Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Complementar Nº 393 de 10/04/2024

"ALTERA O ART. 41, OS INCISOS VI e IX DO ART. 44, O ART. 45, O ART. 46, O ART. 52, O ART. 55 E O ART. 56, DA LEI COMPLEMENTAR N°153, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE DISCIPLINA A VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE NO MUNICÍPIO DE MARICÁ."
Data da Norma
10/04/2024
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Altera o caput, do art. 41, da Lei Complementar nº 153, de 27 de dezembro de 2006, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 41. A colocação de quaisquer anúncios e engenhos publicitários, ainda que localizados em áreas de domínio privado, fica sujeita à aprovação pela Secretaria de Transportes ao pagamento de taxa que será calculada de acordo com o Código Tributário do Município.

Art. 2º. Altera os incisos VI e IX, do art. 44, da Lei Complementar nº 153, de 27 de dezembro de 2006, que passam a viger com a seguinte redação:

Art. 44. (...)

(...)

VI – 2 (duas) cópias do projeto em formato padrão da Secretaria de Transportes, com planta de situação ou localização, planta baixa e corte, croqui do engenho com suas cotas, descrição e, quando se tratar de letreiro, o teor da mensagem;

(...)

IX – para o pedido de instalação de engenhos e outros meios enquadrados como especial aplicam-se, no que couber, as exigências do artigo 14 desta lei complementar e poderão ser exigidos pareceres técnicos dos órgãos públicos competentes, quando for o caso, como Aeronáutica, Marinha, Serla, DNER dentre outros solicitados pela Secretaria de Transportes e termo de compromisso para manutenção.

Art. 3º. Altera o caput do art. 45, da Lei Complementar nº 153, de 27 de dezembro de 2006, que passam a viger com a seguinte redação:

Art. 45. O requerimento de renovação será protocolizado na Secretaria de Transportes, instruído com os seguintes documentos:

Art. 4º. Altera o caput do art. 46, da Lei Complementar nº 153/2006, de 27 de dezembro de 2006, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 46. Os pedidos de licença, de outdoor e painel, após o pagamento dos tributos devidos na SMF, retornarão à Secretaria de Transportes para verificação, no local, se o engenho foi colocado de acordo com as especificações constantes da planta aprovada.

Art. 5º. Altera o caput do art. 52, da Lei Complementar nº 153, de 27 de dezembro de 2006, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 52. Compete à Secretaria de Transportes a aplicação das normas constantes do presente lei complementar, podendo o seu titular baixar normas e rotinas complementares.

Art. 6º. Altera o caput do art. 55, da Lei Complementar nº 153, de 27 de dezembro de 2006, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 55. Os responsáveis pelos engenhos dos tipos outdoor e painéis terão, a contar da publicação desta lei complementar, o prazo de 90 (noventa) dias para promoverem junto a Secretaria de Transportes a revisão das autorizações anteriormente concedidas, mediante formalização de processo.

Art. 7º. Altera o caput do art. 56, da Lei Complementar nº 153, de 27 de dezembro de 2006, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 56. Os casos omissos serão submetidos à análise especial da Secretaria de Transportes.

Art. 8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 10 de abril de 2024.

Fabiano Tanques Horta

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

Detalhes
Processo
568/2024
Data
21/03/2024
Requerente
Prefeitura Municipal de Maricá
Origem
Interno
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