Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2357 de 30/11/2010

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO DE MARICÁ DISPOREM DE QUADROS DE AVISOS, A FIM DE SEREM UTILIZADOS PELO PODER PÚBLICO E A COMUNIDADE PARA AVISOS DE UTILIDADE PÚBLICA.
Data da Norma
30/11/2010
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Os órgãos, as empresas e os prestadores de serviços instalados no Município de Maricá ficam obrigados a manterem um QUADRO DE AVISOS, a fi m de serem utilizados pela comunidade e o Poder Público, para avisos de utilidade pública.

Parágrafo único. Os QUADROS DE AVISOS estatuídos por este artigo deverão ter a medida mínima de 50 cm (cinquenta centímetros) por 60 cm (sessenta centímetros) e deverão estar afi xados na área de maior visibilidade do estabelecimento.

Art. 2º. Os avisos para serem apostos nos quadros instituídos por esta Lei deverão ser datados e respeitar às seguintes determinações:

I - os avisos deverão conter mensagens de utilidade pública, não podendo ter propósito comercial;

II - os avisos não poderão conter mensagens pejorativas ou ofensivas a qualquer pessoa ou entidade;

III - só poderão ser afi xados avisos escritos em língua portuguesa;

IV - o tamanho máximo de cada aviso será de até o formato de 21 cm (vinte e um centímetros) por 27 cm (vinte e sete centímetros)

Art. 3º. Os órgãos, as empresas e os prestadores de serviços serão responsáveis pela manutenção dos quadros e a afi xação dos serviços instalados nos seus estabelecimentos.

§ 1º Cada aviso deverá permanecer aposto pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias.

§ 2º Estando o quadro repleto de avisos, o estabelecimento poderá recusar a afi - xação de novos avisos.

Art. 4º. O descumprimento dos preceitos instituídos por esta Lei pode ser denunciado pelo interessado, através de processo formalizado junto à Prefeitura Municipal de Maricá.

§ 1º A denúncia deverá ser apurada pelo setor de fi scalização, que deverá lavrar auto de infração, quando identifi cada qualquer irregularidade.

§ 2º O processo referente às denúncias tratadas neste artigo deverá conter rito sumário, oferecendo sempre o contraditório e o amplo direito de defesa ao denunciado, devendo ser concluído pelo Chefe de Fiscalização em até 30 (trinta) dias, sob pena de crime de responsabilidade. Art. 5º O não cumprimento ou infração às exigências previstas nesta Lei ensejará às seguintes penalidades aos infratores:

I - intimação para a regularização das infrações até o prazo máximo de 10 (dez) dias;

II - multa de 01 (uma) a 10 (dez) UFIMAS, proporcional à quantidade de avisos não apostos nos respectivos quadros;

III - suspensão do funcionamento do estabelecimento por descumprimento reiterado às normas desta Lei, e enquanto não for saneada a irregularidade.

IV - suspensão do alvará do estabelecimento que esteja em desacordo com as normas estabelecidas por esta Lei, enquanto não for saneada a irregularidade.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 30 de novembro de 2010.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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