Lei Nº 2235 de 21/12/2007
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL FUMHIS E INSTITUI SEU CONSELHO GESTOR.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social será administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.
Art. 2º O FUMHIS tem como objetivos:
I - garantir recursos de caráter permanente para o financiamento de programas e projetos de habitação e regularização fundiária e urbanística, priorizando o atendimento da população de mais baixa renda;
II - criar condições para o planejamento a médio e longo prazo com vistas à erradicação do déficit habitacional do Município;
III - garantir à população o acesso a uma habitação digna e adequada, com eqüidade, em assentamentos humanos seguros, salubres, sustentáveis e produtivos;
IV - promover e viabilizar o acesso e as condições de permanência na habitação;
V - promover a substituição de habitações localizadas em áreas de risco e preservação ambiental.
I - reconhecimento da habitação como direito básico da população;
II - atendimento à população de baixa renda, com estabelecimento de políticas específicas que contemplem formas diferenciadas de subsídios e inclusão social;
III - integração da política habitacional com as demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, nos níveis municipal, estadual e federal;
IV - democratização, descentralização e transparência dos procedimentos e processos decisórios como forma de permitir o acompanhamento da sociedade;
V - existência de um sistema de financiamento com diversificação e dinamização dos agentes envolvidos, financeiros, promotores e de assistência técnica, tanto públicos como privados;
VI - garantia à diversificação de programas e desenhos de políticas;
VII - distribuição de recursos proporcionalmente ao perfil do déficit habitacional, destinando mais recursos para o atendimento da população mais carente;
VIII - observância das diretrizes e aplicação dos instrumentos previstos na Lei Federal nº 10. 257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), como forma de viabilizar o acesso à terra urbana e o desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade.
Art. 4º Constituem recursos do FUMHIS os provenientes:
I - do Sistema Nacional de Habitação SNHIS, incluindo-se os recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, do Fundo Estadual de Habitação FEHIS, do Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, e outros fundos que vierem a ser incorporados ao SNHIS;
II - de dotação específica do Orçamento do Município;
III - do retorno das operações realizadas com recursos onerosos do próprio Fundo, inclusive multas, juros e acréscimos legais quando devidos nas operações;
IV - de contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado e de entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V - de aportes do Estado e/ou empréstimos oriundos de outras fontes públicas e privadas.
Art.5º São Agentes Promotores do FUMHIS:
I - companhias, fundações e empresas habitacionais de natureza pública de âmbito municipal ou regional;
II - cooperativas habitacionais populares;
III - sindicatos e associações representativas dos trabalhadores;
IV - organizações da sociedade civil de interesse público;
V - empresas privadas que desempenhem atividades na área habitacional;
VI - outros órgãos ou entidades com atuação na promoção de habitações.
Parágrafo único. Os Agentes Promotores poderão ter acesso aos recursos do FUMHIS, desde que se credenciem junto ao órgão operador e apresentem projetos compatíveis com as metas e critérios estabelecidos para aplicação dos recursos.
Art. 6º As aplicações dos Recursos do FUMHIS devem ser destinadas a programas, projetos e ações que contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão e melhoria de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização e regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas como de interesse social;
IV - implantação e melhoria de saneamento ambiental, infra-estrutura urbana e equipamentos urbanos complementares aos programas habitacionais;
V - aquisição de materiais para construção e reforma de moradia;
VI - intervenção de imóveis deteriorados, visando a recuperação para fins habitacionais de interesse social;
VII - produção e aquisição de imóveis para locação social, inclusive sob a forma de arrendamento residencial;
VIII - estudos e pesquisas voltadas ao conhecimento das necessidades habitacionais e ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de método de gestão ecompete:
Art. 7º À Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, como administradora do FUMHIS.
I - acompanhar a execução do orçamento e dos planos de aplicação anuais e plurianuais dos recursos do Fundo;
II - celebrar convênios e contratos;
III - expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos do Fundo, conforme deliberado pelo Conselho Gestor do FUMHIS;
IV - encaminhar anualmente ao Conselho Gestor do FUMHIS prestação de contas dos recursos transferidos para o FUMHIS;
V - elaborar e definir o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, em conformidade com as diretrizes de desenvolvimento urbano em articulação com os planos federal, estadual e regional de habitação;
VI - oferecer subsídios técnicos à criação do Conselho de Habitação de Interesse Social;
VII - outras ações que se façam necessárias ao pleno desenvolvimento das atribuições como administradora do FUMHIS.
I - elaborar e propor à aprovação do Conselho Gestor do FUMHIS os programas, projetos e ações a serem financiados com recursos do Fundo e respectivos procedimentos operacionais;
II - implementar os atos relativos à alocação e aplicação dos recursos do Fundo, em concordância com as decisões do Conselho Gestor do FUMHIS;
III - praticar os atos inerentes à administração e execução orçamentária, financeira e contábil relativos aos recursos do Fundo;
IV - apoiar os Agentes Promotores na implementação de programas, projetos e ações com a participação de recursos do Fundo;
V - subsidiar o Conselho Gestor do FUMHIS com estudos técnicos necessários ao aprimoramento dos programas, projetos e ações;
VI - disponibilizar meios que permitam o acompanhamento da execução financeira dos recursos do Fundo;
VII - exercer atividades necessárias ao retorno dos recursos do Fundo;
VIII - elaborar as prestações de contas do Fundo, encaminhando-as à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.
I - definir as estratégias, prioridades e metas da Política Municipal de Habitação;
II - acompanhar a implementação da Política Municipal de Habitação, avaliando os programas, projetos e ações desenvolvidos pelos órgãos relacionados com a produção habitacional;
III - deliberar sobre a alocação de recursos do FUMHIS, definindo prioridades, dispondo sobre a aplicação de suas disponibilidades e aprovar planos anuais e plurianuais de investimento, de acordo com o disposto nesta Lei;
IV - aprovar parâmetros e critérios de distribuição dos recursos, considerada as necessidades habitacionais, déficit quantitativo e qualitativo, e a estrutura de renda da população;
V - definir as condições básicas de empréstimos e financiamentos com recursos do Fundo;
VI - definir normas para habitação dos Agentes Promotores;
VII - estabelecer as normas básicas para concessão de subsídios;
VIII - aprovar as contas do Fundo;
IX - elaborar seu próprio regime interno.
Art. 10. O Conselho Gestor do FUMHIS, terá caráter deliberativo e será presidido pelo Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente ou por quem por ele for indicado.
Art. 11. O Conselho Gestor do FUMHIS será composto, de forma paritária, por órgãos e entidades do Poder Público e por representantes da sociedade civil e será integrado pelos seguintes membros.
I - um representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, que será o Presidente do Conselho;
II - um representante da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento Orçamentário;
III - um representante Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social da Família e do Trabalho;
IV - um representante da Procuradoria Geral do Município;
V - dois representantes da área de movimentos populares;
VI - um representante da área da construção civil;
VII - um representante da área dos trabalhadores.
§ 1º O Presidente do Conselho Gestor do FUMHIS poderá convidar para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, um representante da área profissional, acadêmica ou de pesquisa.
§ 2º Os membros do Conselho Gestor do FUMHIS não perceberão qualquer remuneração, sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público.
§ 3º O mandato dos representantes dos setores não governamentais será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Maricá, Estado do Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2007.
RICARDO JOSÉ QUEIROZ DA SILVA
PREFEITO
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