Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2310 de 16/12/2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalações de Sinaleiras de Advertência para pedestre nas entradas e saídas de garagens e de estacionamentos de automóveis.
Data da Norma
16/12/2009
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado que toda e qualquer concessão de habite-se e licenciamento de obras para construção, acréscimo, reforma ou instalação em edificações residenciais, industriais, comerciais e de outros estabelecimentos com garagem, somente será expedido, pelo órgão municipal competente, mediante prévia comprovação da obrigatoriedade de instalação de sinaleiras de advertência para pedestres nas entradas e saídas de veículos, na forma e nos casos previstos nesta Lei.

Art. 2º Na hipótese ou independentemente da condição estabelecida no artigo anterior, todas as entradas e saídas de veículos de garagens, inclusive oficinas mecânicas e áreas destinadas a estacionamentos rotativos deverão ser sinalizadas da seguinte forma:

I - quando comportarem mais de dois veículos, deverão ter instalado em locais visíveis aos transeuntes, sinalização audiovisual padronizada, conforme o disposto no art. 3º, acionada quando da saída dos mesmos;

II - quando comportarem em até dois veículos, ficam dispensados da sinalização audiovisual, devendo entretanto manterem a inscrição GARAGEM ou ENTRADA DE VEÍCULOS e SAÍDA DE VEÍCULOS, conforme o caso, em locais visíveis aos transeuntes;

III - a sinaleira audiovisual de que trata o inciso I, não poderá emitir sinais sonoros superiores a 85 (oitenta e cinco) decibéis.

IV - o dispositivo emissor de sons deverá ser desligado diariamente no período entre as 22 (vinte e duas) e 06 (seis) horas, mantendo, no entanto, um piscar contínuo e silencioso;

V - Nas áreas destinadas a estacionamentos rotativos, deverá existir, além da sinalização prevista no inciso I, uma outra, complementar, com a inscrição LOTADO, em local visível, iluminado à noite, com luzes vermelhas, funcionando impreterivelmente quando não houver vaga no estacionamento.

§ 1º Ficam dispensadas da instalação do dispositivo audiovisual as residências unifamiliares, cujas garagens ou pátios de estacionamentos comportem até quatro veículos, obedecido, entretanto, o disposto no inciso II.

§ 2º Nos casos das construções já edificadas, os proprietários ou responsáveis deverão se adequarem às normas agora estatuídas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias do início da vigência desta lei.

Art. 3º As sinaleiras audiovisuais de advertência para pedestre deverão ser instaladas obedecendo as seguintes características técnicas:

I - as lentes serão de cor âmbar (amarelo - laranja) com 160mm (cento e sessenta milímetros) de diâmetro; colocadas em chassis de cor preta de poliestireno de alto impacto, equipadas com lâmpadas de funcionamento intermitente (pisca - pisca), formando um par de peças distantes 50 mm (cinqüenta milímetros) entre os seus aros, cada um destes com 80mm (oitenta milímetros) de largura, ficando o local de fixação da sinaleira e o eixo de ligação dos dois faróis distanciados de 140 a 150 mm (cento e quarenta a cento e cinqüenta milímetros);

II - os aparelhos descritos no inciso anterior poderão ser fixados nas paredes das edificações ou em postes de tubo de ferro galvanizado de 1” (uma polegada) de diâmetro e medindo 2,80 (dois metros e oitenta centímetros) do piso ao eixo de fixação colocados em nível (sentido horizontal) ou em prumo (sentido vertical);

III - o dispositivo de comando ficará situado no interior do edifício ou pátio de estacionamento podendo ser comando manual ou automático:

a) no primeiro caso, ficará do lado do motorista, antes da subida ou descida de rampas e em altura compatível com o seu acionamento de dentro do veículo;

b) se automático, obedecerá aos contatos de dispositivos, colocados no piso de garagem, com as rodas dos veículos ou por meio de sistema de células fotoelétricas;

IV - o tempo de funcionamento do dispositivo sonoro será proporcional à distância percorrida pelo veículo, não podendo ser superior a 30 (trinta) segundos.

Parágrafo único. O dispositivo referido no inciso III, relativo a circuito eletrônico automático, será de tempo ou de tempo duplo com repetidor, sendo este, o dispositivo que deverá ser utilizado em garagens de grande capacidade (superior a trezentos veículos), com controle transistorizado, programado com memória e contagem de tempo necessário ao fluxo de veículos.

Art. 4º As edificações que possuam outros tipos de sinalização instaladas poderão conservá-las pelo prazo máximo de um ano, contados a partir da vigência desta lei, desde que estejam em perfeito estado de funcionamento.

Art. 5º. O não cumprimento ou infração às exigências prevista nesta lei ensejará à seguintes penalidades aos infratores:

I - intimação para a regularização das infrações até o prazo máximo de 10 (dez) dias;

II - multa de 1 (uma) a 10 (dez) UFIMAS, proporcional ao porte do estacionamento ou garagem, para o descumprimento do disposto no inciso I deste artigo;

III - suspensão do funcionamento do estabelecimento comercial que utilize área de estacionamento, por descumprimento reiterado às normas desta lei, e enquanto não for saneada a irregularidade;

IV - suspensão do alvará da obra ou interdição da garagem ou estacionamento que estejam em desacordo com as normas estabelecidas por esta lei, enquanto não for saneada a irregularidade.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 16 de dezembro de 2009.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ) - PREFEITO DO MUNICMARICÁ

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