dos requisitos de aplicação da marca, como também dos procedimentos para o requerimento e autorização de uso, bem como o registro da mesma, no Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

SEÇÃO III

Dos Arranjos Promotores de Inovação (API)

Art. 15. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico credenciará, para efeito de incentivos, os Arranjos Promotores de Inovação (APIs) que forem julgados de interesse da municipalidade, forma desta Lei.

§ 1º Para fazer jus aos incentivos estabelecidos por esta Lei, o requerente deverá fazer parte de Arranjo Promotor de Inovação (API) credenciado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.

§ 2º A informação sistemática de dados cadastrais e socioeconômicos, conforme regulamento estabelecido por portaria do Secretário Desenvolvimento Econômico, é pré-requisito para participar de Arranjo Promotor de Inovação (API) credenciado.

§ 3º Os Arranjos Promotores de Inovação (API) deverão atender critérios de propósitos, porte e gestão a serem propostos pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, Comércio, Industria, Petróleo e Portos, homologados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e regulamentados em portaria específica da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Comércio, Industria, Petróleo e Portos.

Capítulo IV

DOS MECANISMOS DE INCENTIVO E ARTICULAÇÃO DO AMBIENTE DE

INOVAÇÃO MUNICIPAL

SEÇÃO I

Da participação do Município em Instituições de inovação tecnológicas e Fundos de Investimento

Art. 16. O Prefeito do município de Maricá estabelecerá por Decreto a regulamentação para que as autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, poderão participar:

I - participar do capital social de sociedade de propósito específico, visando o desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para a obtenção de produto ou processo inovador de interesse econômico ou social;

II - participar de sociedade cuja finalidade seja aportar capital em empresas que nestas explorem criação desenvolvida no âmbito de Instituição de Ciência Tecnológica e Inovação ou cuja finalidade seja aportar capital; e

III - firmar contratos de fomento por meio da participação através do instrumento de Sociedade em Conta de Participação (SCP), estabelecidas com entidades que vierem a instalar negócios inovadores no município de Maricá.

Art. 17. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação, na forma da Lei Federal nº 10.973 de 2004, salvo pactuado de forma distinta pelas partes, em instrumento jurídico próprio.

Art. 18. A Administração Indireta, empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias, as fundações municipais, incluídas as agências reguladoras e as agências de fomento, que tenham como atividade principal ou secundária, definida com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e as prioridades definidas pelo Chefe do Poder Executivo e por ele autorizado, deverão promover o ajuste de seus estatutos aos fins previstos na Lei Federal nº 10.973 de 2004 e suas posteriores alterações e nesta Lei.

§ 1º As entidades de que trata o caput desse artigo, estabelecerão a sua política de investimento direto e indireto, da qual constarão os critérios e as instâncias de decisão e de governança, e que conterá, no mínimo:

I - a definição dos critérios e dos processos para o investimento e para a seleção das empresas;

II - os limites orçamentários da carteira de investimentos;

III - os limites de exposição ao risco para investimento;

IV - a premissa de seleção dos investimentos e das empresas-alvo com base: a) na estratégia de negócio; b) no desenvolvimento de competências tecnológicas e de novos mercados; e c) na ampliação da capacidade de inovação;

V - a previsão de prazos e de critérios para o desinvestimento;

VI - o modelo de controle, de governança e de administração do investimento; e

VII - a definição de equipe própria responsável tecnicamente pelas atividades relacionadas com a participação no capital social de empresas.

§ 2º A participação minoritária de que trata este artigo observará o disposto nas normas orçamentárias pertinentes.

§ 3º A entidade poderá realizar o investimento de forma direta, na empresa, com ou sem co-investimento com investidor privado.

§ 4º O investimento de forma direta de que trata o § 3º, observará os seguintes critérios, independentemente do limite de que trata o § 5º.

I - o investimento deverá fundar-se em relevante interesse de áreas estratégicas ou que envolvam o desenvolvimento da inovação no Município de Maricá; e

II - o estatuto ou contrato social conferirá poderes especiais às ações ou às quotas detidas pela Entidade Pública Municipal, incluídos os poderes de veto às deliberações dos demais sócios, nas matérias em que especificar.

§ 5º Fica dispensada a observância aos critérios estabelecidos no§ 4º nas hipóteses em que a Entidade Pública Municipal aporte somente contribuição não financeira, que seja economicamente mensurável, como contrapartida pela participação societária.

§ 6º O investimento poderá ser realizado por meio de:

I - quotas ou ações;

II - mútuos conversíveis em quotas ou ações;

III - opções de compra futura de quotas ou ações; ou

IV - outros títulos conversíveis em quotas ou ações.

§ 7º A participação minoritária da Entidade Pública da Administração Indireta Municipal no capital social de empresa ficará condicionada à consecução dos objetivos de suas políticas institucionais de inovação e a expressa autorização do Chefe do Poder Público Municipal.

§ 8º As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias poderão investir direta ou indiretamente nas empresas, observado o disposto na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, desde que expressamente autorizados pelo Chefe do Poder Público Municipal.

§ 9º As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias poderão realizar mais de uma rodada de investimento na mesma empresa, desde que aprovado seu plano de investimentos.

§ 10 Fica autorizada a concessão de recursos feitos pelo Município, através de expressa autorização do Chefe do Poder Executivo do Município de Maricá, por termo de outorga, convênio, contrato ou instrumento jurídico assemelhado.

§ 11 A concessão do apoio financeiro dependerá da aprovação do plano de trabalho.

§ 12 A vigência dos instrumentos jurídicos que se refere o§ 10 deverá ser o suficiente à plena realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.

SEÇÃO II

Da contratação e compras públicas - RENUMERAR

Art. 19. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, em matéria de interesse público, poderão, nos moldes do previsto pela Lei Federal 13.243/2016, contratar diretamente ICT, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolva risco tecnológico para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador.

§ 1º Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o caput deste artigo a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até 02 (dois) anos após o seu término;

§ 2º Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado.

§ 3º O pagamento decorrente da contratação prevista no caput será efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto;

§ 4º O fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo inovador, resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma do caput deste artigo poderá ser contratado mediante dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda, observado o disposto no regulamento específico e nos moldes da Lei Federal 13.243/2016.

§ 5º Para fins do caput e do §4º, a Administração Pública Municipal seja pela administração direta, ou indireta poderá, mediante justificativa expressa, contratar concomitantemente mais de uma ICTI, entidade de direito privado sem fins lucrativos ou empresa com o objetivo de:

I - desenvolver alternativas para a solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador; ou

II - executar partes de um mesmo projeto.

§ 6º Observadas as diretrizes previstas em regulamento específico, os órgãos e as entidades da administração pública municipal competente para regulação, revisão, aprovação, autorização ou licenciamento atribuído ao poder público, inclusive para fins de vigilância sanitária, preservação ambiental, alvarás e segurança, estabelecerão normas e procedimentos especiais, simplificados e prioritários que facilitem:

I - a realização das atividades de pesquisa, desenvolvimento ou inovação encomendadas na forma do caput;

II - a obtenção dos produtos para pesquisa e desenvolvimento necessários à realização das atividades descritas no inciso I deste parágrafo; e

III - a fabricação, a produção e a contratação do produto, serviço ou processo inovador resultante das atividades descritas no inciso I deste parágrafo.

§ 7º Aplicam-se ao procedimento de contratação as regras próprias do ente ou entidade da administração pública municipal contratante.

§ 8º Outras hipóteses de contratação de prestação de serviços ou fornecimento de bens elaborados com aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos poderão ser previstas em regulamento.

Art. 20. Na aplicação do disposto nesta Lei será dado tratamento preferencial, diferenciado e favorecido na aquisição de bens e serviços pelo poder público e pelas fundações de apoio para execução de projetos de desenvolvimento institucional da instituição apoiada, nos termos da Lei Federal nº 8.958/1994, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País e às microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnológica, criadas no ambiente das atividades de pesquisa das ICTIs.

SEÇÃO III

Do Parque Tecnológico e Incubadoras Sociais e de Base Tecnológica

Art. 21. O Município, dentro do contexto de sua política municipal de desenvolvimento econômico, ciência, tecnologia e inovação, estimulará e apoiará a implantação de parques tecnológicos, núcleos de inovação tecnológica, incubadoras sociais e de base tecnológica, dentre outras instâncias, partes integrantes de sua estratégia para incentivar os investimentos em pesquisa e apropriação de novos conhecimentos e novas tecnologias que gerem novos negócios, ampliando a competitividade da economia local; e, novos processos mantenedores e incrementadores da qualidade de vida local e regional.

SEÇÃO IV

Do Incentivo Fiscal à Inovação

Art. 22. O Projeto de Inovação que visa o desenvolvimento no município de Maricá, mediante incentivos fiscais, deverá estar de acordo com legislações tributárias vigentes, sendo autorizado ao Poder Público Municipal conceder incentivos fiscais a empresas que tenham interesse em se instalar no Município, com vistas na consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei, através dos instrumentos próprios que regem os limites legais.

Capítulo V

DOS MECANISMOS DE PROMOÇÃO DA INOVAÇÃO NO ÂMBITO LOCAL

SEÇÃO I

Do plano de Sustentabilidade da Política Pública de Inovação

Art. 23. Fica instituída, no amparo desta Lei, a utilização da margem de preferência, estabelecida no art. 3º, § 7º, da Lei Federal nº 8.666 de 1993, com a redação dada pela Lei Federal nº 12.349 de 2010, com a regulamentação dada pelo Decreto Federal n° 7.546, de 02 de agosto de 2011, para o exercício do poder de compra na aquisição de produtos inovadores e contratação de projetos de ciência, tecnologia e inovação para o plano de Sustentabilidade da Política Pública de Inovação.

Art. 24. As unidades organizacionais do Poder Executivo Municipal deverão desenvolver, nos mesmos prazos da Lei do Plano Plurianual e considerando os mesmos períodos de aplicação, o Plano de Sustentabilidade de suas atividades.

Art. 25. O Plano de Sustentabilidade deverá conter medidas e propostas suportadas pelo orçamento da unidade organizacional para:

I - a racionalização de uso de recursos naturais;

II - ações de responsabilidade ambiental desenvolvidas pela Administração Pública;

III - ações de eficiência energética, investimentos em tecnologias limpas;

IV - otimização da cadeia de suprimentos;

V - preservação do meio ambiente, e a reciclagem;

VI - respeito aos direitos humanos;

VII - preservação da água, saneamento básico e mudança nos padrões de consumo.

Art. 26. A junção e integração dos planos de sustentabilidade de todas as unidades organizacionais formará o Plano de Sustentabilidade do Poder Executivo Municipal.

Art. 27. Os planos e os respectivos resultados anuais devem ser publicados no Portal da Prefeitura Municipal, na rede mundial de computadores.

Art. 28. As compras do Município poderão exigir que as contratações a serem realizadas sejam orientadas para soluções sustentáveis estabelecendo em seus processos de compra de serviços, quando pertinente, dentre os requisitos de qualificação dos fornecedores, o fornecimento de metodologia de controle e gestão de projetos, suportada por programa de computador, prevendo a capacitação dos servidores que farão o acompanhamento interno dos projetos e que sejam responsáveis pela aceitação das entregas.

SEÇÃO II

Do Plano de Inovação Municipal

Art. 29. Cada unidade organizacional da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, elaborará um Plano Anual de Inovação, em sua área de ação, que será apresentado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, destinando, em seu orçamento anual, recursos para a sua execução.

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 19 de junho de 2019. Fabiano

Taques Horta

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

Detalhes
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.