Lei Nº 2696 de 12/09/2016
Dispõe sobre o Programa Municipal de Participação da Juventude, cria o Conselho Municipal da Juventude e o Fundo Municipal da Juventude.
O POVO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARTICIPAÇÃO DA JUVENTUDE
Art. 1°. O Programa Municipal de Participação da Juventude — PMPJ, a ser executado em consonância com a Política Municipal da Juventude, preconizada na Política Nacional da Juventude, Lei 9.608, de 18/02/98, tem como objetivos:
I - ordenar as despesas dos Jogos Estudantis e promover as atividades inerentes a esse evento, em conjunto com as secretarias afins;
II - integrar os projetos e programas de juventude nos diversos órgãos da administração do município de Maricá;
III - promover a participação do jovem em atividades voluntárias com vistas a propagação da solidariedade;
IV - promover a melhoria da qualidade de vida da Juventude, reduzindo as disparidades sociais, culturais, econômicas e educacionais;
V - promover a participação da juventude nas decisões dos órgãos do governo municipal e sociedade civil; respeitando a diversidade e os vários aspectos sociais como gênero, raça, religião, opção sexual dentre outros;
VI - articular e apoiar a atuação dos diversos órgãos do Estado e entidades da Sociedade Civil Organizada que desempenham funções no campo de apoio e incentivo a Juventude;
VII - articular e ou incentivar a participação da iniciativa privada na solução dos problemas da juventude, como, desemprego, violência, drogas, discriminação, preconceito, principalmente entre jovens em situação de risco social, em parceria com as demais secretarias;
VIII - democratizar o procedimento e o processo decisório, criando espaços de participação para juventude;
IX - adotar mecanismos de acompanhamento e controle social, do desempenho dos programas e projetos da juventude em órgãos do governo, da sociedade civil e da inciativa privada;
X - promover a inserção da juventude no processo de solução dos problemas da cidade, disseminando informações e orientações sobre seus direitos e deveres e possibilidades diversas que promovam a solidariedade;
XI - viabilizar os meios necessários à implantação do Programa Municipal de Participação da Juventude — PMPJ.
Art. 2°. O Programa Municipal de Participação da Juventude — PMPJ, terá na Secretaria Municipal responsável pela área da Juventude, o seu órgão gestor e por ela será executado, com as seguintes competências:
I - orientar a ação integrada dos órgãos públicos e da iniciativa privada, para consecução dos objetivos do PMPJ;
II - estimular a discussão e o desenvolvimento de soluções projetos elaborados preferencialmente pela Juventude e para a Juventude;
III - promover a articulação do PMPJ com as políticas públicas municipais, estaduais e federais;
IV - propor e estimular ações do Município no âmbito da juventude;
V - elaborar, acompanhar e avaliar a execução dos planos e projetos para e com a Juventude;
VI - captar recursos, mesmo sob a forma de bens e equipamentos que ajudem e sejam de interesse da Juventude;
VII - propor convênios, contratos de gestão e parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais inclusive instituições financeiras, para a consecução dos objetivos do PMPJ;
VIII - administrar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Juventude, FMJ, prestando contas e apresentando relatórios periódicos ao respectivo Conselho Gestor.
Art. 3°. Caberá ainda à Secretaria Municipal responsável pela área de juventude:
I - executar planos e projetos do PMPJ;
II - identificar os problemas e demandas da juventude;
III - manter um banco de dados com informações sociais dos jovens moradores de Maricá;
IV - elaborar projetos e propor soluções para o PMPJ;
V - propor fontes alternativas de recursos para financiar projetos de interesse da juventude;
VI - prestar assistência técnica para projetos que abordem as questões da juventude;
VII - intermediar a comunicação entre os jovens do PMPJ e o município de Maricá;
VIII - disseminar informações e orientações relativas à solução dos problemas enfrentados pela juventude;
IX - desenvolver e estimular Indicadores Sociais, pesquisas e estudos para solução dos problemas enfrentados pela juventude.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Art. 4°. Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude no município de Maricá, vinculado à Secretaria municipal responsável pela área da juventude, segundo os seguintes critérios:
I - terá como função apoiar e fiscalizar os programas e ações de interesse da Juventude;
II - terá mandato de dois anos;
III - será paritário entre governo e sociedade civil;
§ 1°A presidência do Conselho Municipal da Juventude será exercida com alternância entre governo e sociedade civil, cabendo ao governo a primeira gestão na presidência;
§ 2° O Regimento Interno e a composição do Conselho Municipal da Juventude será elaborado e aprovado em Conferência Municipal da Juventude convocada para este fim.
Capítulo III
DO FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Art. 5°. Fica instituído o Fundo Municipal da Juventude — FMJ, vinculado à Secretaria Municipal responsável pela área da juventude, destinado a apoiar e suportar o Programa Municipal de Participação da Juventude — PMJ.
Parágrafo único. O FMJ terá contabilidade própria, que registrará todos os atos e fatos a ele pertinentes.
Art. 6°. Os recursos do FMJ serão aplicados em ações vinculadas aos programas da Juventude — FMJ a serem executados no município de Maricá, em especial:
I - patrocinar projetos que beneficiem diretamente a juventude, através de Convênios e parceiras com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
II - apoiar eventos de caráter cultural, educacional, esportivos e outros que venham a beneficiar diretamente a juventude;
III - adquiri ou locar imóveis para desenvolvimento de projetos ou atividades que venham diretamente beneficiar a juventude;
IV - capacitar entidades sociais que se disponham a desenvolver trabalhos de interesses da juventude;
V - capacitar jovens para implementação dos programas e projetos voltados para a participação da Juventude;
VI - contratar assistência técnica para a implementação de projetos e ações de interesse da Juventude;
VII - conceder subsídios para projetos e ações que sejam de interesse da Juventude;
VIII - custear projetos e intervenções indicadas pelo congresso anual da Juventude e aprovada pelo Conselho do FMJ.
§ 1° O Fundo Municipal da Juventude terá gestão participativa da juventude;
§ 2° No mínimo 50% do Fundo Municipal da Juventude será submetido a proposta indicativa da Juventude em congresso anual realizado no mês de agosto;
§ 3° Os recursos do FMJ serão depositados em instituição financeira oficial, em conta vinculada, denominada Fundo Municipal da Juventude — FMJ;
Art. 7°. Constituem recursos do Fundo Municipal da Juventude — FMJ:
I - dotação orçamentária própria;
II - recursos oriundos de outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao Fundo Municipal da Juventude;
III - recursos provenientes de captação junto à órgãos municipais estaduais, federais ou internacionais e da iniciativa privada;
IV - as receitas advindas da venda de bens móveis ou imóveis do seu patrimônio;
V - os bens móveis ou imóveis recebidos pelo município através de doação em pagamento, doação ou outra forma em direito admissível e os transferidos por pessoas jurídicas de direito privado, à implantação de projetos para Juventude;
VI - as contribuições, legado ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, e de entidades ou organismos internacional ou nacional;
VII - outros recursos que lhe vier a ser destinados.
Parágrafo único. O Fundo Municipal da Juventude integrará o orçamento do município e observará na sua elaboração e execução as determinações estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 8°. A gestão dos recursos do Fundo Municipal da Juventude será orientada pelo seu Conselho Gestor de caráter deliberativo e composto pelos seguintes membros:
I - o Secretário municipal responsável pela área da juventude presidirá o FMJ e terá o voto de qualidade;
II - um (01) representante da secretária municipal responsável pelas receitas municipais;
III - um (01) representante da secretaria municipal responsável pela área de assistência social;
IV - um (01) representante da secretaria municipal responsável pela área da educação;
V - um (01) representante da secretaria municipal responsável pela área de esporte;
VI - um (01) representante da secretaria municipal responsável pela área de cultura;
VII - dois (02) representantes de movimentos populares;
VIII - um (01) representante do Conselho Municipal da Juventude;
IX - um (01) representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
Art. 9°. Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal da Juventude — FMJ:
I - fixar às diretrizes e prioridades a alocação de recursos do FMJ, observado o disposto nesta lei e demais normas regulamentadoras;
II - aprovar os projetos de alocação de recursos do FMJ;
III - estabelecer a política de subsídios a serem utilizados na promoção do programa para a Juventude observados os parâmetros da lei municipal, estadual e federal;
IV - definir os critérios para utilização dos recursos, com base nas indicações aprovados pelo congresso anual da juventude;
V - definir as condições básicas de utilização do FMJ com base na forma da lei;
VI - acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos projetos e programas de juventude em que aja alocação de recursos do FMJ;
VII - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMJ, nas matérias de sua competência;
VIII - aprovar as contas do FMJ IX — propor a realização de audiências públicas;
X - fixar a remuneração dos serviços e das ações vinculadas ao FMJ;
XI - praticar os demais atos necessários à boa gestão dos recursos do FMJ e exercer outras atribuições que forem conferidas em regulamento, sempre em consonância com o congresso anual da juventude;
XII - prestar contas ao congresso anual da juventude;
XIII - prestar contas ao Conselho Municipal da Juventude;
XIV - elaborar seu Regimento Interno.
Art. 10. As deliberações do Conselho Gestor serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
Art. 11. Os representantes dos movimentos populares no Conselho Gestor do FMJ serão indicados pelas entidades populares ligadas às questões da juventude, nos termos de regulamento próprio, garantindo o princípio democrático de escolha.
§ 1° Não poderão ser eleitos dois conselheiros titulares provenientes da mesma entidade popular.
§ 2° O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.
§ 3° Para cada conselheiro titular deverá ser indicado 1 (um) membro suplente, com idêntico mandato.
Art. 12. A função do conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Art. 13. Compete ao Município proporcionar condições para o pleno e regular funcionamento do Conselho Gestor do FMJ, fortalecendo o suporte técnico e administrativo necessário.
Art. 14. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 12 de setembro de 2016.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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