Lei Nº 1636 de 01/08/1997
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE AOS CRIADORES DE ANIMAIS EQUINOS E BOVINOS AO REGISTRO DE SUAS MARCAS JUNTO A PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARICA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam obrigados os criadores de animais equinos e/ou bovinos, a registrarem sua marca junto a Prefeitura Municipal de Maricá;
Parágrafo Único - Considera-se criador para os devidosefeitos desta Lei, todo proprietário de animais equinos e/ou bovinos;
Art. 2º. Os animais que forem apreendidos com marca, porém sem registro no órgão competente, ficarão sujeitos a multa de 50 UFIRs, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas no Código de Postura;
Art. 3º. Em toda a apreensão efetuada, deverá constar no Auto de Apreensão, como se procedeu a apreensão, inclusive dia, hora e local, o número de animais apreendidos e características dos animais para posterior identificação pelo proprietário quandoda sua liberação;
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizadoa proceder a venda dos animais apreendidos, através de leilão público, após decorridos 07 (sete) dias da apreensão, devendo regulamentar Por Decreto.
Art. 5º. Os animais que não forem arrematados em leilão público:
I - no caso de equinos, poderão ser doados ao Instituto Vital Brasil, ou outra instituição similar na área de pesquisas.
II- no caso de bovinos, poderão ser doados em primeiro para o Hospital Municipal Conde Modesto Leal e em segundo para as entidades filantrópicas do Município.
Art. 6º. Deverá o Poder Executivo Municipal, através de sua Procuradoria, providenciar os devidos procedimentos legais, na esfera criminal, para responsabilizar os criadores reincidentes, que tiverem animais soltos, por colocar em risco a vida de terceiros.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Maricá, 01 de agosto de 1997.
Dilson de Souza Bezerra
Presidente
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