Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2352 de 20/10/2010

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DESCARTAREM ÓLEO COMESTÍVEL OU GORGURAS EM GERAL NA REDE COLETORA DE ESGOTOS, ÁGUAS PLUVIAIS OU EQUIVALENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
20/10/2010
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º É proibido o lançamento de óleo comestível no meio ambiente.

§ 1º O Município terá prazo de 90 (noventa) dias para notificar ou fazer ciência da presente Lei aos Comércios do Município de Maricá.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais do Município de Maricá terão 60 (sessenta) dias, a partir da notificação ou ciência da presente Lei, para criação de local de acondicionamento de óleo comestível, dentro dos padrões determinados pela Secretaria Municipal do Ambiente e Urbanismo e da Vigilância Sanitária Municipal.

§ 3º A Empresa ou Entidade que fizer uso do óleo comestível deverá depositar o resíduo em recipiente próprio, com rótulo contendo a seguinte inscrição em Fonte Ariel nº 50: “Resíduo de Óleo Comestível”, o nome e CNPJ da Empresa ou Entidade que fará a coleta. Art. 2º Para efeito de aplicação desta Lei ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - óleo comestível: óleo vegetal de qualquer espécie, gordura vegetal hidrogenada e gordura animal;

II - meio ambiente: o sol, os cursos d’água, o sistema público de coleta e tratamento de esgoto, a fossa séptica, galeria pluvial ou qualquer outro sistema de coleta de águas ou tratamento de esgoto;

III - local de acondicionamento: espaço físico com medida de no mínimo 2m x 2m com piso liso.

Art. 3º O Poder Executivo deverá estabelecer normas específicas para o controle desse poluente, devendo alertar sobre os riscos para o meio ambiente em virtude de sua destinação nociva, inclusive com campanhas de esclarecimento e educativas.

Art. 4º A Secretaria Municipal do Ambiente e Urbanismo manterá cadastro das entidades especializadas na coleta, transporte e manuseio, tratamento e armazenamento do óleo comestível.

Art. 5º A fiscalização da presente Lei caberá a Vigilância Sanitária. Art. 6º Os funcionários da Vigilância Sanitária terão sua entrada franqueada nas dependências dos estabelecimentos comerciais, onde poderão permanecer o tempo necessário ao cumprimento de suas funções.

§ 1º No momento da fiscalização da Vigilância Sanitária, este irão fiscalizar os depósitos de óleos, para ver se há alguma irregularidade no armazenamento.

§ 2º O armazenamento será em conformidade com a determinação da Secretaria do Ambiente e Urbanismo e da Vigilância Sanitária que dará o certificado de utilização.

§ 3º A cada 02 (dois) anos, a Vigilância irá expedir novo certificado, após vistoria local.

Art. 7º No caso de embaraço ou impedimento à ação dos funcionários da Vigilância Sanitária, estes poderão requisitar o apoio das autoridades policiais, para garantir o exercício de suas funções.

Art. 8º Os estabelecimentos comerciais e entidades que violarem quaisquer dos dispositivos desta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência na primeira ocorrência;

II - multa de 05 (cinco) UFIMAS nas reincidências.

§ 1º No caso de advertência, poderá ser concedido prazo de 60 (sessenta) dias para a regularização da situação, nos termos do compromisso formal estabelecido entre o fiscal do município e o responsável do estabelecimento.

§ 2º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, após a quarta infração.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 20 de outubro de 2010.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ 

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º É proibido o lançamento de óleo comestível no meio ambiente.

§ 1º O Município terá prazo de 90 (noventa) dias para notificar ou fazer ciência da presente Lei aos Comércios do Município de Maricá.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais do Município de Maricá terão 60 (sessenta) dias, a partir da notificação ou ciência da presente Lei, para criação de local de acondicionamento de óleo comestível, dentro dos padrões determinados pela Secretaria Municipal do Ambiente e Urbanismo e da Vigilância Sanitária Municipal.

§ 3º A Empresa ou Entidade que fizer uso do óleo comestível deverá depositar o resíduo em recipiente próprio, com rótulo contendo a seguinte inscrição em Fonte Ariel nº 50: “Resíduo de Óleo Comestível”, o nome e CNPJ da Empresa ou Entidade que fará a coleta. Art. 2º Para efeito de aplicação desta Lei ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - óleo comestível: óleo vegetal de qualquer espécie, gordura vegetal hidrogenada e gordura animal;

II - meio ambiente: o sol, os cursos d’água, o sistema público de coleta e tratamento de esgoto, a fossa séptica, galeria pluvial ou qualquer outro sistema de coleta de águas ou tratamento de esgoto;

III - local de acondicionamento: espaço físico com medida de no mínimo 2m x 2m com piso liso.

Art. 3º O Poder Executivo deverá estabelecer normas específicas para o controle desse poluente, devendo alertar sobre os riscos para o meio ambiente em virtude de sua destinação nociva, inclusive com campanhas de esclarecimento e educativas.

Art. 4º A Secretaria Municipal do Ambiente e Urbanismo manterá cadastro das entidades especializadas na coleta, transporte e manuseio, tratamento e armazenamento do óleo comestível.

Art. 5º A fiscalização da presente Lei caberá a Vigilância Sanitária. Art. 6º Os funcionários da Vigilância Sanitária terão sua entrada franqueada nas dependências dos estabelecimentos comerciais, onde poderão permanecer o tempo necessário ao cumprimento de suas funções.

§ 1º No momento da fiscalização da Vigilância Sanitária, este irão fiscalizar os depósitos de óleos, para ver se há alguma irregularidade no armazenamento.

§ 2º O armazenamento será em conformidade com a determinação da Secretaria do Ambiente e Urbanismo e da Vigilância Sanitária que dará o certificado de utilização.

§ 3º A cada 02 (dois) anos, a Vigilância irá expedir novo certificado, após vistoria local.

Art. 7º No caso de embaraço ou impedimento à ação dos funcionários da Vigilância Sanitária, estes poderão requisitar o apoio das autoridades policiais, para garantir o exercício de suas funções.

Art. 8º Os estabelecimentos comerciais e entidades que violarem quaisquer dos dispositivos desta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência na primeira ocorrência;

II - multa de 05 (cinco) UFIMAS nas reincidências.

§ 1º No caso de advertência, poderá ser concedido prazo de 60 (sessenta) dias para a regularização da situação, nos termos do compromisso formal estabelecido entre o fiscal do município e o responsável do estabelecimento.

§ 2º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, após a quarta infração.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 20 de outubro de 2010.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ 

Detalhes
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.