Lei Nº 2884 de 06/09/2019
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PRÁTICA ESPORTIVA DE DRIFT NO ÂMBITO DA CIDADE DE MARICÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O exercício da atividade esportiva DRIFT na cidade de Maricáobedecerá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único.Entende-se por DRIFT uma técnica de direção decarros que consiste em deslizar nas curvas escapando a traseira, giraro volante para que as rodas dianteiras estejam sempre em umadireção oposta, controlando o nível de derrapagem, fazendo o carroliteralmente andar de lado.
Art. 2º. Os praticantes de DRIFT serão reconhecidos como atletas epassam a receber a nomenclatura de “piloto”.
Art. 3º. É livre prática de DRIFT na Cidade de Maricá, visando torna-laacessível a todos os interessados, de modo que possa promover odesenvolvimento intelectual, cultural esportivo contemporâneo, propiciandoa socialização, diversão e aprendizagem.
Parágrafo único.São objetivos específicos do DRIFT:
I - promover, fomentar e estimular a cidadania, valorizando a boa convivênciahumana através da prática esportiva;
II -propiciar a prática esportiva educativa, levando os pilotos a se entenderemcomo adversários e não como inimigos, na origem do fairplay, para a construção de identidades, baseada no respeito:
III -desenvolver a prática esportiva cultural, unindo por meio de seuseventos, povos diversos em torno de si, independentemente do credo,raça e divergência política, histórica e/ou social;
IV -contribuir para a melhoria da capacidade intelectual fortalecendoo raciocínio e habilidade motora de seus praticantes.
V - promover um trânsito seguro é direto de todos, por isso existe umCódigo de trânsito Brasileiro, cujas regras devem ser respeitadas eobedecidas;
VI -a prática desta modalidade esportiva deverá ser realizada obedecendoàs normas e regulamentações da CBA (Confederação Brasileirade Automobilismo) não podendo assim ser praticada em locais e ouvias públicas sem as devidas comunicações, permissões e estruturade segurança para os praticantes, espectadores produtores.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado doRio de Janeiro, RJ, 06 de setembro de 2019.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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