Lei Nº 2270 de 29/10/2008
Autoriza concessão de uso de solo de área pública da 4ª Planta do Loteamento Praia das Lagoas, no 2º Distrito de Maricá, com a matrícula no RGI nº 84.559, para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – 4º Grupamento Marítimo – Itaipu.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art.1º- Autoriza concessão de direito real de uso do solo de área pública da 4ª Planta do Loteamento Praia das Lagoas, no 2º Distrito de Maricá, com a matrícula no RGI nº 84.559, para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - 4º Grupamento Marítimo - Itaipu, medindo 496,45 m²; com 37,43m de frente para a Av. Litorânea; 11,12m em curva do lado esquerdo na confluência da Av. Litorânea com Rua Central 13; lado direito em três seguimentos respectivamente com 5,07m em curva na confluência da Avenida Litorânea com rua sem denominação; 9,58m de frente para a Rua Central 13. Parágrafo único. Com fulcro no § 1º do art.155, da Lei Orgânica do Município, fica dispensada da realização do certame licitatório para a concessão autorizada por essa lei, considerando-se o relevante interesse público da destinação a ser dada a área.
Art.2º- È a seguinte a qualificação do concessionário:
I - Nome: Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro;
II - CNPJ: 28.176.998/004-41;
III - Endereço: Praça da República nº 45, Centro, RJ;
IV- Responsável: Cel. BM Pedro Marco da Cruz Machado.
Art.3º. Destina-se a presente concessão para a construção para a construção de Destacamento Marítimo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.
§1º O concessionário terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da assinatura do termo de concessão para iniciar a construção do prédio tratado neste artigo e de mais 2 (dois) anos para a sua conclusão e início de atividades.
§2º Caso não seja atendido o disposto no anterior deste artigo a concessão será revogada.
Art. 4º - A presente concessão terá o prazo de duração de 15 (quinze) anos, prorrogáveis por iguais períodos se atendidos os dispositivos desta lei.
Art.5º- O termo de concessão expedido em conseqüência da presente lei poderá ser revogado se ficar caracterizado o desvio de finalidade do que aqui estabelecido.
Art.6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Município de Maricá, Estado do Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2008.
RICARDO JOSÉ QUEIROZ DA SILVA
PREFEITO
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art.1º- Autoriza concessão de direito real de uso do solo de área pública da 4ª Planta do Loteamento Praia das Lagoas, no 2º Distrito de Maricá, com a matrícula no RGI nº 84.559, para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - 4º Grupamento Marítimo - Itaipu, medindo 496,45 m²; com 37,43m de frente para a Av. Litorânea; 11,12m em curva do lado esquerdo na confluência da Av. Litorânea com Rua Central 13; lado direito em três seguimentos respectivamente com 5,07m em curva na confluência da Avenida Litorânea com rua sem denominação; 9,58m de frente para a Rua Central 13. Parágrafo único. Com fulcro no § 1º do art.155, da Lei Orgânica do Município, fica dispensada da realização do certame licitatório para a concessão autorizada por essa lei, considerando-se o relevante interesse público da destinação a ser dada a área.
Art.2º- È a seguinte a qualificação do concessionário:
I - Nome: Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro;
II - CNPJ: 28.176.998/004-41;
III - Endereço: Praça da República nº 45, Centro, RJ;
IV- Responsável: Cel. BM Pedro Marco da Cruz Machado.
Art.3º. Destina-se a presente concessão para a construção para a construção de Destacamento Marítimo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.
§1º O concessionário terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da assinatura do termo de concessão para iniciar a construção do prédio tratado neste artigo e de mais 2 (dois) anos para a sua conclusão e início de atividades.
§2º Caso não seja atendido o disposto no anterior deste artigo a concessão será revogada.
Art. 4º - A presente concessão terá o prazo de duração de 15 (quinze) anos, prorrogáveis por iguais períodos se atendidos os dispositivos desta lei.
Art.5º- O termo de concessão expedido em conseqüência da presente lei poderá ser revogado se ficar caracterizado o desvio de finalidade do que aqui estabelecido.
Art.6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Município de Maricá, Estado do Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2008.
RICARDO JOSÉ QUEIROZ DA SILVA
PREFEITO
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