Lei Nº 2208 de 16/07/2007
Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Maricá CONSEAN MARICÁ.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Maricá CONSEAN MARICÁ, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área de segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º. Cabe ao CONSEAN MARICÁ estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura Municipal de Maricá na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
Art. 3º. Compete ao CONSEAN MARICÁ propor e pronunciar-se sobre:
I - as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional a serem implementadas pelo governo;
II - os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento anual do município;
III - as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV - a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;
V - a organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional;
Parágrafo único. Compete também ao CONSEAN MARICÁ estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 4º. O CONSEAN - MARICÁ será composto por 12 (doze) conselheiros, sendo 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 (um terço) de representantes do Poder Executivo Municipal, distribuídos da seguinte forma:
I - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal de Maricá;
II - 04 (quatro) representantes dos conselhos municipais de Maricá, representados por:
a) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
d) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação.
III - 04 (quatro) representantes de organizações representativas da sociedade civil, estabelecidas e com pleno funcionamento no município de Maricá, escolhidas em fórum próprio.
§ 1º Para cada conselheiro titular, deverá ser indicado um conselheiro suplente, pelo mesmo grupo de representação daquele.
§ 2º Os conselheiros, titulares e suplentes, serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º O mandato dos membros representantes da sociedade civil do CONSEAN MARICÁ, será de dois anos, admitidas reconduções sucessivas e consecutivas.
§ 4º A participação dos Conselheiros no CONSEAN MARICÁ não será remunerada.
§ 5º O CONSEAN MARICÁ terá uma Diretoria Executiva, responsável pela orientação dos trabalhos do Conselho, com atribuições e composição definidas em seu Regimento Interno.
Art. 5º. Cabe ao Governo Municipal assegurar ao CONSEAN MARICÁ, assim como às suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico.
Art. 6º. O CONSEAN MARICÁ reunir-se-á, ordinariamente em sessões ordinárias e extraordinariamente quando convocado por seu presidente ou por, pelo menos, pela meetade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 7º. O CONSEAN MARICÁ organizará o seu funcionamento e das câmaras temáticas e grupos de trabalhos em seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado em até sessenta dias, a contar da data da sua instalação.
Parágrafo único. Entre as regulamentações que deverão ser estabelecidas no Regimento Interno, deverão ser definidos os critérios para a composição das Câmaras Temáticas, dos Grupos de Trabalhos, seus prazos para deliberação, bem como, o procedimento para a participação de pessoas e instituições, governamentais ou não governamentais, em debates ou em estudos que estejam sendo apreciados pelo Conselho.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Maricá, Estado do Rio de Janeiro, 16 de julho de 2007.
RICARDO JOSÉ QUEIROZ DA SILVA
PREFEITO
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