Lei Nº 2330 de 25/05/2010
CRIA O SELO EMPRESA LEGAL DO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Cria o “SELO EMPRESA LEGAL” do Município de Maricá para identificar as empresas instaladas no Município que comprovarem a sua regularidade fiscal junto ao Município, ao Estado e à União.
Parágrafo único. O Selo instituído por este artigo terá a validade de seis meses.
Art. 2º Para terem direito ao “SELO EMPRESA LEGAL”, o interessado deverá requerer o diploma ora instituído junto à Secretaria Municipal de Fazenda, munido dos seguintes documentos:
I - documento que comprova a habilitação do requerente em responder pela empresa a se beneficiar do diploma;
II – certidão de regularidade fiscal dos tributos estaduais;
III - certidão de regularidade fiscal dos tributos federais;
IV – certidão de regularidade fiscal dos tributos municipais;
V – cópia do alvará de localização e funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal de Maricá.
§ 1º As certidões juntadas ao processo não poderão ter mais de 30 (trinta) dias, contados da sua expedição até a abertura de processo junto à Prefeitura Municipal de Maricá.
§ 2º O Setor de Tributos da Prefeitura deverá emitir guia da taxa de expediente correspondente, para paga- mento pelo requerente antes da expedição do respectivo diploma.
§ 3º Se o requerente não quitar a taxa em até 10 (dez) dias, o processo será anulado e arquivado.
§ 4º a Prefeitura Municipal de Maricá terá o prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da apresentação da taxa de expediente devidamente quitada, para a expedição do diploma “SELO EMPRESA LEGAL”.
Art. 3º O processo será concluído, cumpridas todas as exigências instituídas por esta Lei com a expedição do diploma “SELO EMPRESA LEGAL”, em que constará, além da identificação da Prefeitura e o nome do diploma, as seguintes informações:
I – nome e localização da empresa beneficiada;
II – descrição de que a empresa apresenta regularidade fiscal junto ao Município, ao Estado do Rio de Janeiro e à União;
III – ramo de atividade e código de contribuinte da empresa;
IV – assinatura do Secretário de Fazenda e do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A empresa beneficiária do diploma poderá utilizá-lo para efeito de publicidade institucional, não podendo utilizá-lo para fins diversos dos instituídos nesta Lei.
Art. 4º A Prefeitura Municipal de Maricá poderá celebrar convênio de cooperação técnica e institucional com os representantes da classe empresarial do Município com o propósito de instituir campanhas promocionais que divulguem e promovam as empresas detentoras do “SELO EMPRESA LEGAL”.
Art. 5º A Prefeitura Municipal poderá instituir incentivos fiscais com o intuito de estimular as empresas que obtiverem o “SELO EMPRESA LEGAL”.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 25 de maio de 2010.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ) - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Cria o “SELO EMPRESA LEGAL” do Município de Maricá para identificar as empresas instaladas no Município que comprovarem a sua regularidade fiscal junto ao Município, ao Estado e à União.
Parágrafo único. O Selo instituído por este artigo terá a validade de seis meses.
Art. 2º Para terem direito ao “SELO EMPRESA LEGAL”, o interessado deverá requerer o diploma ora instituído junto à Secretaria Municipal de Fazenda, munido dos seguintes documentos:
I - documento que comprova a habilitação do requerente em responder pela empresa a se beneficiar do diploma;
II – certidão de regularidade fiscal dos tributos estaduais;
III - certidão de regularidade fiscal dos tributos federais;
IV – certidão de regularidade fiscal dos tributos municipais;
V – cópia do alvará de localização e funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal de Maricá.
§ 1º As certidões juntadas ao processo não poderão ter mais de 30 (trinta) dias, contados da sua expedição até a abertura de processo junto à Prefeitura Municipal de Maricá.
§ 2º O Setor de Tributos da Prefeitura deverá emitir guia da taxa de expediente correspondente, para paga- mento pelo requerente antes da expedição do respectivo diploma.
§ 3º Se o requerente não quitar a taxa em até 10 (dez) dias, o processo será anulado e arquivado.
§ 4º a Prefeitura Municipal de Maricá terá o prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da apresentação da taxa de expediente devidamente quitada, para a expedição do diploma “SELO EMPRESA LEGAL”.
Art. 3º O processo será concluído, cumpridas todas as exigências instituídas por esta Lei com a expedição do diploma “SELO EMPRESA LEGAL”, em que constará, além da identificação da Prefeitura e o nome do diploma, as seguintes informações:
I – nome e localização da empresa beneficiada;
II – descrição de que a empresa apresenta regularidade fiscal junto ao Município, ao Estado do Rio de Janeiro e à União;
III – ramo de atividade e código de contribuinte da empresa;
IV – assinatura do Secretário de Fazenda e do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A empresa beneficiária do diploma poderá utilizá-lo para efeito de publicidade institucional, não podendo utilizá-lo para fins diversos dos instituídos nesta Lei.
Art. 4º A Prefeitura Municipal de Maricá poderá celebrar convênio de cooperação técnica e institucional com os representantes da classe empresarial do Município com o propósito de instituir campanhas promocionais que divulguem e promovam as empresas detentoras do “SELO EMPRESA LEGAL”.
Art. 5º A Prefeitura Municipal poderá instituir incentivos fiscais com o intuito de estimular as empresas que obtiverem o “SELO EMPRESA LEGAL”.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 25 de maio de 2010.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ) - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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