Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2267 de 29/10/2008

Dispõe sobre a fixação dos Subsídios dos Vereadores para o mandato quadrienal de 2009 a 2012 e dá providências.
Data da Norma
29/10/2008
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Os Vereadores perceberão Subsídio Mensal, na importância de R$ 4.572,00 (quatro mil, quinhentos e setenta e dois reais).

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º Fica vedado qualquer acréscimo ao subsídio, seja de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória não prevista nesta Lei.

Art. 5º É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos vereadores aobservância dos limites impostos pela Constituição Federal e suas alterações e por Leis Complementares, principalmente nº 101, de 04/05/2000.

Art. 6º Em caso de licença saúde, o Vereador perceberá integralmente os seus subsídios, conforme a legislação vigente.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pela dotação consignada na respectiva Lei Orçamentária.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando os seus efeitos a partir de 1o de janeiro de 2009.

Prefeitura Municipal de Marica, Estado do Rio de Janeiro, em 29 de outubro de 2008.

RICARDO JOSÉ QUEIROZ DA SILVA-PREFEITO

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Os Vereadores perceberão Subsídio Mensal, na importância de R$ 4.572,00 (quatro mil, quinhentos e setenta e dois reais).

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º Fica vedado qualquer acréscimo ao subsídio, seja de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória não prevista nesta Lei.

Art. 5º É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos vereadores aobservância dos limites impostos pela Constituição Federal e suas alterações e por Leis Complementares, principalmente nº 101, de 04/05/2000.

Art. 6º Em caso de licença saúde, o Vereador perceberá integralmente os seus subsídios, conforme a legislação vigente.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pela dotação consignada na respectiva Lei Orçamentária.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando os seus efeitos a partir de 1o de janeiro de 2009.

Prefeitura Municipal de Marica, Estado do Rio de Janeiro, em 29 de outubro de 2008.

RICARDO JOSÉ QUEIROZ DA SILVA-PREFEITO

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