Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3469 de 20/05/2024

TORNA INDISPENSÁVEL O PODER EXECUTIVO OBSERVAR EM SUAS PROPAGANDAS PUBLICITÁRIAS A CONDIÇÃO DE IGUALDADE ENTRE MULHERES E HOMENS E A DIVERSIDADE ÉTNICO RACIAL DA POPULAÇÃO MARICAENSE
Data da Norma
20/05/2024
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica indispensável o Poder Executivo observar na elaboração de suas propagandas publicitárias a condição de igualdade entre mulheres e homens, bem como a diversidade da população maricaense.

Parágrafo único: A obrigatoriedade inserida no caput desse artigo se refere à inclusão da presença com igualdade de gênero, de inclusão e respeito à diversidade étnica, racial, da pessoa com deficiência e de LGBT`s, como componentes da propaganda institucional veiculada e quaisquer materiais de comunicação, respeitando o conteúdo a ser veiculado.

Art. 2º. A inclusão e presença igualitária entre os gêneros, os representantes da diversidade étnico-racial, de pessoas com deficiência e de LGBT`s, deverá ocorrer de forma a não reforçar os tradicionais papéis ocupados pela mulher e pela população afrodescendente, bem como respeitando os diversos tipos e conceitos de padrões familiares.

Art. 3º. Entende-se como propaganda publicitária, todos os materiais impressos da prefeitura, campanhas publicitárias, materiais específicos das secretarias e materiais pedagógicos.

Art. 4º. ºEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 20 de maio de 2024.

FABIANO TAQUES HORTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ



Detalhes
Processo
266/2023
Data
24/02/2023
Requerente
Hadesh
Origem
Interno
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