Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2337 de 19/07/2010

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS USUÁRIOS E CLIENTES DA REDE BANCÁRIA DO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
Data da Norma
19/07/2010
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Para garantir a segurança e a privacidade dos usuários e clientes de todas as Instituições Bancárias do Município de Maricá, privada ou pública, devem obedecer às seguintes normas:

Art. 2º As Instituições Bancárias deverão equipar a sua agência com divisórias entre os caixas e o público, para que o usuário e o cliente tenham privacidade.

Art. 3º Para garantir a segurança do cliente e do usuário, a Instituição Bancária deverá instalar circuito externo interno de câmeras, de forma que possa identificar todo o cidadão que entrar e sair da Instituição.

Art. 4º Os atendimentos aos clientes e usuários deverão ser mediante senhas.

I - A Rede Bancária deverá divulgar a Lei, fixando-a em lugar de fácil acesso aos clientes e usuários.

Art. 5º O não cumprimento ao disposto nesta sujeitará a Instituição Bancária às seguintes sanções:

I - A Instituição Bancária ficará sujeita a uma multa equivalente a R$ 500,00 até R$ 50.000,00, o não cumprimento desta Lei, no que tange à modificação.

Art. 6º Compete à Secretaria de Fazenda do Município de Maricá fiscalizar se a Instituição Bancária produziu as reformas, no prazo estabelecido nesta Lei.

I - Se o Órgão Fiscalizador da Prefeitura Municipal de Maricá constatar que não foram cumpridas as exigências desta Lei deverá aplicar a multa administrativa, garantindo a Instituição o direito constitucional do recurso.

Art. 7º As despesas decorrentes à execução desta Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Art. 8º Fica autorizado o Poder Executivo criar mecanismos administrativos próprios para garantir o seu cumprimento.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõesem contrário.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 19 de julho de 2010.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ 

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Para garantir a segurança e a privacidade dos usuários e clientes de todas as Instituições Bancárias do Município de Maricá, privada ou pública, devem obedecer às seguintes normas:

Art. 2º As Instituições Bancárias deverão equipar a sua agência com divisórias entre os caixas e o público, para que o usuário e o cliente tenham privacidade.

Art. 3º Para garantir a segurança do cliente e do usuário, a Instituição Bancária deverá instalar circuito externo interno de câmeras, de forma que possa identificar todo o cidadão que entrar e sair da Instituição.

Art. 4º Os atendimentos aos clientes e usuários deverão ser mediante senhas.

I - A Rede Bancária deverá divulgar a Lei, fixando-a em lugar de fácil acesso aos clientes e usuários.

Art. 5º O não cumprimento ao disposto nesta sujeitará a Instituição Bancária às seguintes sanções:

I - A Instituição Bancária ficará sujeita a uma multa equivalente a R$ 500,00 até R$ 50.000,00, o não cumprimento desta Lei, no que tange à modificação.

Art. 6º Compete à Secretaria de Fazenda do Município de Maricá fiscalizar se a Instituição Bancária produziu as reformas, no prazo estabelecido nesta Lei.

I - Se o Órgão Fiscalizador da Prefeitura Municipal de Maricá constatar que não foram cumpridas as exigências desta Lei deverá aplicar a multa administrativa, garantindo a Instituição o direito constitucional do recurso.

Art. 7º As despesas decorrentes à execução desta Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Art. 8º Fica autorizado o Poder Executivo criar mecanismos administrativos próprios para garantir o seu cumprimento.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõesem contrário.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 19 de julho de 2010.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ 

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