Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2207 de 12/07/2007

Cria o Cadastro Municipal de Organizações Sociais CMOS e altera a Lei 1668, de 07/07/97.
Data da Norma
12/07/2007
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei cria o Cadastro Municipal de Organizações Sociais CMOS, com o objetivo de cadastrar e regulamentar a participação de organizações não governamentais, representantes da sociedade civil organizada, em fóruns, assembléias, conferências, conselhos, reuniões, mutirões e todas as atividades da municipalidade realizadas em parceria com setores da sociedade civil.

Parágrafo único. O cadastramento das organizações de que trata o caput deste artigo, se fará de forma espontânea e voluntária, cabendo à direção da instituição manifestar o desejo de sua inclusão no CMOS.

Art. 2º. O cadastramento de que trata o artigo anterior far-se-á mediante a solicitação formal, através de formulário próprio definido quando da regulamentação desta Lei e a apresentação de cópias autenticadas dos seguintes documentos:

I - estatuto da entidade devidamente legalizado;

II - ata de constituição da entidade devidamente regularizada nos termos da Lei nº 6015/73;

III - ata da última eleição e posse do seu órgão gestor e de administração, devidamente regularizada nos termos da Lei nº 6015/73;

IV - cartão do CNPJ ou instrumento que o venha substituir; V comprovante de efetivo funcionamento no município.

§ 1º No formulário estabelecido no caput deste artigo deverá constar a localização da sede da organização, declaração da atividade principal desenvolvida pela organização e nome e qualificação completas dos seus dirigentes.

§ 2º As Organizações para participarem do CMOS, deverão declarar, ainda, se remuneram, por qualquer forma, os cargos de diretoria ou conselhos, ou distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, a fim de classificação como organizações sem fins lucrativos, assistenciais, sociais ou outras.

Art. 3º. A organização cadastrada, deverá anualmente manifestar por escrito a sua vontade em participar do CMOS, juntamente com relatório circunstanciado das suas atividades até aquela data, bem como, a revalidação de documentos cujos prazos tenham expirado. § 1º O descumprimento do tratado no caput deste artigo, impossibilitará a participação da Organização das atividades conseqüentes desta Lei.

§ 2º O não atendimento do estatuído neste artigo por dois anos consecutivos, acarretará na eliminação da organização do CMOS.

§ 3º As irregularidades ou o não atendimento do que está estabelecido nesta Lei, deverá ser comunicado às organizações responsáveis, pessoalmente ou por edital, antes de qualquer decisão definitiva.

Art. 4º. O cadastramento e o controle estabelecido nesta Lei ficará a cargo da Procuradoria Geral do Município de Maricá, que deverá atribuir uma numeração, para cada organização cadastrada, consecutivamente.

Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município de Maricá deverá, anualmente, publicar a relação das organizações com cadastros ativos no CMOS.

Art. 5º. O cadastro de que trata esta Lei é público e poderá ser solicitado a qualquer tempo, por qualquer pessoa, através de processo formalizado, dirigido à Procuradoria Geral do Município de Maricá.

Art. 6º. As organizações não governamentais ficam condicionadas à participação no CMOS, para a concessão de qualquer benefício ou direito, instituído por lei ou ato administrativo, tendo esta Lei eficácia complementar à Legislação específica, preservando-se o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.

Art. 7º Altera o artigo 3º, revogando os seus incisos, da Lei nº 1668, de 7 de julho de 1997, passando a ter a seguinte redação:

Art. 3º. A concessão da Declaração de Utilidade Pública ficará condicionada à participação da instituição no CMOS Cadastro Municipal de Organizações Sociais.

Art. 8º. Altera o artigo 4º e seus incisos, da Lei nº 1668, de 7 de julho de 1997, passando a ter a seguinte redação:

Art. 4º. Para a solicitação de Declaração de Utilidade Pública, a instituição deverá apresentar certidão emitida pela Procuradoria Geral do Município, declarando que:

I - a instituição está regularizada junto ao CMOS Cadastro Municipal de Organizações Sociais;

II - a instituição comprova sua atuação há pelo menos 2 (dois) anos;

III - a instituição possui fim público, sem qualquer discriminação quanto aos benefícios oferecidos;

IV - a instituição não tem finalidade lucrativa;

V - a instituição não remunera, sob qualquer forma, seus dirigentes e conselheiros;

VI - a instituição aplica integralmente os seus recursos no país, na manutenção dos seus objetivos estatutários.

Art. 9º. O Poder Executivo Municipal de Maricá deverá editar em até 90 (noventa) dias, a contar do início da sua vigência, os atos necessários à regulamentação da presente Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Município de Maricá, Estado do Rio de Janeiro, 11 de julho de 2007.

RICARDO JOSÉ QUEIROZ DA SILVA

PREFEITO

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