Lei Nº 3465 de 25/04/2024
Institui como Política Pública o Programa GEPAD- Programa de prevenção ao uso indevido de drogas nas escolas no Município de Maricá, e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica instituído no Município de Maricá o Programa GEPAD- Programa de prevenção ao uso indevido de drogas nas escolas, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Coordenadoria Municipal de Políticas sobre drogas, com a finalidade de promover, nas escolas e na sociedade em geral, ações voltadas à prevenção ao uso indevido de drogas, à promoção da cidadania e à disseminação da cultura da paz.
Parágrafo único. O programa de que trata o "caput" deste artigo será executado pela Coordenadoria de Políticas sobre drogas em consonância aos ditames da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º. Constituem atividades do Programa GEPAD- Programa de prevenção ao uso indevido de drogas nas escolas:
I- promoção de capacitação para professores e demais educadores como multiplicadores de prevenção primária ao uso indevido de drogas;
II- promoção de palestras de sensibilização para pais e demais responsáveis pelos alunos a respeito da prevenção ao uso indevido de drogas;
III- promoção de palestras para crianças, adolescentes e jovens com o propósito de esclarecer as consequências da utilização das drogas lícitas e ilícitas;
IV- realização de parcerias para garantir a sustentabilidade, ampliação e aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas;
V- capacitação de profissionais de instituições públicas e privadas e outros cidadãos como multiplicadores de prevenção primária ao uso indevido de drogas;
VI- a participação dos integrantes em cursos e outras atividades que possam contribuir para melhorar e manter sempre atualizado o conhecimento desses profissionais;
VII- realização de atividades artísticas, culturais e desportivas no âmbito escolar para prevenção de drogas e promoção de cultura de paz e garantia de direitos.
Art. 3º. São objetos do Programa GEPAD- Programa de prevenção ao uso indevido de drogas nas escolas:
I- desenvolver um sistema de prevenção à violência e a promoção do esclarecimento sobre o uso indevido de drogas e sua disseminação entre crianças, adolescentes e jovens;
II- desenvolver habilidades nos operadores de segurança e profissionais de educação de prevenir a utilização de drogas lícitas e ilícitas.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, em 25 de abril de 2024.
Vereador ALDAIR NUNES ELIAS
(Aldair de Linda)
PRESIDENTE
Detalhes
- Processo
- 2427/2023
- Data
- 04/10/2023
- Requerente
- Danilo Santos
- Origem
- Interno
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