Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2338 de 19/07/2010

DISPÕE SOBRE A SEGURANÇA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS, IDOSOS E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS NA REDE BANCÁRIA NO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
Data da Norma
19/07/2010
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Todas as Instituições Bancárias do Município de Maricá, privada ou pública, devem se equipar com normas de segurança e privacidade, para atender aos idosos, aposentados, pensionistas e portadores de necessidades especiais, seguindo as seguintes normas:

Art. 2º As Instituições Bancárias terão que equipar a sua agência no caixa que atende idosos, aposentados, pensionistas e portadores de necessidades especiais, com uma divisória para proporcionar privacidade e segurança, contendo neste espaço assento para acomodação, no mínimo de cinco pessoas, excluindo-se o caixa eletrônico.

Art. 3º Para garantir a segurança dos idosos, aposentados, pensionistas e portadores de necessidades especiais, a Instituição Bancária deverá instalar circuito interno de câmeras, de forma que possa identificar todos que estiverem no caixa especial.

Art. 4º Nos dias de maior atendimento aos aposentados e pensionistas do INSS, dos Governos Federal, Estadual e Municipal, no horário bancário, deverá a Instituição Financeira colocar à disposição um profissional da área de enfermagem ou médica.

Art. 5º As Instituições Bancárias terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação desta Lei, para se adequarem e efetuarem as modificações necessárias para garantia da segurança e da privacidade dos idosos, aposentados, pensionistas e portadores de necessidades especiais.

I - A Rede Bancária deverá divulgar a Lei, fixando-a em lugar de fácil acesso aos idosos, aposentados, pensionistas e portadores de necessidades especiais.

Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta lei ficará sujeita a Instituição Bancária a seguinte sanção.

I - A Instituição Bancária ficará sujeita a uma multa equivalente a R$ 2.000,00 até R$ 200.000.00, o não atendimento desta Lei, no que tange à modificação interna, para atendimento aos idosos, aposentados, pensionistas e portadores de necessidades especiais.

Art. 7º Compete à Secretaria de Fazenda do Município de Maricá, fiscalizar se a Instituição Bancária produziu as reformas, no prazo estabelecido nesta Lei, para atender aos idosos, aposentados, pensionistas e portadores de necessidades especiais.

I - Se o órgão Fiscalizador da Prefeitura Municipal de Maricá constatar que não foram cumpridas as exigências desta Lei deverá aplicar a multa administrativa, garantindo a Instituição o direito constitucional do recurso.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas por dotação Orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Art. 9º Fica autorizado o Poder Executivo criar mecanismos administrativos próprios, para garantir o seu cumprimento.

Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 19 de julho de 2010.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

Detalhes
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.