Lei Nº 2307 de 09/11/2009
DA NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 30, 31,32 E ACRESCENTA PARÁGRAOS NO REGULAMENTO DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS, APROVADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1900/2000
O POVO DO MINICIO DE MARICA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei .
Art. Iº Os Artigos 30, 31 e 32 do Regulamento do Transporte Público Coletivo de Passageiros anexo à Lei Municipal nº1900, de 18 de dezembro de 2000, passam a ter a seguinte vedação
Art. 30. Serão utilizados no serviço de transporte municipal de passageiros carros do tipo Ônibus, com a capacidade mínima de 40 (quarenta) lugares e microônibus com a
capacidade mínima de 14 (quatorze) ]ugares, com a idade máxima de 1O (dez) anos, observadas outras características e especificações técnicas fixadas pelo Poder Concedente
Parágrafo único. Os veículos do tipo ônibus e microônibus só poderão ser incorporados ou transferidos de um para outro permissionário ou concessionário do serviço de transporte público até complementar 07(sete) anos de vida Útil
Art. 31. A incorporação de novos veículos às frotas das operadoras será precedida de vistoria pela Secretaria Municipal de Transporte e, anualmente, as operadoras deverão apresentar ao Poder Concedente Municipal cópia do comprovante de aprovação dos veículos das respectivas frotas na vistoria do l)[l'RAN-RJ, para o f]m de renovação da licença
veicular
$1º Aprovado o veículo ou comprovada a aprovação na vistoria do DETRAN RJ, será expedido selo de vistoria; válido em todo município pelo período de 12(doze) meses
que será fixado no interior do carro
$ 2º o veículo portador do seio de vistoria linhas exploradas pela operadora poderá trafegar em qualquer das
$ 3º Independentemente da vistoria ordinária de que trata este artigo, poderá o Poder Concedente, em qualquer época e sem ónus para a operadora, realizar inspeções e vistorias
nos veículos e ordenar, se for o caso, a retirada de qualquer deles do tráfego, até que sela reparado e aprovado em nova vistoria
$ 4º Não será permitida. em qualquer hipótese. veículo que não seja portador do selo de vistoria a utilização em serviço de veículo que não seja portador do selo de vistoria
$5º Os veículos deverão, obrigatoriamente, atender às exigências e normas do Código Brasileiro de Trânsito, devendo ser equipados com sistema eletrônico automatizado para
liberação das matracas e os ônibus do tipo urbano, quando dotados de duas portas, a dianteira será para embarque e a traseira será para desembarque
Art. 32. As disposições de cores, logotipo e símbolos utilizados nos veículos serão, obrigatoriamente, diferenciadas e aprovadas para cada operadora e serão instruídos os
respectivos pedidos com desenhos, projetos e relatórios descritivos
$ 1º Cada veiculo receberá. obrigatoriamente, um número de ordem a ser colocado extremamente nas suas laterais, na frente e na traseira, conforme modelo aprovado pela
Secretaria Municipal de Transporte
$ 2º Nos casos de substituição de um veículo por outro na Rota da concessionária, será aproveitado o mesmo número de ordem
$ 3º Deverão ser reservados nos veículos, espaços de dimensões convenientes para a colocação de editais e avisos de relevante interesse público, de acordo com o que for
determinado pelo Poder Concedente.
Art. 2º A presente Lei Municípal entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICA. Estado do Rio de Janeiro, em 09 de dezembro de2009
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFEITO MUNICIAPL DE MARICÁ
O POVO DO MINICIO DE MARICA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei .
Art. Iº Os Artigos 30, 31 e 32 do Regulamento do Transporte Público Coletivo de Passageiros anexo à Lei Municipal nº1900, de 18 de dezembro de 2000, passam a ter a seguinte vedação
Art. 30. Serão utilizados no serviço de transporte municipal de passageiros carros do tipo Ônibus, com a capacidade mínima de 40 (quarenta) lugares e microônibus com a
capacidade mínima de 14 (quatorze) ]ugares, com a idade máxima de 1O (dez) anos, observadas outras características e especificações técnicas fixadas pelo Poder Concedente
Parágrafo único. Os veículos do tipo ônibus e microônibus só poderão ser incorporados ou transferidos de um para outro permissionário ou concessionário do serviço de transporte público até complementar 07(sete) anos de vida Útil
Art. 31. A incorporação de novos veículos às frotas das operadoras será precedida de vistoria pela Secretaria Municipal de Transporte e, anualmente, as operadoras deverão apresentar ao Poder Concedente Municipal cópia do comprovante de aprovação dos veículos das respectivas frotas na vistoria do l)[l'RAN-RJ, para o f]m de renovação da licença
veicular
$1º Aprovado o veículo ou comprovada a aprovação na vistoria do DETRAN RJ, será expedido selo de vistoria; válido em todo município pelo período de 12(doze) meses
que será fixado no interior do carro
$ 2º o veículo portador do seio de vistoria linhas exploradas pela operadora poderá trafegar em qualquer das
$ 3º Independentemente da vistoria ordinária de que trata este artigo, poderá o Poder Concedente, em qualquer época e sem ónus para a operadora, realizar inspeções e vistorias
nos veículos e ordenar, se for o caso, a retirada de qualquer deles do tráfego, até que sela reparado e aprovado em nova vistoria
$ 4º Não será permitida. em qualquer hipótese. veículo que não seja portador do selo de vistoria a utilização em serviço de veículo que não seja portador do selo de vistoria
$5º Os veículos deverão, obrigatoriamente, atender às exigências e normas do Código Brasileiro de Trânsito, devendo ser equipados com sistema eletrônico automatizado para
liberação das matracas e os ônibus do tipo urbano, quando dotados de duas portas, a dianteira será para embarque e a traseira será para desembarque
Art. 32. As disposições de cores, logotipo e símbolos utilizados nos veículos serão, obrigatoriamente, diferenciadas e aprovadas para cada operadora e serão instruídos os
respectivos pedidos com desenhos, projetos e relatórios descritivos
$ 1º Cada veiculo receberá. obrigatoriamente, um número de ordem a ser colocado extremamente nas suas laterais, na frente e na traseira, conforme modelo aprovado pela
Secretaria Municipal de Transporte
$ 2º Nos casos de substituição de um veículo por outro na Rota da concessionária, será aproveitado o mesmo número de ordem
$ 3º Deverão ser reservados nos veículos, espaços de dimensões convenientes para a colocação de editais e avisos de relevante interesse público, de acordo com o que for
determinado pelo Poder Concedente.
Art. 2º A presente Lei Municípal entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICA. Estado do Rio de Janeiro, em 09 de dezembro de2009
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFEITO MUNICIAPL DE MARICÁ
Detalhes
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?