Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2869 de 19/06/2019

Altera o caput do art. 1º e insere os incisos I, II e III, altera o § 4°, do art. 1°, da Lei 2.641, de 11/12/2015, que “Institui o Programa de Renda Básica de Cidadania – RBC no Município de Maricá -RJ”, e estabelece que o RBC passa a absorver os Programas Renda Mínima Mumbuca, Renda Mínima Jovem Solidário e Renda Mínima Gestante, instituídos pela Lei n° 2.652, de 15/12/2015, que “Institui o Programa Popular e Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Sustentável no Município de Maricá”.
Data da Norma
19/06/2019
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Altera o caput do artigo 1º e insere os incisos I, II e III, da Lei 2.641, de 11 de dezembro de 2015, que passa a viger com a seguinte redação: .

“Art. 1° Fica instituída, a partir de 2015, a Renda Básica de Cidadania em Maricá-RJ, que se constituirá no direito a receberem, mensalmente um benefício monetário, não importando a sua condição sócio econômica, conforme condições abaixo:

I - brasileiros nascidos e residentes em Maricá há 3 (três) ano;

II -brasileiros residentes em Maricá há 3 (três) anos;

III -estrangeiros residentes há pelo menos 5 (cinco) anos em Maricá. (...)”

Art. 2°. Altera o § 4º, do artigo 1º, da Lei 2.641, de 11 de dezembro de 2015, que passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 1° (...)

(...)

§ 4º O valor de cada benefício a ser pago, será de 130 (cento e trinta) mumbucas, que na data de publicação desta Lei guarda uma equivalência de R$130,00 (cento e trinta reais).

(...)”

Art. 3º. O Programa de Renda Básica de Cidadania, passa a absorver os seguintes Programas instituídos pela Lei nº 2.652, de 15 de dezembro de 2015:

I - Renda Mínima Mumbuca;

II - Renda Mínima Jovem Solidário;

III - Renda Mínima Gestante.

§ 1º Os benefícios acima serão descontinuados, em razão do que estabelece o caput deste artigo.

§ 2º As pessoas que já recebem o benefício do Programa de Renda Básica de Cidadania, terão preservados seu direito adquirido, caso não se enquadrem nas alterações feitas com relação a comprovação de tempo de residência no Município.

§ 3º Os beneficiários dos programas ora extintos, não sofrerão solução de continuidade dos seus benefícios, que passarão a ser concedidos nos valores do RBC, enquanto mantiverem a condição de beneficiário, conforme regulamentação da Lei que os instituiu, até que se adequem as condições de recebimento do RBC introduzidas pela nova redação.

Art. 4°. Os beneficiários do Programa de Renda Básica de Cidadania deverão apresentar a seguinte documentação, todos com as devidas cópias:

I - RG;

II - CPF;

III - CAD Único (Declaração atualizada do NIS);

IV - comprovante de residência.

§ 1º Com relação à comprovação de residência serão observadas as determinações contidas na Lei Federal nº 6629/79.

§ 2º Caso necessário este artigo poderá ser regulamentado por Decreto, para fins de complementação da documentação.

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, de 19 de junho 2019.

Fabiano Taques Horta

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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