Lei Nº 2308 de 16/12/2009
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇAO DE PESSOAL, POR PRAZO DETERMINADO, PARA COMPOR O QUADRO DE PESSOAL DOS CRAS E DO CREAS INSTITUÍDOS NO MUNICÍPIO
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes legais aprovou e o Prefeito de Maricá, em seu nome sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Administração Pública Municipal autorizada a contratar, por tempo determinado, mediante processo seletivo simplificado, profissionais de nível fundamental, médio e superior, por prazo definido nesta Lei, conforme as informações contidas no anexo desta Lei, para atender ao Programa de Atenção Integral à Família - PAIF, bem como a outros programas que incentivarem o desenvolvimento social no Município.
Parágrafo único. Considera-se Programa de Atenção Integral à Família- PAIF, o programa de proteção social básica do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, criado em 18 de abril de 2004, por meio da Portaria nº 78, expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome - MDS, pelo qual são desenvolvidas ações e serviços básicos continuados para famílias em situação de vulnerabilidade social na unidade do CRAS - Centro de Referência da Assistência Social.
Art. 2º A contratação dos referidos profissionais deverá obedecer às exigências do Programa de referência, bem como à necessidade de sua expansão e melhoria, visando a atender à demanda do Município.
Art. 3º O recrutamento do pessoal, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Jornal Oficial de Maricá, visando à contratação imediata de profissionais, bem como a composição de um cadastro de reserva, nos termos especificados na tabela 1, do anexo integrante desta Lei. Parágrafo único. Os critérios para seleção de pessoal serão observados por processo seletivo simplificado, que dará preferência aos profissionais residentes no Município.
Art. 4º As atribuições atinentes aos cargos a serem ocupados pelos profissionais contratados são as descritas na tabela 2, do anexo integrante desta Lei, sem prejuízo de outras que lhe forem conferidas.
Art. 5º As contratações terão vigência de 01 (um) ano, podendo ser renovadas por até 12 (doze) meses, conforme perdure a necessidade da contratação, observados os recursos financeiros disponibilizados pelo Governo Federal para esse fim, limitados à duração dos Programas. Parágrafo único. A vinculação do profissional contratado será conforme descrito na tabela 3, do anexo integrante desta Lei.
Art. 6º A jornada de trabalho do pessoal obedecerá ao descrito na tabela 4, do anexo integrante desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes das contratações serão suportadas, no que couber, pelos valores repassados pelo Governo Federal para a execução dos programas, excetuando os encargos sociais, os quais são de inteira responsabilidade do Município.
Art. 8º As contratações dar-se-ão pelo Regime de Previdência Geral do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
Art. 9º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 10. São cláusulas necessárias ao contrato previsto nesta Lei as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução, se for o caso;
III - o preço e as condições de pagamento;
IV - os critérios de reajuste ou correção, se for o caso;
V - o crédito pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - os direitos e as responsabilidades das partes;
VII - os casos de extinção;
VIII - a vigência do contrato. Parágrafo único. O contrato firmado extinguir-se-á:
I - pelo término da vigência contratual;
II - por iniciativa de quaisquer das partes contratantes;
III - pela extinção do Programa;
IV - uma vez concluída a finalidade da contratação.
Art. 11. O tempo de serviço prestado será computado para fins de aposentadoria.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2009.
WASHINTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes legais aprovou e o Prefeito de Maricá, em seu nome sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Administração Pública Municipal autorizada a contratar, por tempo determinado, mediante processo seletivo simplificado, profissionais de nível fundamental, médio e superior, por prazo definido nesta Lei, conforme as informações contidas no anexo desta Lei, para atender ao Programa de Atenção Integral à Família - PAIF, bem como a outros programas que incentivarem o desenvolvimento social no Município.
Parágrafo único. Considera-se Programa de Atenção Integral à Família- PAIF, o programa de proteção social básica do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, criado em 18 de abril de 2004, por meio da Portaria nº 78, expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome - MDS, pelo qual são desenvolvidas ações e serviços básicos continuados para famílias em situação de vulnerabilidade social na unidade do CRAS - Centro de Referência da Assistência Social.
Art. 2º A contratação dos referidos profissionais deverá obedecer às exigências do Programa de referência, bem como à necessidade de sua expansão e melhoria, visando a atender à demanda do Município.
Art. 3º O recrutamento do pessoal, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Jornal Oficial de Maricá, visando à contratação imediata de profissionais, bem como a composição de um cadastro de reserva, nos termos especificados na tabela 1, do anexo integrante desta Lei. Parágrafo único. Os critérios para seleção de pessoal serão observados por processo seletivo simplificado, que dará preferência aos profissionais residentes no Município.
Art. 4º As atribuições atinentes aos cargos a serem ocupados pelos profissionais contratados são as descritas na tabela 2, do anexo integrante desta Lei, sem prejuízo de outras que lhe forem conferidas.
Art. 5º As contratações terão vigência de 01 (um) ano, podendo ser renovadas por até 12 (doze) meses, conforme perdure a necessidade da contratação, observados os recursos financeiros disponibilizados pelo Governo Federal para esse fim, limitados à duração dos Programas. Parágrafo único. A vinculação do profissional contratado será conforme descrito na tabela 3, do anexo integrante desta Lei.
Art. 6º A jornada de trabalho do pessoal obedecerá ao descrito na tabela 4, do anexo integrante desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes das contratações serão suportadas, no que couber, pelos valores repassados pelo Governo Federal para a execução dos programas, excetuando os encargos sociais, os quais são de inteira responsabilidade do Município.
Art. 8º As contratações dar-se-ão pelo Regime de Previdência Geral do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
Art. 9º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 10. São cláusulas necessárias ao contrato previsto nesta Lei as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução, se for o caso;
III - o preço e as condições de pagamento;
IV - os critérios de reajuste ou correção, se for o caso;
V - o crédito pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - os direitos e as responsabilidades das partes;
VII - os casos de extinção;
VIII - a vigência do contrato. Parágrafo único. O contrato firmado extinguir-se-á:
I - pelo término da vigência contratual;
II - por iniciativa de quaisquer das partes contratantes;
III - pela extinção do Programa;
IV - uma vez concluída a finalidade da contratação.
Art. 11. O tempo de serviço prestado será computado para fins de aposentadoria.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2009.
WASHINTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ
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