Lei Nº 2364 de 28/04/2011
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA AGENDA 21 LOCAL E DO FÓRUM DA AGENDA 21 NO MUNICÍPIO DE MARICÁ
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal,aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO, PRINCÍPIOS E ATRIBUIÇÕES.
Art. 1º Fica instituído o Programa Agenda 21 no Município de Maricá como instru- mento de planejamento na construção de uma sociedade sustentável, conciliando métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica com objetivo de facilitar e integrar as ações necessárias ao desenvolvimento socioeconômico ambiental participativo.
Art. 2º Para a execução do disposto no artigo anterior, fica instituído o Fórum da Agenda 21 de Maricá, que deverá elaborar e aprovar internamente seu Regimento, nos termos legais, cuja validade se dará por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, devidamente publicado no Jornal Oficial do Município - JOM. Parágrafo único. O Regimento Interno citado no caput deste artigo estabelecerá normas de organização e funcionamento do Fórum Permanente da Agenda 21 do Município de Maricá.
Art. 3º O Fórum da Agenda 21 de Maricá reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - conscientização de valores éticos;
II - autonomia;
III - responsabilidade social e ambiental;
IV - transparência;
V - intersetorialidade e interinstitucionalidade;
VI - transversalidade;
VII - compromisso com as gerações futuras;
VIII - participação popular;
IX - colaboração com o Poder Público;
X - multidimensionalidade e multidisciplinaridade;
XI - sustentabilidade.
Art. 4º Compete ao Fórum da Agenda 21 de Maricá:
I - conduzir o processo de construção da Agenda 21 Local e acompanhar o processo de sua implementação, avaliação e revisão;
II - buscar o desenvolvimento local, integrado e sustentável, de modo permanente, participativo, descentralizado e multisetorial;
III - garantir representação, legitimidade e participação da sociedade em todas as etapas do processo;
IV - elaborar e organizar o diagnóstico do município nos seus vários aspectos: social, econômico, educacional, cultural e dos ambientes natural e construído;
V - identificar, selecionar e disponibilizar os indicadores apropriados para os proble- mas identificados, que sirvam para supervisionar, de forma sistemática, a situação das comunidades locais;
VI - elaborar um plano de ação estratégico e operacional para orientar suas atividades;
VII - produzir relatórios sobre as potencialidades e vulnerabilidades do município, com uso dos indicadores de sustentabilidade, que mostrem as tendências em termos da qualidade do desenvolvimento e avaliem os resultados quantitativos alcançados com as ações implementadas;
VIII - viabilizar recursos financeiros, humanos e materiais necessários ao alcance dos objetivos do Fórum da Agenda 21 de Maricá;
IX - harmonizar as várias políticas públicas e as instâncias democráticas do município para convergirem para o foco da Agenda 21 de Maricá;
X - fornecer subsídios aos poderes executivo, legislativo e judiciário e aos demais entes governamentais e não governamentais atuantes no município para a formulação de políticas públicas e estratégias de desenvolvimento sustentável;
XI - aprovar seu regimento interno e elaborar e aprovar instruções normativas.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O Fórum da Agenda 21 do Município de Maricá possui caráter consultivo em relação às políticas públicas e deliberativo em relação às ações decorrentes do Programa da Agenda 21 Local. Parágrafo único. O Fórum da Agenda 21 de Maricá terá gestão e composição de caráter paritário e tetrapartite, sendo composto por representantes dos seguintes setores da sociedade; a partir de lista de nomes enviada ao Prefeito Municipal, após ampla e democrática escola feita por fóruns específicos de cada setor, cabendo ao Prefeito a decisão ou não dos nomes.
I - sociedade civil não organizada, doravante denominado lideranças comunitárias;
Parágrafo único. A categoria sociedade civil não organizada é composta pelos re- presentantes das regiões comunitárias do município de Maricá, que compartilhamVafinidades, além das questões geográficas, o perfil sócio-econômico, interesses, problemas e história, cujas lideranças serão identificadas por cidadãos atuantes nos bairros, escolas, associações de bairro, microbacias, pastoral da criança, igrejas, profissionais da saúde familiar, entre outros e que manifestem interesse formal de representação no Fórum da Agenda 21 de Maricá.
II - sociedade civil organizada, doravante denominado terceiro setor;
Parágrafo único. A categoria sociedade civil organizada é constituída pelos movimentos sociais representativos do município, como grupos formalmente constituídos, que participam ativa e claramente do processo de construção da identidade local, interagindo entre si e com outros grupos locais que manifestem interesse formal de representação no Fórum da Agenda 21 de Maricá, tais como representantes de bairro, de gênero, orientação sexual, estudantes, professores, jovens, idosos, religiosos, desportistas, intelectuais, além das organizações não governamentais sem fins lucrativos.
III - iniciativa privada, doravante denominado segundo setor; Parágrafo único. A categoria iniciativa privada é constituída por quem desenvolve atividade econômica organizada e suas respectivas entidades de classe, associações e sindicatos que manifestem interesse formal de representação no Fórum da Agenda 21 de Maricá.
IV - poder público, doravante denominado primeiro setor.
Parágrafo único. A categoria poder público é constituída pelas instituições públicas, municipais, estaduais e federais, da Administração Pública Direta ou Indireta e seus órgãos de primeira instância e entidades de classe (associações e sindicatos) que manifestem interesse formal de representação no Fórum da Agenda 21 de Maricá.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º O Fórum deverá observar as diretrizes e políticas relativas à Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, à Comissão de Políticas e Desenvolvimento Sustentável e Agenda 21 - CPDS, às Redes Brasileira e Estadual de Agenda 21 locais, além do disposto na Agenda 21 Brasileira.
Art. 7º Os recursos necessários para o desenvolvimento dos trabalhos do Fórum da Agenda 21 de Maricá serão oriundos de doações, repasses e dotações orçamen- tárias das diversas Secretarias e órgãos municipais, de acordo a disponibilidade do Município.
Art. 8º O prazo de vigência do Fórum da Agenda 21 de Maricá é indeterminado.
Art. 9º O Fórum da Agenda 21 de Maricá poderá instituir grupos de trabalho te- máticos, integrados por representantes de órgãos e entidades governamentais da administração federal, estadual e municipal e da sociedade civil.
Art. 10. O Fórum da Agenda 21 de Maricá deverá, no prazo de 60 dias a contar da data de sua instalação, elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Regimento Interno.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 28 de abril de 2011.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal,aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO, PRINCÍPIOS E ATRIBUIÇÕES.
Art. 1º Fica instituído o Programa Agenda 21 no Município de Maricá como instru- mento de planejamento na construção de uma sociedade sustentável, conciliando métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica com objetivo de facilitar e integrar as ações necessárias ao desenvolvimento socioeconômico ambiental participativo.
Art. 2º Para a execução do disposto no artigo anterior, fica instituído o Fórum da Agenda 21 de Maricá, que deverá elaborar e aprovar internamente seu Regimento, nos termos legais, cuja validade se dará por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, devidamente publicado no Jornal Oficial do Município - JOM. Parágrafo único. O Regimento Interno citado no caput deste artigo estabelecerá normas de organização e funcionamento do Fórum Permanente da Agenda 21 do Município de Maricá.
Art. 3º O Fórum da Agenda 21 de Maricá reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - conscientização de valores éticos;
II - autonomia;
III - responsabilidade social e ambiental;
IV - transparência;
V - intersetorialidade e interinstitucionalidade;
VI - transversalidade;
VII - compromisso com as gerações futuras;
VIII - participação popular;
IX - colaboração com o Poder Público;
X - multidimensionalidade e multidisciplinaridade;
XI - sustentabilidade.
Art. 4º Compete ao Fórum da Agenda 21 de Maricá:
I - conduzir o processo de construção da Agenda 21 Local e acompanhar o processo de sua implementação, avaliação e revisão;
II - buscar o desenvolvimento local, integrado e sustentável, de modo permanente, participativo, descentralizado e multisetorial;
III - garantir representação, legitimidade e participação da sociedade em todas as etapas do processo;
IV - elaborar e organizar o diagnóstico do município nos seus vários aspectos: social, econômico, educacional, cultural e dos ambientes natural e construído;
V - identificar, selecionar e disponibilizar os indicadores apropriados para os proble- mas identificados, que sirvam para supervisionar, de forma sistemática, a situação das comunidades locais;
VI - elaborar um plano de ação estratégico e operacional para orientar suas atividades;
VII - produzir relatórios sobre as potencialidades e vulnerabilidades do município, com uso dos indicadores de sustentabilidade, que mostrem as tendências em termos da qualidade do desenvolvimento e avaliem os resultados quantitativos alcançados com as ações implementadas;
VIII - viabilizar recursos financeiros, humanos e materiais necessários ao alcance dos objetivos do Fórum da Agenda 21 de Maricá;
IX - harmonizar as várias políticas públicas e as instâncias democráticas do município para convergirem para o foco da Agenda 21 de Maricá;
X - fornecer subsídios aos poderes executivo, legislativo e judiciário e aos demais entes governamentais e não governamentais atuantes no município para a formulação de políticas públicas e estratégias de desenvolvimento sustentável;
XI - aprovar seu regimento interno e elaborar e aprovar instruções normativas.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O Fórum da Agenda 21 do Município de Maricá possui caráter consultivo em relação às políticas públicas e deliberativo em relação às ações decorrentes do Programa da Agenda 21 Local. Parágrafo único. O Fórum da Agenda 21 de Maricá terá gestão e composição de caráter paritário e tetrapartite, sendo composto por representantes dos seguintes setores da sociedade; a partir de lista de nomes enviada ao Prefeito Municipal, após ampla e democrática escola feita por fóruns específicos de cada setor, cabendo ao Prefeito a decisão ou não dos nomes.
I - sociedade civil não organizada, doravante denominado lideranças comunitárias;
Parágrafo único. A categoria sociedade civil não organizada é composta pelos re- presentantes das regiões comunitárias do município de Maricá, que compartilhamVafinidades, além das questões geográficas, o perfil sócio-econômico, interesses, problemas e história, cujas lideranças serão identificadas por cidadãos atuantes nos bairros, escolas, associações de bairro, microbacias, pastoral da criança, igrejas, profissionais da saúde familiar, entre outros e que manifestem interesse formal de representação no Fórum da Agenda 21 de Maricá.
II - sociedade civil organizada, doravante denominado terceiro setor;
Parágrafo único. A categoria sociedade civil organizada é constituída pelos movimentos sociais representativos do município, como grupos formalmente constituídos, que participam ativa e claramente do processo de construção da identidade local, interagindo entre si e com outros grupos locais que manifestem interesse formal de representação no Fórum da Agenda 21 de Maricá, tais como representantes de bairro, de gênero, orientação sexual, estudantes, professores, jovens, idosos, religiosos, desportistas, intelectuais, além das organizações não governamentais sem fins lucrativos.
III - iniciativa privada, doravante denominado segundo setor; Parágrafo único. A categoria iniciativa privada é constituída por quem desenvolve atividade econômica organizada e suas respectivas entidades de classe, associações e sindicatos que manifestem interesse formal de representação no Fórum da Agenda 21 de Maricá.
IV - poder público, doravante denominado primeiro setor.
Parágrafo único. A categoria poder público é constituída pelas instituições públicas, municipais, estaduais e federais, da Administração Pública Direta ou Indireta e seus órgãos de primeira instância e entidades de classe (associações e sindicatos) que manifestem interesse formal de representação no Fórum da Agenda 21 de Maricá.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º O Fórum deverá observar as diretrizes e políticas relativas à Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, à Comissão de Políticas e Desenvolvimento Sustentável e Agenda 21 - CPDS, às Redes Brasileira e Estadual de Agenda 21 locais, além do disposto na Agenda 21 Brasileira.
Art. 7º Os recursos necessários para o desenvolvimento dos trabalhos do Fórum da Agenda 21 de Maricá serão oriundos de doações, repasses e dotações orçamen- tárias das diversas Secretarias e órgãos municipais, de acordo a disponibilidade do Município.
Art. 8º O prazo de vigência do Fórum da Agenda 21 de Maricá é indeterminado.
Art. 9º O Fórum da Agenda 21 de Maricá poderá instituir grupos de trabalho te- máticos, integrados por representantes de órgãos e entidades governamentais da administração federal, estadual e municipal e da sociedade civil.
Art. 10. O Fórum da Agenda 21 de Maricá deverá, no prazo de 60 dias a contar da data de sua instalação, elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Regimento Interno.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 28 de abril de 2011.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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