Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2898 de 18/11/2019

Institui o Programa Bolsa Acadêmica, com a fi nalidade de propiciar aos estudantes apoio a seus estudos em cursos de Pós-Graduação, Especialização, Mestrado e Doutorado.
Data da Norma
18/11/2019
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Institui o Programa Bolsa Acadêmica, com a finalidade de propiciar aos estudantes apoio a seus estudos em cursos de pós-graduação, especialização, mestrado e doutorado, que atendam o Edital próprio da Prefeitura de Maricá.

Art. 2º. O Programa ora instituído consiste na concessão de incentivo financeiro aos estudantes de pós-graduação em conformidade com as disposições desta Lei e com as normas complementares específicas.

Art. 3º. O Programa destina-se aos estudantes admitidos em curso de pós-graduação ministrado por instituição de ensino superior, da rede pública ou privada, recomendado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, observadas as normas específicas vigentes.

§ 1º O benefício da bolsa acadêmica será preferencialmente concedido a pesquisas e produtos relacionados a cidade de Maricá, obedecendo as normas previstas em Edital.

§ 2º Os produtos desenvolvidos em consequência do benefício da bolsa acadêmica serão de patente exclusiva do estudante e será concedida participação de lucros a fundo especifico, a ser regulamentado, com finalidade de financiamento do programa bolsa acadêmica.

Art. 4º. O incentivo financeiro será concedido pelo período de:

I -até 18 (dezoito) meses, para alunos de pós-graduação “lato sensu”;

II -até 24 (vinte e quatro) meses, para mestrado;

III -até 36 (trinta e seis) meses para doutorado.

§ 1º O bolsista deverá comprovar semestralmente, perante a Administração Municipal, a adimplência das obrigações por ele assumidas perante a instituição de ensino, inclusive a quitação das mensalidades, quando for o caso, bem como, em qualquer hipótese, a frequência mínima exigida e aproveitamento, na conformidade das instruções complementares expedidas pela Comissão Multidisciplinar do Programa Bolsa Acadêmica a ser nomeada pelo Prefeito.

§ 2º O bolsista deverá obter o título de especialista, mestre ou doutor nos prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo.

§ 3º Os valores do incentivo financeiro para o Programa, bem como a forma de pagamento serão estabelecidas em decreto.

§ 4º O número de bolsas a serem distribuídas observará os limites estabelecidos em Edital da Comissão Multidisciplinar do Programa Bolsa Acadêmica, respeitada a disponibilidade de recursos financeiros.

Art. 5º. São requisitos para pleitear a participação no Programa Bolsa Acadêmica:

I -ter sido admitido, e estar cursando, como aluno regular em curso de pós graduação, no nível de especialização, mestrado ou doutorado recomendados pela CAPES;

II -autorizar, por meio de termo de compromisso, que a Prefeitura de Maricá torne pública a íntegra ou partes do trabalho acadêmico e/ou utilizar-se do produto produzido, objeto da titulação de especialização, mestrado ou doutorado, a bem do serviço público;

III - apresentar projeto de conclusão de curso de especialização, dissertação de mestrado ou de tese de doutorado conforme linhas programáticas estabelecidas por Edital produzido pela Comissão do Programa Bolsa Acadêmica. Art. 6º O Programa Bolsa Acadêmica atenderá aos candidatos cujos projetos apresentem temática voltada à temas relevantes para a cidade, a serem selecionados de acordo com critérios objetivos, isonômicos e relevantes para Prefeitura Municipal de Maricá a serem especificados em Edital próprio da Comissão do Programa Bolsa Acadêmica.

Art. 7º. Perderá o direito ao incentivo e deverá restituir os valores recebidos, o bolsista que:

I -desistir do Programa;

II -deixar o curso a que estava matriculado.

Art. 8º. Somente perderá o direito ao incentivo, o bolsista que:

I -apresentar reprovação;

II -deixar de atender a qualquer condição ou requisito estabelecido nesta lei;

Art. 9º. O incentivo financeiro mensal não tem natureza salarial ou remuneratória.

Art. 10º. A Comissão do Programa Bolsa Acadêmica incumbir-se-á do acompanhamento e avaliação do Programa, podendo, para tanto, contar com a colaboração de instituições especializadas, mediante a formalização de instrumentos jurídicos próprios, respeitadas as normas legais, em especial as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 11º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 12º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta dias) a contar da data de sua publicação.

Art. 13º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 18 de novembro de 2019.

FABIANO TAQUES HORTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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