Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3344 de 23/06/2023

DETERMINA QUE OS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE PÚBLICOS OU PRIVADOS PODERÃO OFERECER, AOS RECÉM NASCIDOS, ALIMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, QUANDO OBSERVADA QUEDA NO ÍNDICE GLICÊMICO.
Data da Norma
23/06/2023
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º. Os estabelecimentos de saúde públicos ou privados poderão, preferencialmente, oferecer, aos recém-nascidos, alimentação complementar, quando observada queda no índice glicêmico ou mediante a prescrição do médico responsável.

Art. 2º. A complementação alimentar deverá ser realizada, exclusivamente, através de copos, colheres ou outros meios que não exijam sucção.

Art. 3º. Os estabelecimentos de saúde públicos ou privados poderão possuir banco de leite humano em suas instalações para serem utilizados na complementação da alimentação dos recém-nascidos.

Parágrafo único. Quando não houver leite humano na unidade em razão de escassez ocasional, poderá ser oferecida fórmula infantil hipoalergênica.

Art. 4º. VETADO.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 23 de junho de 2023.

FABIANO TAQUES HORTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

Detalhes
Processo
7/2023
Data
05/01/2023
Requerente
Dr. Richard
Origem
Interno
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