Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2336 de 08/06/2010

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DE QUADRO INFORMATIVO COM NOME, REGISTRO E ESPECIALIDADE DE PROFISSIONAL MÉDICO, NOS LUGARES EM QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
08/06/2010
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

 O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória, em todos os Hospitais, Prontos-socorros e Unidades Básicas de Saúde sediadas no Município, sejam eles da rede pública ou não, a fixação de quadro informativo sobre todos os médicos que naquela respectiva unidade trabalhem.

Art. 2º O quadro informativo deve conter, obrigatoriamente, as seguintes informações de cada um dos médicos:

I - Nome completo;

II - Número de registro do órgão profissional;

III - Especialidade;

IV - Dias e horários dos plantões.

Art. 3º A fixação do quadro será na sala de espera principal, em local visível e de fácil acesso.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, em especial no que tange aos aspectos procedimentais e de formalização.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 08 de julho de 2010.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ) -

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

 O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória, em todos os Hospitais, Prontos-socorros e Unidades Básicas de Saúde sediadas no Município, sejam eles da rede pública ou não, a fixação de quadro informativo sobre todos os médicos que naquela respectiva unidade trabalhem.

Art. 2º O quadro informativo deve conter, obrigatoriamente, as seguintes informações de cada um dos médicos:

I - Nome completo;

II - Número de registro do órgão profissional;

III - Especialidade;

IV - Dias e horários dos plantões.

Art. 3º A fixação do quadro será na sala de espera principal, em local visível e de fácil acesso.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, em especial no que tange aos aspectos procedimentais e de formalização.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 08 de julho de 2010.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ) -

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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