Lei Nº 2887 de 06/09/2019
INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO DOMICILIAR DE IDOSOS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Maricá, o “Programade Vacinação Domiciliar, de Idosos”.
Art. 2º. O programa instituído no artigo 1º desta lei será destinado a cidadãoscom 60 (sessenta) anos ou mais, que solicitem por si mesmos,por familiares ou por terceiros por eles responsáveis, a aplicação dasvacinas nesta lei especificadas no próprio domicílio.
Parágrafo único. O direito a que se refere o caput deste artigo aplica-seexclusivamente aos idosos que comprovadamente estejam impossibilitadosde se deslocar até os locais de vacinação.
Art. 3º. As vacinas a serem aplicadas dentro do programa, serão:
I -vacina contra a gripe (influenza);
II -vacina contra a pneumonia (pneumococo);
III -vacina contra difteria e tétano (dupla adulto - dt);
IV - vacinas tornadas obrigatórias eventualmente, por força de lei; e
V - doses de reforço, inclusive de outros tipos de vacina, quando foro caso.
Art. 4º. O programa instituído, nesta lei poderá ocorrer durante todo oano, mas sua realização será executada prioritariamente no período decampanha de vacinação de idosos fixado pelo Poder Público.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a contade dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado doRio de Janeiro, RJ, 06 de setembro de 2019.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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