Lei Complementar Nº 155 de 24/01/2007
Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher com a finalidade de elaborar e implementar, em todas as esferas da Administração Pública do Município, políticas públicas sob a ótica de gênero, para garantir à população feminina o pleno exercício de sua cidadania.
Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, que passa a se identificar COMDIM, tem as seguintes competências:
I desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de secretarias e demais órgãos públicos para a implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades de gênero;
II prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e a execução de programas de governo no âmbito municipal, bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania da mulher;
III estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vivem as mulheres na cidade e no campo, propondo políticas públicas para eliminar todas as formas identificáveis de discriminação;
IV estimular e desenvolver pesquisas e estudos, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, para preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher;
V fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos da mulher;
VI sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
VII sugerir a adoção de providências legislativas, nas respectivas esferas de governo, que visem eliminar a discriminação de sexo, encaminhando-a ao Poder Público competente;
VIII promover intercâmbios e firmar convênios ou outras formas de parcerias com organismos nacionais e internacionais, públicos ou particulares, com o objetivo de incrementar os Programas do Conselho;
IX manter canais permanentes de dialogo e de articulação com o movimento de mulheres em suas várias expressões, apoiando as suas atividades sem interferir em seu conteúdo e orientação próprias;
X receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;
XI prestar acompanhamento, assistência jurídica, psicológica e social às mulheres, vítimas de violência, de qualquer faixa etária.
Art. 3º. A estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compor-se-á dos meios necessários para o exercício de suas atribuições e será definida por decreto, sendo que as competências de cada órgão serão especificas no Regimento Interno, a ser aprovado pelo Plenário do Conselho.
Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 16 (dezesseis) membros, sendo 08 (oito) Conselheiros Titulares e 08 (oito) Conselheiros Suplentes, escolhidos da seguinte forma:
I 04 (quatro) Conselheiros Titulares, com seus respectivos Suplentes, indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, representando os seguintes órgãos e entidades:
a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, da Família e do Trabalho;
b) Secretaria Municipal de Saúde e Qualidade de Vida;
c) Secretaria Municipal de Cultura;
d) Procuradoria Geral do Município.
II 04 (quatro) Conselheiros Titulares, com seus respectivos Suplentes, eleitos e Assembléia, representando instituições não-governamentais com o mínimo de 01 (um) ano de funcionamento e atuação no Município de Maricá com trabalhos voltados para a mulher, com sede e foro neste Município, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, representando os seguintes seguimentos:
a) entidades que executem atividades com a mulher;
b) associações de mulheres;
c) associações de moradores;
d) instituições que exerçam trabalhos com mulheres.
§ 1º. A função do Conselheiro não será remunerada, terá caráter relevante e seu exercício é considerado prioritário.
§ 2º. As reuniões do CONDIM ocorrerão, pelo menos, uma vez por mês, sendo a primeira, de instalação, em até um mês das devidas nomeações.
§ 3º. Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros Titulares, assumirão os seus respectivos Suplentes.
Art. 5º. A nomeação do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, observadas as deliberações da Plenária do COMDIM, será feita por ato do Prefeito Municipal.
Art. 6º. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher FMDM, destinado a gerir recursos para financiar e implementar as atividades dos projetos e programas destinados a atender as Políticas da Mulher.
§ 1º. O FMDM é um Fundo Especial, de natureza contábil, a qual serão alocados recursos destinados a atender às necessidades das Políticas da Mulher.
§ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, da Família e do Trabalho a gerência e a administração dos recursos sob a fiscalização do COMDIM.
Art. 7º. Ao Conselho é facultado o direito de estabelecer parcerias para o desenvolvimento de projetos, programas e ações, podendo, para tanto, firmar convênios, protocolos e outros instrumentos similares, para a obtenção de recursos, equipamentos e pessoal.
Art. 8º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá solicitar ao Prefeito que sejam colocados à sua disposição servidores públicos municipais necessários para o atendimento de suas finalidades.
Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 143, de 29/08/2006.
Prefeitura Municipal de Maricá, 24 de janeiro de 2007.
RICARDO JOSÉ QUEIROZ DA SILVA
PREFEITO
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