Lei Nº 2895 de 07/11/2019
DETERMINA QUE OS SUPERMERCADOS E SIMILARES, LOCALIZADOS NO MUNICIPIO DE MARICÁ, POSSUAM CARRINHOS DE COMPRAS ADAPTADOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU QUE APRESENTEM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam os supermercados e similares, localizados no municípiode Maricá, determinados a possuir cadeiras de rodas acopladas acarrinhos de compras, para uso das pessoas com deficiência e comdificuldades de locomoção.
Parágrafo Único. As cadeiras de rodas acopladas a carrinhos de compraspoderão ser manuais e motorizados.
Art. 2º. Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º terão prazode 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta lei, parafazerem a aquisição e oferecerem, gratuitamente, os carrinhos adaptadospara pessoas com deficiência ou que apresentem dificuldadede locomoção.
Art. 3º. Deverão ser afixados em local de grande visibilidade, nas dependênciasexternas e internas dos estabelecimentos de que trataesta lei, placas indicativas dos locais de retiradas dos carrinhos adaptados.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrãopor conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º. A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado doRio de Janeiro, RJ, 07 de novembro de 2019.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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