Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2865 de 30/05/2019

INSTITUI O PROGRAMA DE COLETA SELETIVA DE LIXO NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E PARTICULARES NO MUNICÍPIO DE MARICÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Data da Norma
30/05/2019
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Programa de Coleta Seletiva de Lixo a ser implantado nas escolas da rede pública e particular do Município de Maricá, objetivando o reaproveitamento dos materiais recicláveis e a consequente preservação do meio ambiente.

Art. 2º. O programa de coleta seletiva de lixo será implantado, estruturado e definido, em conjunto, pelas Secretarias Municipais de Educação, de Meio Ambiente e de Comunicação, esta última, com a tarefa específica de criar e divulgar campanhas de conscientização acerca do reconhecimento, da reciclagem e do reaproveitamento do material supramencionado.

I - cabe à Secretaria Municipal de Educação a instalação do programa de Coleta Seletiva de Lixo nas escolas do município, bem como, a capacitação dos educadores e a criação de projetos educacionais e sua devida inserção no planejamento escolar, e, consequentemente, sua execução, como por exemplo, feiras ambientais, palestras, e campanhas com os alunos e os pais/responsáveis etc.

II -cabe a Secretaria de Meio Ambiente criar parcerias com cooperativas e empresas de reciclagem, a fim de garantir o correto recolhimento do lixo escolar, bem como, para garantir o progresso de reciclagem próprio e a utilização do material depois de reciclado. III - cabe à Secretaria Municipal de Comunicação a divulgação do presente programa nos meios de comunicação, bem como, a elaboração de campanhas de conscientização acerca do referido tema.

Art. 3º. Fica autorizado a devida instalação de lixeiras de reciclagem em todas as Escolas Municipais de Educação, conforme dispõem as Normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - (NBR13230).

Art. 4º. Fica estabelecida a Semana da Reciclagem Escolar, que contará com trabalhos educacionais voltados para os alunos, para os pais/responsáveis e para a comunidade, sempre com período próximo ao Dia Nacional da Reciclagem - dia 05 de Junho.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 30 de maio de 2019.

Fabiano Taques Horta

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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