Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2872 de 24/06/2019

Dispõe sobre os Programas de Políticas Públicas Educacionais e revoga a Lei n° 2.841, de 17 de dezembro de 2018 que Dispõe sobre a criação do Programa Passaporte Universitário e dá outras providências
Data da Norma
24/06/2019
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Maricá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS DAS POLÍTICAS PÚBLICAS EDUCACIONAIS

Art. 1°. Institui os Programas de Políticas Públicas Educacionais no Município de Maricá que visam à execução de atividades de formula ão, implementação de Políticas Públicas Educacionais.

Art. 2°. Os Programas de Políticas Públicas Educacionais subsidiará o poder público na formulação de políticas e no desenvolvimento de ações que coloquem em prática medidas que garantam o acesso para investimento na qualificação e formação acadêmico-profissional, através da concessão de bolsas de estudo para expandir e interiorizar a oferta de cursos livres, de extensão, técnicos, bem como, de graduação e pós-graduação, especialização, mestrado e doutorado, com a finalidade de promover a geração de pesquisa e inovação voltadas às demandas locais e regionais.

Art. 3°. O Programa visa fomentar o desenvolvimento sócio educacional do Município, combatendo as desigualdades sociais, contribuindo para a formação dos sujeitos em todos os aspectos e na geração de emprego e renda, por meio das seguintes ações:

I - estabelecer parcerias com Instituições de Ensino, com ou sem fins lucrativos, para a instalação de unidades educacionais em espaços destinados aos Programas de Políticas Públicas;

II - estimular a criação de cursos livres, de extensão, cursos técnicos, cursos de graduação e pós-graduação nas diversas áreas do conhecimento;

III - promover e ampliar o acesso à educação continuada;

IV - formar profissionais nas diferentes áreas de conhecimento, aptos à inovação, criação de novas práticas e inserção em setores profissionais, para a participação no desenvolvimento do Município, do Estado e do País e colaborar na sua formação contínua;

V - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e compartilhar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

VI - promover o acesso, a participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação do programa;

VII - fomentar o desenvolvimento municipal, bem como as pesquisas inovadoras apoiadas em recursos humanos, tecnologias de informa- ção e comunicação;

VIII - estimular e ofertar programas de capacitação para docentes e servidores públicos.

Parágrafo único. As vagas decorrentes da vacância serão redistri- buídas em semestres posteriores, respeitada a origem do Programa Específico, bem como o critério pelo qual se deu sua classificação.

TÍTULO II

DOS PROGRAMAS DE POLÍTICAS PÚBLICAS EDUCACIONAIS

Capítulo I

PASSAPORTES

Art. 4º. Os Programas de Políticas Públicas Educacionais instituidos por esta lei, serão nominados da seguinte forma:

I - passaporte do futuro:

a) bolsa para ensino de línguas estrangeiras;

b) bolsa para ensino de libras; c) bolsa das novas tecnologias.

II - passaporte técnico:

a) bolsa para ensino técnico e profissionalizante de nível de ensino médio;

III - passaporte universitário: a) bolsa para ensino superior

b) bolsa de pós-graduação.

Art. 5º. A distribuição das vagas dar-se-á por meio de processo seletivo a ser editado pelo Poder Público Executivo Municipal, ao longo de:

I - 4 (quatro) anos para os Programas Passaporte Universitário e Curso de Línguas Estrangeiras;

II - 2 (dois) anos para o Passaporte Técnico e Curso de Novas Tecnologias.

§ 1° Ao final do tempo estipulado, as vagas em vacância poderão ser redistribuídas, obedecendo e respeitada a origem do Programa Específico, bem como o critério pelo qual se deu sua classificação.

§ 2° O Poder Público Executivo Municipal poderá definir novos critérios de concessão de bolsas, por meio de Decreto Municipal, desde que não importem na criação de novas vagas ou novos tipos de Bolsas de Ensino.

Capítulo II

PASSAPORTE DO FUTURO

Art. 6º. Este Programa tem como escopo contribuir com a formação dos alunos munícipes, nas diversas áreas do saber como:

I - Formação Bilíngue;

II - Linguagem Inclusiva;

III - Novas Tecnologias.

Parágrafo único.A duração máxima dos cursos será de até 4 anos.

Art. 7º. O Poder Executivo Municipal tem previsão de conceder bolsas de estudo, mediante disponibilidade orçamentária, da seguinte forma:

I - programa passaporte do futuro:

a) para o ensino de Línguas Estrangeiras, o quantitativo destinado será de até 12.000 (doze mil) bolsas;

b) para o ensino de Libras, o quantitativo destinado será de até 400 (quatrocentos) bolsas;

c) para o ensino de Novas Tecnologias, o quantitativo destinado será de até 6.000 (seis mil) bolsas;

SEÇÃO I

Das Bolsas de Estudos do Programa Passaporte do Futuro

Art. 8º. As bolsas serão ofertadas obedecendo aos seguintes critérios:

I - no valor unitário correspondente a 100% (cem por cento) sob o teto fixado da mensalidade efetivamente praticada pela Instituição Especializada, aos alunos munícipes;

II - material didático ofertado pela Instituição Especializada;

III - isenção da taxa de matrícula concedida pela Instituição Especializada, devidamente conveniada ao Programa;

IV- seleção dos candidatos por meio de inscrição no programa, conforme edital;

V - em horário de extensão do currículo básico.

Capítulo III

PASSAPORTE TÉCNICO

Art. 9º. Este Programa visa conceder prioritariamente a alunos da rede pública de ensino e munícipes a oportunidade de cursar Ensino Técnico, que poderá ser ofertado da seguinte forma:

I - concomitante, que refere-se àquele em que o aluno cursará disciplinas do Ensino Técnico em Institutos conveniados e o Ensino Médio em escolas convencionais;

II - subsequente, que é destinado àqueles que já concluíram o Ensino Médio.

Art. 10. O Poder Executivo Municipal tem previsão de conceder bolsas de estudo, mediante disponibilidade orçamentária, da seguinte forma: I- passaporte técnico a) para o ensino Técnico, o quantitativo destinado será de até 2.000 (duas mil) bolsas;

Seção Única

Das Bolsas de Estudos do Programa Passaporte Técnico

Art. 11. As bolsas serão ofertadas obedecendo os seguintes critérios:

I - no valor unitário correspondente a 100% (cem por cento) sob o teto fixado da mensalidade efetivamente praticada pela Instituição Especializada, aos alunos munícipes;

II - material didático ofertado pela Instituição de Ensino Especializada;

III - isenção da taxa de matrícula concedida pela Instituição de ensino Especializada, devidamente conveniada ao programa;

IV - seleção dos candidatos por meio de inscrição no programa, conforme edital.

Capítulo IV

PASSAPORTE UNIVERSITÁRIO

Art. 12. O Programa Passaporte Universitário será implementado atra- vés da concessão de Bolsas de Estudos, tendo por finalidade assegu- rar o fomento à educação dos munícipes, em cursos de graduação e pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado nas diversas áreas do saber. Parágrafo único. Fazem parte do escopo do Programa:

I - concessão de bolsa de estudo: a) bolsa de graduação; b) bolsa de pós-graduação.

II - criação do polo educacional;

III - incentivo fiscal às instituições de ensino.

SEÇÃO I

Das Bolsas de Estudos do Programa Passaporte Universitário

Art. 13. As Bolsas Universitárias serão ofertadas obedecendo os seguintes critérios:

I - a distribuição das Bolsas obedecerá prioritariamente o seguinte percentual:

a) 60% (sessenta por cento) para estudantes que concluíram o Ensino Médio em escolas públicas;

b) 10% (dez por cento) para servidores públicos municipais;

c) 30% (trinta por cento) para ampla concorrência.

II - no valor unitário correspondente a 100% (cem por cento) sob o teto fixado da mensalidade efetivamente praticada pela Instituição de Ensino, aos munícipes cuja renda familiar mensal não exceda o valor de até 6 (seis) salários mínimos;

III - pagamento de transporte ou passe livre, assegurado pelo Poder Público Executivo Municipal; IV - isenção da taxa de matrícula concedida pela Instituição de Ensino conveniada; V - seleção dos candidatos por meio de concurso de seleção a ser editado pelo Poder Executivo Municipal;

VI - contrapartida do bolsista: prestação de serviços em instituições públicas ou em ações comunitárias de interesse municipal, com a duração de 20 (vinte) horas mensais, da seguinte forma:

a) o bolsista obrigar-se-á, mediante termo de compromisso, a prestar serviços em locais, entidades e instituições definidos pelo Poder Público Executivo Municipal ou participar de ações comunitárias ou atividades de extensão universitária, inclusive em períodos ou dias não letivos, com vistas a alargar e cumprir as horas complementares ao seu currículo com experiências e vivências acadêmicas internas ou externas ao curso;

b) a Ação Social será de caráter obrigatório a partir da metade do tempo definido para o curso.

VII - será concedido aos bolsistas, oriundos de escolas públicas matriculados em curso de período integral, a bolsa-auxílio no valor de 3,3 UFIMA mensalmente, podendo ser reajustada pelos índices oficiais.

VIII - as vagas destinadas à Ampla Concorrência e aos Servidores Públicos Municipais Efetivos, não estarão condicionadas ao teto financeiro estipulado no inciso II do Art. 13;

§ 1º Em caso de reprovação em mais de duas disciplinas, no semestre letivo, o aluno arcará com as despesas decorrentes a partir da terceira matéria reprovada.

§ 2º Em caso de reprovação do aluno, mediante os critérios estabelecidos no parágrafo anterior, fica o poder público autorizado a ultrapassar o teto estipulado para custeio.

§ 3º Extinguindo-se o tempo previsto para o término do curso de graduação, o aluno que não concluí-lo, no tempo previsto, terá direito a uma carência máxima de 12 (doze) meses, devendo o mesmo arcar com débitos posteriores.

§ 4° O período estipulado para duração total do curso, após o tempo previsto para conclusão dos semestres, não poderá exceder o tempo máximo de 12 (doze) meses.

§ 5º A bolsa-auxílio estabelecida no Inciso VII, deste artigo, será paga em dobro aos bolsistas que estiverem cursando em unidades com distância superior a 80km do município de Maricá.

Art. 14. A Bolsa Universitária será concedida aos candidatos que atendam aos seguintes critérios:

I - ter sido aprovado no Exame Nacional do Ensino Médio- ENEM e/ ou Vestibular em uma das instituições conveniadas, ou estar regularmente matriculado em instituição de Ensino Superior;

II - ser residente no Município de Maricá por no mínimo 03 (três) anos em período imediatamente anterior ao ato de inscrição;

III - não ter sido desligado do Programa devido ao descumprimento ou violação de normas estabelecidas.

Art. 15. O Poder Executivo Municipal tem previsão de conceder bolsas de estudo, mediante disponibilidade orçamentária, da seguinte forma:

I - passaporte universitário:

a) para o curso de Graduação, o quantitativo destinado, será de até 7.000 (sete mil) bolsas de estudo, com quantitativos que deverão ser definidos anualmente;

b) para o curso de Pós-graduação, o quantitativo destinado, será de até 1.500 (mil e quinhentas) bolsas de estudo, com quantitativos que deverão ser definidos anualmente;

Parágrafo único. O Poder Público Executivo Municipal poderá definir novos critérios de concessão de bolsas, por meio de Decreto Muni- cipal, desde que não importem na criação de novas vagas ou novos tipos de Bolsas de Ensino.

Subseção Única Bolsa de Estímulo à Pós-graduação

Art. 16. O Programa de Estímulo à Pós-graduação Lato Sensu e Stricto Sensu consiste no custeio total de despesas efetuadas com cursos de pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado junto a entidades oficiais de ensino superior no Brasil desde que o cur- so seja Reconhecido ou validado pelo Ministério da Educação - MEC e/ou no exterior, devendo neste caso, ser reconhecido por Órgãos competentes em seus países de origem.

§ 1º Os requerimentos de inscrição serão ordenados de acordo com a apresentação.

§ 2º A inscrição no Programa poderá ser solicitada em qualquer época, mediante requerimento dirigido ao Poder Público Executivo Municipal.

§ 3º Anualmente, o Poder Público Executivo Municipal emitirá, por meio de Edital, a relação dos cursos de interesse do município.

Art. 17. Podem requerer inscrição no Programa os candidatos:

I - selecionados em Concursos de Seleção, através de lançamento de Edital próprio; II - residentes no Município de Maricá por no mínimo 03 (três) anos, em período imediatamente anterior ao ato de inscrição.

Art. 18. O programa concederá bolsas integrais com as características e sob as seguintes condições:

I - no valor unitário correspondente a 100% (cem por cento) da mensalidade efetivamente praticada pela Instituição de Ensino, aos munícipes cuja renda familiar mensal não exceda o valor de até 6 (seis) salários mínimos;

II - contrapartida do bolsista: prestação de serviços em instituições publicadas ou em ações comunitárias de interesse municipal, com a duração de 20 (vinte) horas mensais.

Parágrafo único. O bolsista obrigar-se-á, mediante termo de compromisso, aprestar serviços em locais, entidades e instituições definidos pelo Poder Público Executivo Municipal, inclusive em períodos ou dias não letivos.

SEÇÃO II

Da Implantação Campus Educacional

Art. 19º. O Campus Educacional é o instrumento basilar e estratégico da política de desenvolvimento urbano municipal, proporcionando condições integradas e harmônicas ao bem-estar social.

Art. 20º. O Poder Público Executivo Municipal fica autorizado a promover, quando necessário, a desapropriação de áreas destinadas à instalação de Instituição de Ensino Superior em áreas do Município, mediante referendo da Câmara Municipal de Maricá, amigável ou judicialmente, para cessão do uso do bem, como incentivo econômico e destinação específica, para as Instituições de Ensino, sem fins lucrativos, que se estabelecerem ou ampliarem suas atividades, desde que obedecida à legislação municipal vigente. Parágrafo único. As áreas ou lotes destinados à instalação de instituição de Ensino Superior serão definidos pelo Poder Público Executivo Municipal.

Art. 21º. As áreas para instalação de instituição de Ensino Superior terão como destinação o uso do solo previsto nesta seção, devendo as edificações e usos sujeitarem-se aos padrões urbanísticos e demais dispositivos legais vigentes.

Parágrafo único. Poderá, ainda, estabelecer parcerias com órgãos governamentais, instituições públicas ou privadas de ensino superior, entidades públicas ou particulares, sem fins lucrativos, para viabilizar a instalação, mediante a formalização do instrumento legal adequado.

Art. 22º. As despesas decorrentes da cessão do imóvel serão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas, em especial, observando os limites de movimentação e empenho de pagamento da programação orçamentária e financeira. Parágrafo único. Todo edifício ou patrimônio público destinado à instalação de instituição de Ensino Superior será de propriedade do Município.

Art. 23º. O Poder Público Executivo Municipal implantará na área da instalação de instituição de Ensino Superior, a infraestrutura física e logística indispensável ao funcionamento, em especial a construção, adaptação e manutenção de malhas viárias, ponto de ônibus, iluminação, saneamento básico e mobiliários urbanos destinados ao lazer. Subseção Única Da Cessão do Imóvel.

Art. 24º. A cessão será formalizada por instrumento público e será outorgada às Instituições de Ensino, sem fins lucrativos, que se comprometerem a instalar no terreno, objeto da outorga, estabelecimentos educacionais, pelo prazo de 20 (vinte) anos, renovável por vontade de ambas as partes por igual período.

§ 1º Após a seleção das Instituições de Ensino será formalizado termo administrativo entre o Município e cessionárias para regular as obrigações decorrentes da utilização da área a ser concedida.

§ 2º O Cessionário estará obrigado a satisfazer todas as obrigações do possuidor, inclusive às relativas aos tributos incidentes sobre o imóvel, além de cumprir todas as exigências iniciais contidas no Contrato de Cessão.

Art. 25º. A Cessão do terreno ficará condicionada ao cumprimento, pelo Cessionário, das seguintes cláusulas e condições:

I - iniciar a construção do empreendimento no prazo máximo de 06 (seis) meses e dar início às atividades educacionais no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da data da assinatura do Instrumento Público;

II - manter permanentemente a destinação do imóvel inicialmente prevista, salvo na hipótese de alteração previamente autorizada pelo Poder Público Executivo Municipal;

III - indispor do bem recebido, para alienação ou oneração pelo prazo estipulado no Instrumento Público, contados da data da assinatura, salvo mediante prévia e expressa concordância do Poder Público Executivo Municipal;

IV - indispor do bem recebido, para arrendamento mercantil ou qualquer outra figura jurídica que importe sua transferência a terceiros, salvo quando expressa e previamente autorizado pelo Poder Público Executivo Municipal.

§ 1º As Cessionárias poderão solicitar a prorrogação dos prazos mencionados no inciso I deste artigo, desde que devidamente justificado.

§ 2º No caso de subcessão empresarial, os sucessores ficarão sujeitos às condições previstas nesta Lei e no contrato de cessão.

Art. 26º. A regulamentação dos critérios de cessão poderá ser complementada por meio de Decreto.

Art. 27º. A cessão dos terrenos será procedida mediante processo seletivo por meio de Chamamento Público, que compreenderá as fases de habilitação e classificação, a iniciar-se com a publicação do Instrumento Convocatório nele constando as normas relativas às condições de participação dos interessados, as exigências para a habilitação, a relação dos terrenos oferecidos, a área máxima para cada Instituição de Ensino, os critérios de seleção dos habilitados, e demais normas pertinentes.

Parágrafo único. O Instrumento Convocatório será publicado em sumário no Jornal Oficial de Maricá - JOM e em Jornal de grande circulação de abrangência nacional e estará disponível na integra no sítio da Prefeitura Municipal.

Art. 28º. Os interessados deverão atender, os requisitos constantes, dentro do prazo definido no Instrumento Convocatório.

Art. 29º. A habilitação das Instituições de Ensino resultará do atendimento dos pré-requisitos exigidos no Instrumento Convocatório e da apresentação da documentação solicitada, constituindo-se condição para participar da fase de classificação.

Art. 30º. A classificação das Instituições habilitadas dar-se-á em função da pontuação alcançada em conformidade com os critérios relacionados no instrumento convocatório, considerados a função social, a importância econômica do empreendimento e os indicativos de solidez da Instituição de Ensino.

Parágrafo único. Os critérios de pontuação serão definidos no Instrumento Convocatório.

Art. 31º. A classificação obedecerá a pontuação obtida por cada uma das habilitadas, partindo da que obtiver o maior número de pontos. Parágrafo único. As Instituições de Ensino serão classificadas até o número de lotes oferecidos no processo seletivo, figurando as demais como cadastro reserva.

Art. 32º. O julgamento das fases de habilitação e classificação se pautará pelos critérios definidos no Instrumento Convocatório e ficará a cargo da Comissão Especial designada pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. A habilitação, inabilitação e classificação serão publicizadas por meio de aviso, assegurado aos interessados a apresentação de recurso, na forma e prazo previstos em Lei Federal e nasnormas municipais.

Art. 33º. A Cessão não exclui a beneficiária dos demais incentivos previstos no inciso I do artigo 3º desta Lei.

Art. 34º. Em caso de calamidade pública ou condições supervenientes que fujam ao controle da Cessionária, a cessão será extinta em comum acordo entre Município e a Instituição de Ensino, desde que não atinja o interesse público.

Art. 35º. A Cessionária cientificará, o Poder Público Executivo Municipal, os casos de cisão, venda ou incorporação, em que não houver interesse na continuidade das atividades no local.

Art. 36º. O projeto arquitetônico, e suas alterações e as obras a serem implantadas no local, submeter-se-ão antecipadamente à fiscalização do Poder Público Executivo Municipal para constatação de sua consonância com as Legislações Municipais aplicáveis e análise de adequabilidade e aprovação da isenção dos impostos.

SEÇÃO III

Do Incentivo Fiscal às Instituições de Ensino

Art. 37º. O programa de incentivo de que trata esta seção, abrange benefícios fiscais na forma de isenção dos seguintes tributos municipais:

I - taxa de alvará/licenciamento;

II - taxa de obra;

§ 1º O tratamento tributário especial previsto nesta lei será concedido por um período de 20 (vinte) anos e será reconhecido pela fiscalização tributária conforme estabelecido no Código Tributário Municipal - CTM, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 2º A Instituição de Ensino deverá requerer a isenção de impostos municipais, apresentadas nesta seção, como outras de gestão da municipalidade, protocolado nos setores afetados dentro do Município.

Art. 38º. Os incentivos tributários previstos nesta seção, serão concedidos nos prazos estipulados, após lançados na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

Art. 39º. Na hipótese de alteração de critérios, substituição ou modificação nos tributos relacionados nesta seção, os benefícios concedidos deverão ser mantidos pelo prazo fixado.

Art. 40º. As Instituições de Ensino ficam obrigadas a cumprir, para a obtenção dos incentivos previstos nesta seção, os requisitos e exigências determinadas no Título IV.

Art. 41º. O Poder Público Executivo Municipal poderá conceder bolsas de estudos aos munícipes, selecionados em condições e requisitos previstos nesta Lei, matriculados em instituições de Ensino, em funcionamento regular, localizadas em outros municípios, nas seguintes condições:

I - 100% (cem por cento) das bolsas destinadas ao Programa, no 1º (primeiro) e 2º (segundo) ano da vigência desta Lei;

II - 75% (setenta e cinco por cento) das bolsas destinadas ao Programa, no 3º (terceiro) e 4º (quarto) ano da vigência desta Lei;

III - 50% (cinquenta por cento) das bolsas destinadas ao Programa, no 5º (quinto) ano da vigência desta Lei.

IV - após o 5º(quinto) ano de vigência dessa Lei, o poder executivo limitará em 15% (quinze por cento) a concessão de novas bolsas universitárias aos munícipes matriculados em Instituições de Ensino, em funcionamento regular, localizadas em outros municípios.

Art. 42º. Caberá ao Poder Público Executivo Municipal a execução e fiscalização dos Programas.

TÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES

Capítulo I

Obrigações das Instituições Credenciadas pelo Programas de Políticas Públicas

Art. 43º. As Instituições, com ou sem finalidade lucrativa, interessadas em participar dos programas previsto nessa Lei, além de outros requisitos já previstos, deverão:

I - assegurar aos candidatos selecionados pelos Programas isenção da taxa de inscrição em processo seletivo para admissão aos cursos ofertados, exceto para medicina;

II - assegurar aos candidatos selecionados pelos Programas isenção da taxa de matrícula;

III - conceder ao longo dos cursos ofertados, desconto de no mínimo 20% (vinte por cento) no valor da mensalidade, exceto no curso de medicina ;

IV - assegurar a renovação das bolsas de estudos nas condições estabelecidas pelos Programas, para rematrícula do bolsista até a conclusão do curso;

V - assegurar parcerias para instituir cursos voltados à capacitação de servidores públicos;

VI - prestar as informações complementares solicitadas pelo Poder Público Executivo Municipal, comprovadas pelos livros fiscais e documentação contábil;

VII - manter a regularidade fiscal juntos aos entes federativos;

VIII - quando instalada no município, admitir, preferencialmente, residentes no Município;

IX - adotar todas as medidas necessárias a fim de evitar qualquer espécie de poluição ambiental;

Art. 44º. Considera-se para o valor da mensalidade todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela Instituição, inclusive aqueles dados em virtude do pagamento pontual das mensalidades.

Art. 45º. O programa não se responsabilizará por débitos anteriores à concessão do benefício.

SEÇÃO I

Passaporte Do Futuro

Art. 46º. Das obrigações específicas do Programa Passaporte do Futuro:

I - firmar Termo de Adesão com a Prefeitura de Maricá aderindo às condições e obrigações vigentes no Programa conforme proposta consignada;

II - matricular o candidato obedecendo os critérios estabelecidos no Programa;

III - enviar à Secretaria de Educação - Subsecretaria de Políticas Públicas Educacionais - relatório semestral do rendimento e assiduidade do aluno bolsista;

IV - garantir ao aluno bolsista tratamento idêntico aos demais alunos;

V - oferecer a cada 50 alunos matriculados uma bolsa para professor docente, concursado da rede Pública Municipal de Ensino.

VI - oferecer intercâmbio em anos pares para os alunos que se destacarem no curso ao longo do ano nas seguintes condições: a) a cada 100 matriculados na instituição, deverão ser ofertadas 2 bolsas de intercâmbio assistido para os alunos matriculados e 1 bolsa para profissional do magistério concursado, da rede municipal de ensino; b) todos os custos com passagem aérea, hospedagem, alimentação, seguros, matrícula em cursos, inclusive despesas com a documentação para viagem; c) a duração do intercâmbio assistido não poderá ser inferior a 30 dias; d) o intercâmbio assistido deverá ocorrer em período de recesso escolar.

VII - todo material didático será ofertado pela instituição.

SEÇÃO II

Passaporte Técnico

Art. 47º. Das obrigações específicas do Programa Passaporte Técnico:

I - firmar Termo de Adesão com a Prefeitura de Maricá aderindo às condições e obrigações vigentes no Programa conforme proposta consignada;

II - matricular o candidato obedecendo aos critérios estabelecidos no Programa;

III - enviar à Secretaria de Educação - Subsecretaria de Políticas Públicas Educacionais - relatório semestral do rendimento e assiduidade do aluno bolsista;

IV - garantir ao aluno bolsista tratamento idêntico aos demais alunos;

V - oferecer material didático ao aluno sem custo adicional;

VI - garantir a oferta de curso de formação continuada, no município de Maricá, a servidores municipais dos poderes Executivo e Legislativo, semestralmente, mediante demanda da Secretaria Municipal de Educação;

VII - garantir laboratório específico para o desenvolvimento de atividades voltadas para área de atuação do curso ofertado.

SEÇÃO III

Passaporte Universitário

Art. 48º. Das obrigações específicas do Programa Passaporte Universitário:

I - garantir a bolsa ao aluno selecionado pelo Programa Passaporte Universitário e classificado para concessão, independentemente do semestre por ele cursado;

II - garantir a oferta de curso de formação continuada, no município de Maricá, a servidores da Rede Pública Municipal de Ensino, trimestralmente, mediante demanda da Secretaria Municipal de Educação.

III - garantir que a carga horária mínima para os cursos tecnológicos e de graduação seja de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) na modalidade presencial;

IV - adotar durante a construção e manutenção dos edifícios, políticas que visem o consumo eficiente e descarte racional de resíduos;

V - possuir ou instituir programas de incentivo à pesquisa.

TÍTULO IV

DAS PENALIDADES

Capítulo I

DAS CONDIÇÕES PARA REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS ÀS INSTITUIÇÕES

Art. 49º. Cessarão todos os benefícios concedidos por esta Lei à Instituição de Ensino, no caso de ocorrer uma das seguintes hipóteses:

I - paralisar suas atividades por mais de 06 (seis) meses, não importando o motivo;

II - destinar ou utilizar o imóvel para fins diferentes daqueles a que foi originalmente autorizado para cursos de graduação e pós-graduação, sem a necessária anuência do Poder Público Executivo Municipal;

III - deixar de fornecer todas as informações obrigatórias previstas nesta Lei;

IV - alienar, sublocar, arrendar, ceder em comodato ou qualquer forma transferir a terceiros, sob qualquer imóvel e/ou instalações que deu origem ao benefício, sem a prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal;

V - for constatada por qualquer autoridade fiscal, quer do Município de Maricá ou de qualquer outro órgão governamental, a prática de atos com o intuito de fraudar a legislação fiscal ou outras situações similares ao não recolhimento integral ou o recolhimento a menor de tributos ou contribuições de outra natureza.

Art. 50º. A cessação dos benefícios, dar-se-á através de processos administrativos próprios, nos quais será garantida à Instituição de Ensino, a ampla defesa e contraditório.

Art. 51º. O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei, acarretará na reversão dos imóveis cedidos ao patrimônio do Município, inclusive em relação às benfeitorias porventura incorporadas, sem qualquer direito à indenização.

Parágrafo único. No caso de descumprimento do que trata o caput deste, será acrescida uma multa por rescisão contratual de 25% (vinte e cinco por cento), calculado com base no valor do instrumento firmado entre as partes.

TÍTULO V

DA ORIGEM E DESTINAÇÃO DE RECURSOS

Art. 52º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotação orçamentária do Poder Executivo, podendo este, se necessário, abrir dotação específica, bem como suplementar.

Art. 53º. Os recursos destinados ao fomento dos Programas de Políticas Públicas Educacionais correrão vinculados às despesas referentes a sua finalidade.

Parágrafo único. O Poder Público poderá criar outros Programas de Políticas Públicas Educacionais por meio de Legislação Específica, desde que haja previsão orçamentária para custeio.

TÍTULO VI

DO CONSELHO GESTOR DOS PROGRAMAS DE POLÍTICAS PÚBLICAS EDUCACIONAIS

Art. 54º. Fica criado o Conselho Gestor, como órgão consultivo e de assessoramento ao Poder Público Executivo Municipal, nas questões relativas à política de apoio, incentivo e assessoramento dos Programas de políticas Públicas Educacionais.

Art. 55º. Compete ao Conselho Gestor:

I - promover estudos e planejar medidas e estratégias visando à consecução dos objetivos da presente Lei e ao desenvolvimento das atividades dos Programas;

II - sugerir diretrizes para promoção e coordenação da política municipal de incentivo ao estudos continuados;

III - manter intercâmbio com entidades oficiais Federais, Estaduais e Municipais, e com entidades privadas, nacionais ou estrangeiras objetivando obter informações técnicas ou operacionais que visem ao aperfeiçoamento e desenvolvimento dos Programas;

IV- sugerir ao Poder Público Executivo Municipal a realização de convênios ajustes ou acordos com estados estrangeiros, entidades oficiais Federais, Estaduais e Municipais, ou instituições públicas ou privadas de pesquisa e ensino, visando a integração de programas a serem por estas desenvolvidas no município.

V - acompanhar a utilização dos recursos, instalações e bens disponibilizados;

Art. 56º. O Conselho Gestor compor-se-á de 16 (dezesseis) membros com a seguinte representação:

I - 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;

II - 04 (quatro) representantes da Secretaria da Educação;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - 01 (um) representante da Secretaria Desenvolvimento Econômico;

V - 01 (um) representante da Secretaria de Assuntos Instituicionais;

VI - 03 (três) representantes das Instituições de Ensino Superior;

VII - 01 (um) representante da Sociedade Civil;

VIII - 01 (um) representante Estudantil da União Maricaense dos Estudantes - UMES;

IX - 03 (três) beneficiários do programa- 01 (um) de cada programa.

§ 1º Os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretários serão escolhidos por eleição entre os membros.

§ 2º O mandato dos membros do Conselho de Gestão será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

§ 3º O exercício do mandato de membro do Conselho de Gestão será gratuito e considerado como prestação de serviço relevante ao Município.

§ 4º O disposto no §3º não impede que os membros do Conselho Gestor ou seus representantes, quando, por deliberação do Conselho ou a convite do Prefeito, se deslocarem em missão de serviço, tenham ressarcimento das despesas.

Art. 57º. O Conselho Gestor se reunirá, mensalmente para tratar dos assuntos de competência deste Conselho, podendo ainda se reunir de forma extraordinária, se houver necessidade.

Art. 58º. O Conselho Gestor elaborará seu regimento interno, o qual será posto em vigência por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59º. O Poder Executivo Municipal dará, anualmente, ampla pubblicidade dos resultados do Programa.

Art. 60º. Para os próximos exercícios financeiros, o quantitativo de vagas destinados aos Programas será definido pela Lei Orçamentária Anual- LOA, mediante disponibilidade orçamentária.

Art. 61º. Os contratos oriundos da Lei n° 2.841 de 17 de dezembro de 2018, que instituiu o Programa Passaporte Universitário não perderão eficácia com o advento desta nova Lei após sua publicação.

Art. 62º. O Poder Público Executivo Municipal regulamentará, no que couber, apresente Lei, inclusive, traçando diretrizes para a boa execução dos Programas.

Art. 63º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei 2.841 de 17 de dezembro de 2018.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado dRio de Janeiro, RJ, 24 de junho de 2019.

Fabiano Taques Horta

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

Detalhes
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.