Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2363 de 24/03/2011

AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, POR PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, QUE JÁ TENHAM SIDO DECLARADAS,
Data da Norma
24/03/2011
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Seção I

Da Qualificação

Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais no âmbito do Município de Maricá pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que já tenham sido declaradas, pelo Ministério da Justiça, como de Utilidade Publica Federal, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos na Lei Federal nº 9.637 de 15 de maio de 1998 e nesta Lei.

Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social no âmbito do Município de Maricá:

I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;

d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

e) composição e atribuições da diretoria;

f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município de Maricá, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município de Maricá, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;

j) comprovação dos requisitos legais para constituição de pessoa jurídica.

II - ter a entidade recebido aprovação em parecer favorável, quanto ao preenchimento dos requisitos formais para sua qualificação como Organização Social, do Secretário Municipal da área correspondente;

III - comprovar a presença, em seu quadro de pessoal, de profissionais com formação especifica para a gestão das atividades a serem desenvolvidas, notória competência e experiência comprovada na área de atuação;

IV - o Pode Publico verificará, in loco, a existência e a adequação da sede ou filial da Organização Social, antes de firmar o contrato de gestão;

V - ter sede ou filial localizada no Estado do Rio de Janeiro;

VI - estar constituída há pelo menos dois anos no pleno exercício das atividades citadas no caput do art. 1º desta Lei.

Seção II

Do Conselho de Administração

Art. 3º O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

I - ser composto por:

a) 55% (cinqüenta e cinco por cento) no caso da associação civil, de membros eleitos entre os membros ou os associados;

b) 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

c) 10% (dez por cento), de membros eleitos pelos empregados da entidade.

II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho não poderão ser parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dirigentes de organização social;

III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de 2 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;

IV - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto;

V - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;

VI - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;

VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.

Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras

: I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;

II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de inves- timentos;

IV - designar e dispensar os membros da diretoria;

V - fixar a remuneração dos membros da diretoria;

VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros;

VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;

VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;

X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.

Seção III

Do Contrato de Gestão

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas nesta Lei.

Art. 6º O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.

§ 1º O processo de seleção das Organizações Sociais dar-se-á nos termos da Lei 8.666, de 21 de Juno de 1993, em legislação posterior que a alterou, assim como também nos termos do art. 24, inciso XXIV, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, com processo de seleção devidamente regulamentado pelo Poder Executivo.

§ 2º O Poder Público dará publicidade, no sitio do Município na internet e no Diário Oficial do Município: a) da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas; b) das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada contrato de gestão.

§ 3º Após a publicidade a que se refere o parágrafo anterior, havendo uma única entidade manifestado o interesse na contratação, e desde que atendias as exigências relativas ao edital e a proposta de trabalho, o Poder Publico poderá celebrar com essa entidade o contrato de gestão.

Art. 7º Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:

I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.

Parágrafo único. Os Secretários Municipais ou autoridades supervisoras das áreas de atuação da entidade devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários.

Seção IV

Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão

Art. 8º A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada, representada por seu respectivo Secretário.

§ 1º A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora signatária do contrato, ao término a cada 3 (três) meses ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, a cada 3 (três) meses, por comissão de avaliação, indicada pelo Secretário competente, composta por , pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de servidores de carreira da correspondente Secretaria, além de profissionais de notória especialização, que emitirão relatório conclusivo, a ser encaminhado aquela autoridade e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º O Secretário competente fará publicar, no sitio do Município na internet e no Diário Oficial do Município, ao final de cada exercício, os relatórios da comissão de avaliação e da organização social.

§ 4º O balanço e demais prestações de contas da Organização Social devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Município.

Art. 9º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência à Procuradoria Geral do Município, ao Ministério Publico e ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

Seção V

Do Fomento às Atividades Sociais

Art. 10. As Organizações Sociais serão destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do contato de gestão.

§ 1º Ficam assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para fins do disposto nesta Lei, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.

§ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

Art. 11. Os bens móveis públicos permitidos para uso, poderão ser substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município.

Parágrafo único. A permuta de que trata o caput dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Prefeito.

Seção VI

Da Desqualificação 

 

como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. O Poder Público baixará normas complementares contendo procedimentos que a organização social adotará para a contratação de obras e serviços, bem como, para as compras com emprego de recurso provenientes do Poder Publico.

Art. 14. Com exceção das áreas de atividades previstas no art. 2º e incisos da presente Lei, nenhuma outra atividade publica poderá se exercida por meio de contato de gestão firmado com Organização Social.

Art. 15. O contrato de gestão firmado com a Organização Social , deve estipular o prazo de sua duração,que não poderá, em qualquer circunstância, ultrapassar o período de 5 (cinco) ano, renovável uma única vez, em caso de comprovado interesse publico.

Art. 16. É condição indispensável para a assinatura do contrato de gestão a previa qualificação da entidade como organização social e o atendimento aos requisitos básico de que tratam os artigos 1, 2 e 3 e seus respectivos incisos desta Lei.

Art. 17. Aplicar-se-ão, subsidiariamente, no que couberem, as disposições contidas na Lei Federal nº 9.637 de 15 de maio de 1998, as disposições contidas na Lei Federal 8.666 de 21 de junho de 1993, as disposições contidas na Lei Municipal 2207, de 11 de julho de 2007, e demais dispositivos pertinentes a matéria.

Art. 18. O Poder Executivo, mediante Decreto, regulamentará o disposto nesta Lei, especialmente quanto aos procedimentos administrativos necessários à qualificação de entidades como Organização Social.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 24 de março de 2011.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Seção I

Da Qualificação

Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais no âmbito do Município de Maricá pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que já tenham sido declaradas, pelo Ministério da Justiça, como de Utilidade Publica Federal, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos na Lei Federal nº 9.637 de 15 de maio de 1998 e nesta Lei.

Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social no âmbito do Município de Maricá:

I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;

d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

e) composição e atribuições da diretoria;

f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município de Maricá, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município de Maricá, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;

j) comprovação dos requisitos legais para constituição de pessoa jurídica.

II - ter a entidade recebido aprovação em parecer favorável, quanto ao preenchimento dos requisitos formais para sua qualificação como Organização Social, do Secretário Municipal da área correspondente;

III - comprovar a presença, em seu quadro de pessoal, de profissionais com formação especifica para a gestão das atividades a serem desenvolvidas, notória competência e experiência comprovada na área de atuação;

IV - o Pode Publico verificará, in loco, a existência e a adequação da sede ou filial da Organização Social, antes de firmar o contrato de gestão;

V - ter sede ou filial localizada no Estado do Rio de Janeiro;

VI - estar constituída há pelo menos dois anos no pleno exercício das atividades citadas no caput do art. 1º desta Lei.

Seção II

Do Conselho de Administração

Art. 3º O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

I - ser composto por:

a) 55% (cinqüenta e cinco por cento) no caso da associação civil, de membros eleitos entre os membros ou os associados;

b) 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

c) 10% (dez por cento), de membros eleitos pelos empregados da entidade.

II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho não poderão ser parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dirigentes de organização social;

III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de 2 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;

IV - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto;

V - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;

VI - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;

VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.

Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras

: I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;

II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de inves- timentos;

IV - designar e dispensar os membros da diretoria;

V - fixar a remuneração dos membros da diretoria;

VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros;

VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;

VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;

X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.

Seção III

Do Contrato de Gestão

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas nesta Lei.

Art. 6º O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.

§ 1º O processo de seleção das Organizações Sociais dar-se-á nos termos da Lei 8.666, de 21 de Juno de 1993, em legislação posterior que a alterou, assim como também nos termos do art. 24, inciso XXIV, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, com processo de seleção devidamente regulamentado pelo Poder Executivo.

§ 2º O Poder Público dará publicidade, no sitio do Município na internet e no Diário Oficial do Município: a) da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas; b) das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada contrato de gestão.

§ 3º Após a publicidade a que se refere o parágrafo anterior, havendo uma única entidade manifestado o interesse na contratação, e desde que atendias as exigências relativas ao edital e a proposta de trabalho, o Poder Publico poderá celebrar com essa entidade o contrato de gestão.

Art. 7º Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:

I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.

Parágrafo único. Os Secretários Municipais ou autoridades supervisoras das áreas de atuação da entidade devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários.

Seção IV

Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão

Art. 8º A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada, representada por seu respectivo Secretário.

§ 1º A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora signatária do contrato, ao término a cada 3 (três) meses ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, a cada 3 (três) meses, por comissão de avaliação, indicada pelo Secretário competente, composta por , pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de servidores de carreira da correspondente Secretaria, além de profissionais de notória especialização, que emitirão relatório conclusivo, a ser encaminhado aquela autoridade e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º O Secretário competente fará publicar, no sitio do Município na internet e no Diário Oficial do Município, ao final de cada exercício, os relatórios da comissão de avaliação e da organização social.

§ 4º O balanço e demais prestações de contas da Organização Social devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Município.

Art. 9º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência à Procuradoria Geral do Município, ao Ministério Publico e ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

Seção V

Do Fomento às Atividades Sociais

Art. 10. As Organizações Sociais serão destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do contato de gestão.

§ 1º Ficam assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para fins do disposto nesta Lei, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.

§ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

Art. 11. Os bens móveis públicos permitidos para uso, poderão ser substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município.

Parágrafo único. A permuta de que trata o caput dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Prefeito.

Seção VI

Da Desqualificação 

 

como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. O Poder Público baixará normas complementares contendo procedimentos que a organização social adotará para a contratação de obras e serviços, bem como, para as compras com emprego de recurso provenientes do Poder Publico.

Art. 14. Com exceção das áreas de atividades previstas no art. 2º e incisos da presente Lei, nenhuma outra atividade publica poderá se exercida por meio de contato de gestão firmado com Organização Social.

Art. 15. O contrato de gestão firmado com a Organização Social , deve estipular o prazo de sua duração,que não poderá, em qualquer circunstância, ultrapassar o período de 5 (cinco) ano, renovável uma única vez, em caso de comprovado interesse publico.

Art. 16. É condição indispensável para a assinatura do contrato de gestão a previa qualificação da entidade como organização social e o atendimento aos requisitos básico de que tratam os artigos 1, 2 e 3 e seus respectivos incisos desta Lei.

Art. 17. Aplicar-se-ão, subsidiariamente, no que couberem, as disposições contidas na Lei Federal nº 9.637 de 15 de maio de 1998, as disposições contidas na Lei Federal 8.666 de 21 de junho de 1993, as disposições contidas na Lei Municipal 2207, de 11 de julho de 2007, e demais dispositivos pertinentes a matéria.

Art. 18. O Poder Executivo, mediante Decreto, regulamentará o disposto nesta Lei, especialmente quanto aos procedimentos administrativos necessários à qualificação de entidades como Organização Social.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 24 de março de 2011.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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