Lei Nº 2302 de 25/11/2009
DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
O POVO DO MUNICIPIO DE MARICA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome. sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 º O Serviço de Transporte Escolar - STE, considerado de Utilidade Pública, destina-se ao transporte de estudantes da pré-escola ao ensino médio, matriculados em estabelecimentos de ensino do Município de Maricá.
Parágrafo único. O serviço de transporte escolar poderá ser explorado por empresas que tenham veículos caracterizados para essa modalidade, bem como, profissionais com habilitação especifica para transporte coletivo de pessoas e também curso especifico para transporte de alunos
Art. 2º Compete à Prefeitura, através de sua estrutura organizacional, a plena administração do STE
Parágrafo único. A Prefeitura estabelecera proporcionalidade entre o número de licença de transporte escolar e a população do Município, conforme dados do Instituto Brasileiro de
Geograíla e Estatística(IBGE), organizando relação de interessados na espera de novas licença sendo acompanhado por Orgão Representativo da ('alegoria, devendo essa relação ser afixada em local visivel no Departamento de Transporte e Trânsito do Município e no Orgão Oflcial de Imprensa de Maricá.
Art. 3º Mediante outorga de permissão concedida pela Prefeitura, o STE será executado:
l- por motoristas profissionais autónomos
II- por empresas individuais
III- por empresas coletivas
Parágrafo único. A Licença para Prestação de Serviço de Transporte Escolar será outorgada a titulo precário, podendo ser revogada ou modiHtcada a qualquer tempo pelo Poder Executivo, mediante proposta fundamentada do órgão competente, quando julgar con'ç'cnicnte ou necessário
CAPÍTULO II
DOS PERMISSIONÁRIOS E DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS
Secão l
Dos Permissionários
Art. 4º Para operar no STE o motorista protlssional autónomo deverá cumprir às seguintes exigências:
I- ser maior de 21 (vinte e um) anos;
II- estar habilitado nas categorias D ou E
III- possuir pelo menos 2(dois) anos de experiência profissional
IV- possuir bons antecedentes
V- ter concluído o curso específico de condutores de veículos de transporte escolar
VI- ser proprietário ou possuir arrendamento mercantil, em seu nomes do veículo com que pretende operar no serviço;
Vll- estar inscrito no cadastro fiscal do município de Maricá.
§1º Ao motorista profissional autónomo pudera ser outorgada apenas uma permissão, conforme estabelece o incisa VI
§2º No caso de autónomo, será permitida a substituição provisória do titular da licença de transporte escolar, desde que por tempo determinado e não superior a 180(cento e oitenta) diasem casos comprovados de afastamento médico
§3º A indicação do substituto será autorizada pelo Departamento de Transporte e Trânsito desde que comprovada a devida habilitação do terceiro para o transporte de escolares e não seja detentor de permissão de operar o Transporte Escolar.
Art. 5º Para operar no STE a empresa. individual ou coletiva, devera cumprir as seguintes exigências
I- estar legalmente constituída;
II- dispor de escritório com sede e Foro em Maricà
III- dispor de área apropriada para o estacionamento dos veículos;
IV- ser proprietária ou possuir arrendamento mel-cantil, em seu nome, dos veículos com que pretende operar no serviço.
Art. 6º Cumpridas todas as exigências contidas nos artigos anteriores a Prefeitura expedirá o competente termo de permissão para a exploração do STE
Seção ll
Dos Condutores de Veículos
Art. 7º Os condutores de veículos contratados pelos permissionários e os transportadores autônomos serão, obrigatoriamente inscritos no ('adastro de Condutores mantido pela Prefeitura.
Parágrafo único. Fica proibido ao condutor e auxiliar fumar no interior do veículo
Art. 8º A inscrição será feita mediante requerimento instruído com os seguintes documentos
l-cópia da carteira de habilitação nas categorias D ou E
II- certidões de bons antecedentes, civil e criminal
III- comprovante de residência no Município de N4aricá
IV- comprovar a posse, aluguel ou outra turma definitiva de uso de instalação apropriada para a guarda do veículo a ser utilizado nos serviços.
V- apresentar certificado de propriedade do veiculo. e quando adquirido pelo sistema "leasing no certificado deverá constar o nome do proprietário, bem como o licenciamento do exercício que deverá estar obrigatoriamente registrado no Município de Maricá, na categoria de "Aluguel e que será vinculado à licença;
VI- cópia da cédula de identidades
Vll- carteira do curso de Transportador Escolar, regulamentado pelo DETRAN, com validade de cinco anos;
Vlll- atestado negativo de antecedentes do Prontuario Geral União, expedido pelo DETRAN em menos de trinta dias, antes da data da solicitação
IX- gozar de saúde Fisica e mental comprovados mediante atestado a ser fornecido pelo órgão municipal de saúde.
Art. 9º Aos inscritos será fornecido Certifiçado de Condutor, com validade de 02(dois) anos sem que isso impeça a exigência de renovação em período mais curto.
Art. 10. Somente os profissionais inscrito no Cadastro de Condutores poderão operar os veículos do STE
CAPÍTULO III
DOS VEÍCULOS
.Art. 11. Somente veículos do tipo utilitário, Van, Kombi, ônibus ou microônibus poderão ser utilizados no STE, devendo, conforme o tipo. apresentar as seguintes características:
I- se do tipo utilitário, deverá possuir 04 (quatro) portas e capacidade mínima de 08 (oito) passageiros
II- se dos tipos ônibus ou mícroônibus, deverá possuir ao menos uma porta além da porta de embarque e de desembarque, para saída de emergência
Art. 12. Os veículos utilizados no STE deverão
I- ter pintada com tinta amarela, em toda a extensão da carroceria, uma faixa horizontal com 40 (quarenta) centímetros de largura, situada à meia altura, na qual constará o dístico "Escolar". em letras pretas;
II- possuir apólice de seguro contra terceiros, passarei
III- estar especialmente licenciado para tal finalidade.
IV-atender a todas as normas prescritas no Código de Trânsito Brasileiro, nesta lei e no seu regulamento
Parágrafo único. Quando o veículo for utilizado no STE de maneira eventual, a faixa prevista do inciso I deverá ser, branca, removível, e conter o mesmo dístico "Escolar'
Art. 13. O número de veículos admitidos a operar no transporte escolar será determinado pela Pretêitura em conjunto com os órgãos representativos de estabelecimentos de ensino, de associação de pais e mestres e dos transportadores
CAPÍTULO IV
DA VISTORIA DOS VEÍCULOS
Art. 14. A Prefeitura procederá ã vistoria semestral em todos os veículos utilizados no STE independentemente da vistoria realizada por ocasião do licenciamento
Parágrafo único. A critério exclusivo da Pret'eitura, o prazo de que trata o ''capuz'' deste artigo poderá ser reduzido
.Art. 15. A vistoria verificará prioritariamente se o veiculo atende aos itens de segurança. conforto e aparência, e às exigências desta lei, do regulamento e Código de Trânsito Brasileiro.
§1º Deverão ser apresentados os seguintes documentos para a vistoria:
I- certificado de licenciamento do veículo
II- seguro obrigatório categoria "3"
III- cópia do RG do condutor;
IV- cópia da CNH do condutor
V- cópia da carteira de curso de Condutor de Escolar.
VI- cópia da autorização de vistoria do Departamento Estadual de Trânsito, do último semestre
§2º Os veículos somente poderão realizar as atividades de transporte de escolares após vistoria pelo órgão vistoriador e a emissão do selo comprobatório pelo Departamento de Transporte e Trânsito
Art. 16. Após vistoria do órgão, o Departamento de Transporte e Trânsito, emitirá selo comprobatório, que deverá ser afixado no lado esquerdo inferior do pára-brisa dianteiro, de
cadastramento do veículo e vistoria realizada nos termos dos Artigos 12. XIV e 24, XXI, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 17. A vida útil dos veículos utilizados no STE é fixada em lO(dez) anos para utilitários vans, kombis e microônibus e em 15 (quinze) anos para ônibus.
Art. 18. O veículo com vida útil vencida poderá ser substituído por outro usado que atenda às disposições desta Lei
Parágrafo único. O veículo substituto só recebera certificado de vistoria para atuar no STE caso preencha os requisitos e exigências técnicas do departamento competente da Pref'eitura.
Art. 19. Os veículos utilizados no STE obedecerão à lotação estabelecida no certificado de registro e licenciamento, sendo expressamente proibido o transporte de passageiros em pé.
Art. 20. As infrações referentes às condições do veiculo, de natureza gravíssima, acarretarão em obrigação de nova vistoria do veículo, que será obrigatório para o retorno de execução dos serviços
Art. 21. Em caso de avaria do veículo. este poderá ser substituído, por tempo determinado, por outro similar, desde que devidamente autorizado pelo departamento de Transporte e Trânsito
Parágrafo único. Durante a situação prevista neste Artigo, o veículo deverá conter faixas de identificação externas, de cor amarela imantada. com (luarenta centímetros de largura e 1,50 de comprimento, com o descritivo "Escolar - veiculo provisório" distribuídos na extensão lateral e traseira do veiculo. com exceção das portas dianteiras do veículo
CAPITULO V
DA SUBSTITUIÇÃONDO VEICULO
Art. 22. Para a substituição do veículo utilizado no transporte escolar, deverão ser observados todos os critérios exigidos nesta Lei
Parágrafo único. Na substituição dos veículos não serão afeitos veículos com idade superior a doze anos
CAPITULO VI
DA TRANSFERENCIA
Art. 23. Admitir-se-á a transe'erência, total ou parcial. da permissão outorgada há mais de 1 (um) ano, mediante a aprovação previa da Prefeitura e observância do seguinte procedimento:
I- apresentação de requerimento, subscrito pelas partes interessadas, com firma reconhecida devidamente instruído com os documentos relacionados no Art. 4º, I/Vll, e art. 5º, I/IV
conforme o caso;
II- verificação dos Registros Cadastrais
III- análise do pedido;
IV- alteração de permissão de pessoa física para pessoa jurídica
V- deliberação administrativa
Art. 24. Aprovada a transferência, será o beneficiario convocado a assinar o competente Termo de Permissão, o qual será intrans6erívelpelo prazo de 01(um) ano
§ I º No caso de transferência total, será expedido novo Tempo de Permissão do qual constara cláusula indicando qual o termo que está sendo substituido
§ 2º No caso de transferência parcial, será aditado o mesmo procedimento previsto no parágrafo anterior, e proceder-se-á a averbação da tal circunstância nos registros cadastrais competentes.
Art. 25. Ocorrendo o falecimento do permissionário auônomo ou do titular de empresa individual, a transferência obedecerá à ordem de vocação hereditária estabelecida pelo Código CiviI Brasileiro
§ 1º Havendo expressa autorização dos herdeiros a transferência poderá ser deferida a terceiros
§ 2º O pedido de transferência. formulado pelos herdeiros ou terceiros, será instruído com cópia da partilha ou do alvará judicial expedido pelo juízo competente, no prazo de 120 (cento e vinte)dias contados do término do inventário
Art. 26. Ao permissionário que transferir sua permissão fica vedada nova outorga
Parágrafo único. Decorrido um (01) ano da transfêrênçia, o permissionário originário poderá voltar a explorar o STE, mas somente mediante a obtenção da transferência de outra permissão. uma vez atendidas as condições estabelecidas nesta lei e seu regulamento.
CAPITULO VIl
DOS DEVERES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 27. E dever do transportador do serviço de transporte escolar, observar as disposições do Código de Trânsito Brasileiro especialmente
I- exercer sua atividade profissional diretamente, por si ou através de motorista auxiliar devidamente autorizado pelo órgão competente
II- não filmar durante o tempo em que estiver transportando escolares no seu veículo
III- não ingerir e não exibir bebidas alcoólicas a escolares ou dirigir alcoolizado
IV- trajar-se adequadamente de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro;
V- portar e exibir quando solicitado pela fiscalização, o respectivo documento que comprove inscrição no Cadastro da Prefeitura;
Vl- tratar com respeito e urbanidade os escolares, pais, colegas, público e a fiscalização
Vll- manter o veículo em perfeitas condições de uso, conforto e higiene;
Vlll- comunicar prontamente ao órgão competente qualquer alteração de endereço ou de documentos
IX- não exceder a capacidade de passageiro permitida do veículo, de acordo com o Artigo 13 desta Lei;
X- atende
Xl- não pemlitir que o veículo seja conduzido por pessoas não autorizadas;
Xll- denunciar qualquer suspeita de irregularidade ao órgão competente, visando à segurança dos transportadores, bem como à disciplina da atividade.
Xlll- poisar a Licença e fomecê-la à fiscalização sempre que solicitado;
XIV- portar todos os documentos do veículo e do motorista, incluindo a Carteira Nacional de Habilitação e a Carteira do Curso de Condutor de Escolares:
XV- não abastecer o veículo quando estiver com passageiros;
XVl- ser o responsável pelo itinerário, respeitar os horários, controlar o recebimento e entrega dos escolares.
XVll- não transportar passageiros em pé ou no colo.
XVlll- na condução dos veículos de transporte escolar, os condutores autorizados deverão observar todas as normas gerais de circulação e conduta. especialmente no que se relaciona à segurança, transitando com velocidade regulamentar permitida, com o uso de marchas reduzidas. quando necessárias nas vias com declive acentuado
XlX- quando não houver mais interesse em trabalhar na atividade que trata esta Lei, deverá o interessado solicitar baixa de sua licença. atraves de requerimento protooolado à
XX- manter uma pessoa como auxiliar no embarque e no desembarque de alunos.
Parágrafo único. Ao condutor de veículo de transporte escolar cabe a responsabilidade pela exigência do uso do cinto de segurança pelos transportados, conforme consta nos Artigos 65 e 167 do Código de Trânsito Brasileiro
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES E SUAS APLICAÇÕES
.Art. 28. Compete ao (órgão Executivo de Trânsito do Município, direta ou indiretamente, a atividade de fiscalização e aplicação das penalidades previstas cabiveis, incluindo a da Licença para prestação de serviço escolar, da vistoria do veículo e da licença dos motoristas.
Art. 29. A inobservância desta lei e de seu regulamento sujeita o infrator às seguintes penalidades, que serão aplicadas, separadas ou cumulativamente, conforme a natureza e
gravidade da infração
I- advertência escrita
II- multa
III- suspensão do Certificado de Condutor
IV- cassação do CertiHlcado de Condutor
V- suspensão da licença para trafêgar
VI- cassação da permissão
Art. 30. As infrações serão classificadas de acordcl com sua gravidade, em grupos distintos. conforme sua natureza e gravidade.
§1º As multas por inüração ao dispositivo desta Lei teimo o seu valor fixado, de acordo çom a graduação da inâ-ação, entre o valor de R$ 1S0,00 (cento e cinquenta reais) a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigidos pelo IPCA/IBGE até o efetivo pagamento
§ 2º As multas e penalidades por infrações aos dispositivos desta lei serão aplicadas conforme Tabela editada em Decreto a ser expedido pelo Poder Executivo
§ 3º As infrações previstas no Código de Transito Brasileiro obedecerão às penalidades previstas na Lei Federal n' 9.503, de 23 de setembro de 1997
Art. 31. Verificada pela Prefeitura a inobservância de quaisquer das disposições legais pertinentes, serão aplicadas ao infrator as penalidades cabíveis, às quais serão lavradas em formulários denominados Registro de Ocorrência
Art. 32. Instaurado, autuado e numerado o processo administrativo, o infrator será notificado para exercer o seu direito de defesa no prazo de 1O(dez) dias, contado da data do seu recebimento, em petição escrita dirigida ao Setor de Trânsito e Transporte da Prefeitura, órgão julgador de primeira instância
Parágrafo único. Fica a Procuradoria da Prefeitura, investida na qualidade de autoridade preparadora de todos os ates e termos processuais necessários ao regular desenvolvimento do processo.
Art. 33. No prazo de 1O(dez) dias, contado da data em que o infrator tomar ciência da decisão de primeira instância, caberá recurso ao Secretário responsável pelo serviço de trânsito e transporte da Prefeitura, na condição de julgador de Última instância
Art. 34. A decisão condenatória prolatada em Última instância terá Força de título extrajudicial para todos os fins e efeitos legais.
Parágrafo único. Decorrido sem recurso o prazo previsto no art. 32, aplica-se às decisões de primeira instância o preceito contido no caput
Art. 35. Se o infrator for motorista empregado do permissionário, caberá a este as providências necessárias para impedir que o infrator fique impedido de conduzir veículos de transporte escolar
§1º Se as medidas previstas no caput não tarem tomadas, a penalidade de cessação será suportada pelo permissionário.
§2º Ao condutor punido com a pena de cassação do seu Certificado, não será emitido novo certificado, ficando impedido de conduzir veículos de transporte escolar.
Art. 36. Será sumariamente cassada a permissão para a exploração do STE
I- sempre que houver paralisação do serviço por mais de 01(um) ano, salvo por motivo de força maior. quando o permissionário deverá apresentar justificativa por escrito e protocolada na Prefeitura no prazo de 30(trinta) dias a contar da data da paralisação;
II- se for efetuada transferência do termo de permissão, sem conhecimento e anuência da Prefeitura
III- quando houver dissolução ou for decretada a tblência da empresa;
IV- houver suspensão da Licença do Município por mais de uma vez no período de um ano.
V- for exercida a atividade durante o período de cumprimento da suspensão;
VI- for comprovado fato de natureza grave, denunciado por estabelecimento escolar ou pais de usuários, garantida a ampla defesa.
Art. 37. A pena de apreensão de veículos ocorrerá sempre que
I- a sua permanência em circulação representar perigo dos usuários
II- Se for utilizado no serviço durante a suspensão da Licença
III- for utilizado clandestinamente
Art. 38. As penalidades previstas nesta Lei serão também dirigidas contra o titular da inscrição no Cadastro da Prefeitura, ainda que as in6rações tenham sido cometidas pelo motorista auxiliar.
Art. 39. E expressamente vedado aos exploradores do transporte de escolares
I- executar serviço regular de transporte coletivo de passageiros urbanos, em competição com Empresa Concessionária, prestadoras deste serviço
II- cobrar tarifas, receber passes, vales traí)aporte ou assemelhados, utilizados no sistema municipal de transporte coletivo;
III- operar com veículo não cadastrado ou u)m cacJastro irregular
Art. 40. O veículo que üor flagrado ou apreendido executando transporte de passageiros, não estudantes, será apreendido e terá a sua Licença cassada, ficando vedada sua inscrição na Prefeitura Municipal de Maricá, por um período de 24 meses e a Licença para o motorista que estiver conduzindo o veículo, quer da o proprietário ou motorista auxiliar.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. No transporte escolar de estudantes ate a 4" (quarta) série do ensino Fundamental, é obrigatória a presença de pessoa qualificada. com treinamento específico para assistência e acompanhamento dos estudantes
Art. 42. A fiscalização do STE será exercida pela Prefeitura através do Setor de Fiscalização de Transporte
Art. 43. Para melhor executar sua tarefa de fiscalização a Prefeitura poderá expedir ordens de serviço, avisos. notificações, instruções e editais aos quais ficam obrigados os permissionários do serviço, constituindo infração seu descumprimento
Art. 44. Os fiscais do Serviço de Transporte Escolar portarão carteira que os identifique como tal, expedida pelo órgão competente da Municipalidade
Art. 45. O preço a ser cobrado pelo STE será fixado em contrato de prestação de serviços celebrado entre contratantes e contratados
Parágrafo único. A pedido das partes, a Prefeitura poderá efetuar cálculos dos custos operacionais que servirão de base para fixação do preço a ser cobrado
Art. 46. Os permissionários serão responsabilizados pelos danos materiais que causarem às vias públicas e aos próprios munícipes.
Art. 47. Os permissionários são obrigados a remeter ao órgão competente, as tabelas de preço e suas atualizações, os itinerários percorridos, numero de estudantes transportados semestralmente e quaisquer dados que forem solicitados para compor os relatórios estatísticos do sistema
Art. 48. Os permissionários ficam sujeitos ao recolhimento de taxas referente à expedição de documentos
Art. 49. Os permissionários terão o prazo de 30 (trinta) dias para a atualização do endereço, em caso de mudança de domicílio ou residência
Parágrafo único. Fica sujeito às penas da Lei o permissionário que fizer falsa declaração de residência
Art. 50. Os motoristas têm 180 (cento e oitenta) dias para adequar a Idade e tipo de veículo às determinações desta Lei e aos demais dispositivos desta Lei
Art. 51. Será permitida a publicidade em veículos utilizados no transporte escolar, desde que. esteja dentro das nomias do Código de Trânsito Brasileiro
Art. 52. Esta lei entra em vigor. na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado Do Rio de Janeiro,RJ, 25 de Novembro de 2009
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUA)
PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ
O POVO DO MUNICIPIO DE MARICA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome. sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 º O Serviço de Transporte Escolar - STE, considerado de Utilidade Pública, destina-se ao transporte de estudantes da pré-escola ao ensino médio, matriculados em estabelecimentos de ensino do Município de Maricá.
Parágrafo único. O serviço de transporte escolar poderá ser explorado por empresas que tenham veículos caracterizados para essa modalidade, bem como, profissionais com habilitação especifica para transporte coletivo de pessoas e também curso especifico para transporte de alunos
Art. 2º Compete à Prefeitura, através de sua estrutura organizacional, a plena administração do STE
Parágrafo único. A Prefeitura estabelecera proporcionalidade entre o número de licença de transporte escolar e a população do Município, conforme dados do Instituto Brasileiro de
Geograíla e Estatística(IBGE), organizando relação de interessados na espera de novas licença sendo acompanhado por Orgão Representativo da ('alegoria, devendo essa relação ser afixada em local visivel no Departamento de Transporte e Trânsito do Município e no Orgão Oflcial de Imprensa de Maricá.
Art. 3º Mediante outorga de permissão concedida pela Prefeitura, o STE será executado:
l- por motoristas profissionais autónomos
II- por empresas individuais
III- por empresas coletivas
Parágrafo único. A Licença para Prestação de Serviço de Transporte Escolar será outorgada a titulo precário, podendo ser revogada ou modiHtcada a qualquer tempo pelo Poder Executivo, mediante proposta fundamentada do órgão competente, quando julgar con'ç'cnicnte ou necessário
CAPÍTULO II
DOS PERMISSIONÁRIOS E DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS
Secão l
Dos Permissionários
Art. 4º Para operar no STE o motorista protlssional autónomo deverá cumprir às seguintes exigências:
I- ser maior de 21 (vinte e um) anos;
II- estar habilitado nas categorias D ou E
III- possuir pelo menos 2(dois) anos de experiência profissional
IV- possuir bons antecedentes
V- ter concluído o curso específico de condutores de veículos de transporte escolar
VI- ser proprietário ou possuir arrendamento mercantil, em seu nomes do veículo com que pretende operar no serviço;
Vll- estar inscrito no cadastro fiscal do município de Maricá.
§1º Ao motorista profissional autónomo pudera ser outorgada apenas uma permissão, conforme estabelece o incisa VI
§2º No caso de autónomo, será permitida a substituição provisória do titular da licença de transporte escolar, desde que por tempo determinado e não superior a 180(cento e oitenta) diasem casos comprovados de afastamento médico
§3º A indicação do substituto será autorizada pelo Departamento de Transporte e Trânsito desde que comprovada a devida habilitação do terceiro para o transporte de escolares e não seja detentor de permissão de operar o Transporte Escolar.
Art. 5º Para operar no STE a empresa. individual ou coletiva, devera cumprir as seguintes exigências
I- estar legalmente constituída;
II- dispor de escritório com sede e Foro em Maricà
III- dispor de área apropriada para o estacionamento dos veículos;
IV- ser proprietária ou possuir arrendamento mel-cantil, em seu nome, dos veículos com que pretende operar no serviço.
Art. 6º Cumpridas todas as exigências contidas nos artigos anteriores a Prefeitura expedirá o competente termo de permissão para a exploração do STE
Seção ll
Dos Condutores de Veículos
Art. 7º Os condutores de veículos contratados pelos permissionários e os transportadores autônomos serão, obrigatoriamente inscritos no ('adastro de Condutores mantido pela Prefeitura.
Parágrafo único. Fica proibido ao condutor e auxiliar fumar no interior do veículo
Art. 8º A inscrição será feita mediante requerimento instruído com os seguintes documentos
l-cópia da carteira de habilitação nas categorias D ou E
II- certidões de bons antecedentes, civil e criminal
III- comprovante de residência no Município de N4aricá
IV- comprovar a posse, aluguel ou outra turma definitiva de uso de instalação apropriada para a guarda do veículo a ser utilizado nos serviços.
V- apresentar certificado de propriedade do veiculo. e quando adquirido pelo sistema "leasing no certificado deverá constar o nome do proprietário, bem como o licenciamento do exercício que deverá estar obrigatoriamente registrado no Município de Maricá, na categoria de "Aluguel e que será vinculado à licença;
VI- cópia da cédula de identidades
Vll- carteira do curso de Transportador Escolar, regulamentado pelo DETRAN, com validade de cinco anos;
Vlll- atestado negativo de antecedentes do Prontuario Geral União, expedido pelo DETRAN em menos de trinta dias, antes da data da solicitação
IX- gozar de saúde Fisica e mental comprovados mediante atestado a ser fornecido pelo órgão municipal de saúde.
Art. 9º Aos inscritos será fornecido Certifiçado de Condutor, com validade de 02(dois) anos sem que isso impeça a exigência de renovação em período mais curto.
Art. 10. Somente os profissionais inscrito no Cadastro de Condutores poderão operar os veículos do STE
CAPÍTULO III
DOS VEÍCULOS
.Art. 11. Somente veículos do tipo utilitário, Van, Kombi, ônibus ou microônibus poderão ser utilizados no STE, devendo, conforme o tipo. apresentar as seguintes características:
I- se do tipo utilitário, deverá possuir 04 (quatro) portas e capacidade mínima de 08 (oito) passageiros
II- se dos tipos ônibus ou mícroônibus, deverá possuir ao menos uma porta além da porta de embarque e de desembarque, para saída de emergência
Art. 12. Os veículos utilizados no STE deverão
I- ter pintada com tinta amarela, em toda a extensão da carroceria, uma faixa horizontal com 40 (quarenta) centímetros de largura, situada à meia altura, na qual constará o dístico "Escolar". em letras pretas;
II- possuir apólice de seguro contra terceiros, passarei
III- estar especialmente licenciado para tal finalidade.
IV-atender a todas as normas prescritas no Código de Trânsito Brasileiro, nesta lei e no seu regulamento
Parágrafo único. Quando o veículo for utilizado no STE de maneira eventual, a faixa prevista do inciso I deverá ser, branca, removível, e conter o mesmo dístico "Escolar'
Art. 13. O número de veículos admitidos a operar no transporte escolar será determinado pela Pretêitura em conjunto com os órgãos representativos de estabelecimentos de ensino, de associação de pais e mestres e dos transportadores
CAPÍTULO IV
DA VISTORIA DOS VEÍCULOS
Art. 14. A Prefeitura procederá ã vistoria semestral em todos os veículos utilizados no STE independentemente da vistoria realizada por ocasião do licenciamento
Parágrafo único. A critério exclusivo da Pret'eitura, o prazo de que trata o ''capuz'' deste artigo poderá ser reduzido
.Art. 15. A vistoria verificará prioritariamente se o veiculo atende aos itens de segurança. conforto e aparência, e às exigências desta lei, do regulamento e Código de Trânsito Brasileiro.
§1º Deverão ser apresentados os seguintes documentos para a vistoria:
I- certificado de licenciamento do veículo
II- seguro obrigatório categoria "3"
III- cópia do RG do condutor;
IV- cópia da CNH do condutor
V- cópia da carteira de curso de Condutor de Escolar.
VI- cópia da autorização de vistoria do Departamento Estadual de Trânsito, do último semestre
§2º Os veículos somente poderão realizar as atividades de transporte de escolares após vistoria pelo órgão vistoriador e a emissão do selo comprobatório pelo Departamento de Transporte e Trânsito
Art. 16. Após vistoria do órgão, o Departamento de Transporte e Trânsito, emitirá selo comprobatório, que deverá ser afixado no lado esquerdo inferior do pára-brisa dianteiro, de
cadastramento do veículo e vistoria realizada nos termos dos Artigos 12. XIV e 24, XXI, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 17. A vida útil dos veículos utilizados no STE é fixada em lO(dez) anos para utilitários vans, kombis e microônibus e em 15 (quinze) anos para ônibus.
Art. 18. O veículo com vida útil vencida poderá ser substituído por outro usado que atenda às disposições desta Lei
Parágrafo único. O veículo substituto só recebera certificado de vistoria para atuar no STE caso preencha os requisitos e exigências técnicas do departamento competente da Pref'eitura.
Art. 19. Os veículos utilizados no STE obedecerão à lotação estabelecida no certificado de registro e licenciamento, sendo expressamente proibido o transporte de passageiros em pé.
Art. 20. As infrações referentes às condições do veiculo, de natureza gravíssima, acarretarão em obrigação de nova vistoria do veículo, que será obrigatório para o retorno de execução dos serviços
Art. 21. Em caso de avaria do veículo. este poderá ser substituído, por tempo determinado, por outro similar, desde que devidamente autorizado pelo departamento de Transporte e Trânsito
Parágrafo único. Durante a situação prevista neste Artigo, o veículo deverá conter faixas de identificação externas, de cor amarela imantada. com (luarenta centímetros de largura e 1,50 de comprimento, com o descritivo "Escolar - veiculo provisório" distribuídos na extensão lateral e traseira do veiculo. com exceção das portas dianteiras do veículo
CAPITULO V
DA SUBSTITUIÇÃONDO VEICULO
Art. 22. Para a substituição do veículo utilizado no transporte escolar, deverão ser observados todos os critérios exigidos nesta Lei
Parágrafo único. Na substituição dos veículos não serão afeitos veículos com idade superior a doze anos
CAPITULO VI
DA TRANSFERENCIA
Art. 23. Admitir-se-á a transe'erência, total ou parcial. da permissão outorgada há mais de 1 (um) ano, mediante a aprovação previa da Prefeitura e observância do seguinte procedimento:
I- apresentação de requerimento, subscrito pelas partes interessadas, com firma reconhecida devidamente instruído com os documentos relacionados no Art. 4º, I/Vll, e art. 5º, I/IV
conforme o caso;
II- verificação dos Registros Cadastrais
III- análise do pedido;
IV- alteração de permissão de pessoa física para pessoa jurídica
V- deliberação administrativa
Art. 24. Aprovada a transferência, será o beneficiario convocado a assinar o competente Termo de Permissão, o qual será intrans6erívelpelo prazo de 01(um) ano
§ I º No caso de transferência total, será expedido novo Tempo de Permissão do qual constara cláusula indicando qual o termo que está sendo substituido
§ 2º No caso de transferência parcial, será aditado o mesmo procedimento previsto no parágrafo anterior, e proceder-se-á a averbação da tal circunstância nos registros cadastrais competentes.
Art. 25. Ocorrendo o falecimento do permissionário auônomo ou do titular de empresa individual, a transferência obedecerá à ordem de vocação hereditária estabelecida pelo Código CiviI Brasileiro
§ 1º Havendo expressa autorização dos herdeiros a transferência poderá ser deferida a terceiros
§ 2º O pedido de transferência. formulado pelos herdeiros ou terceiros, será instruído com cópia da partilha ou do alvará judicial expedido pelo juízo competente, no prazo de 120 (cento e vinte)dias contados do término do inventário
Art. 26. Ao permissionário que transferir sua permissão fica vedada nova outorga
Parágrafo único. Decorrido um (01) ano da transfêrênçia, o permissionário originário poderá voltar a explorar o STE, mas somente mediante a obtenção da transferência de outra permissão. uma vez atendidas as condições estabelecidas nesta lei e seu regulamento.
CAPITULO VIl
DOS DEVERES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 27. E dever do transportador do serviço de transporte escolar, observar as disposições do Código de Trânsito Brasileiro especialmente
I- exercer sua atividade profissional diretamente, por si ou através de motorista auxiliar devidamente autorizado pelo órgão competente
II- não filmar durante o tempo em que estiver transportando escolares no seu veículo
III- não ingerir e não exibir bebidas alcoólicas a escolares ou dirigir alcoolizado
IV- trajar-se adequadamente de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro;
V- portar e exibir quando solicitado pela fiscalização, o respectivo documento que comprove inscrição no Cadastro da Prefeitura;
Vl- tratar com respeito e urbanidade os escolares, pais, colegas, público e a fiscalização
Vll- manter o veículo em perfeitas condições de uso, conforto e higiene;
Vlll- comunicar prontamente ao órgão competente qualquer alteração de endereço ou de documentos
IX- não exceder a capacidade de passageiro permitida do veículo, de acordo com o Artigo 13 desta Lei;
X- atende
Xl- não pemlitir que o veículo seja conduzido por pessoas não autorizadas;
Xll- denunciar qualquer suspeita de irregularidade ao órgão competente, visando à segurança dos transportadores, bem como à disciplina da atividade.
Xlll- poisar a Licença e fomecê-la à fiscalização sempre que solicitado;
XIV- portar todos os documentos do veículo e do motorista, incluindo a Carteira Nacional de Habilitação e a Carteira do Curso de Condutor de Escolares:
XV- não abastecer o veículo quando estiver com passageiros;
XVl- ser o responsável pelo itinerário, respeitar os horários, controlar o recebimento e entrega dos escolares.
XVll- não transportar passageiros em pé ou no colo.
XVlll- na condução dos veículos de transporte escolar, os condutores autorizados deverão observar todas as normas gerais de circulação e conduta. especialmente no que se relaciona à segurança, transitando com velocidade regulamentar permitida, com o uso de marchas reduzidas. quando necessárias nas vias com declive acentuado
XlX- quando não houver mais interesse em trabalhar na atividade que trata esta Lei, deverá o interessado solicitar baixa de sua licença. atraves de requerimento protooolado à
XX- manter uma pessoa como auxiliar no embarque e no desembarque de alunos.
Parágrafo único. Ao condutor de veículo de transporte escolar cabe a responsabilidade pela exigência do uso do cinto de segurança pelos transportados, conforme consta nos Artigos 65 e 167 do Código de Trânsito Brasileiro
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES E SUAS APLICAÇÕES
.Art. 28. Compete ao (órgão Executivo de Trânsito do Município, direta ou indiretamente, a atividade de fiscalização e aplicação das penalidades previstas cabiveis, incluindo a da Licença para prestação de serviço escolar, da vistoria do veículo e da licença dos motoristas.
Art. 29. A inobservância desta lei e de seu regulamento sujeita o infrator às seguintes penalidades, que serão aplicadas, separadas ou cumulativamente, conforme a natureza e
gravidade da infração
I- advertência escrita
II- multa
III- suspensão do Certificado de Condutor
IV- cassação do CertiHlcado de Condutor
V- suspensão da licença para trafêgar
VI- cassação da permissão
Art. 30. As infrações serão classificadas de acordcl com sua gravidade, em grupos distintos. conforme sua natureza e gravidade.
§1º As multas por inüração ao dispositivo desta Lei teimo o seu valor fixado, de acordo çom a graduação da inâ-ação, entre o valor de R$ 1S0,00 (cento e cinquenta reais) a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigidos pelo IPCA/IBGE até o efetivo pagamento
§ 2º As multas e penalidades por infrações aos dispositivos desta lei serão aplicadas conforme Tabela editada em Decreto a ser expedido pelo Poder Executivo
§ 3º As infrações previstas no Código de Transito Brasileiro obedecerão às penalidades previstas na Lei Federal n' 9.503, de 23 de setembro de 1997
Art. 31. Verificada pela Prefeitura a inobservância de quaisquer das disposições legais pertinentes, serão aplicadas ao infrator as penalidades cabíveis, às quais serão lavradas em formulários denominados Registro de Ocorrência
Art. 32. Instaurado, autuado e numerado o processo administrativo, o infrator será notificado para exercer o seu direito de defesa no prazo de 1O(dez) dias, contado da data do seu recebimento, em petição escrita dirigida ao Setor de Trânsito e Transporte da Prefeitura, órgão julgador de primeira instância
Parágrafo único. Fica a Procuradoria da Prefeitura, investida na qualidade de autoridade preparadora de todos os ates e termos processuais necessários ao regular desenvolvimento do processo.
Art. 33. No prazo de 1O(dez) dias, contado da data em que o infrator tomar ciência da decisão de primeira instância, caberá recurso ao Secretário responsável pelo serviço de trânsito e transporte da Prefeitura, na condição de julgador de Última instância
Art. 34. A decisão condenatória prolatada em Última instância terá Força de título extrajudicial para todos os fins e efeitos legais.
Parágrafo único. Decorrido sem recurso o prazo previsto no art. 32, aplica-se às decisões de primeira instância o preceito contido no caput
Art. 35. Se o infrator for motorista empregado do permissionário, caberá a este as providências necessárias para impedir que o infrator fique impedido de conduzir veículos de transporte escolar
§1º Se as medidas previstas no caput não tarem tomadas, a penalidade de cessação será suportada pelo permissionário.
§2º Ao condutor punido com a pena de cassação do seu Certificado, não será emitido novo certificado, ficando impedido de conduzir veículos de transporte escolar.
Art. 36. Será sumariamente cassada a permissão para a exploração do STE
I- sempre que houver paralisação do serviço por mais de 01(um) ano, salvo por motivo de força maior. quando o permissionário deverá apresentar justificativa por escrito e protocolada na Prefeitura no prazo de 30(trinta) dias a contar da data da paralisação;
II- se for efetuada transferência do termo de permissão, sem conhecimento e anuência da Prefeitura
III- quando houver dissolução ou for decretada a tblência da empresa;
IV- houver suspensão da Licença do Município por mais de uma vez no período de um ano.
V- for exercida a atividade durante o período de cumprimento da suspensão;
VI- for comprovado fato de natureza grave, denunciado por estabelecimento escolar ou pais de usuários, garantida a ampla defesa.
Art. 37. A pena de apreensão de veículos ocorrerá sempre que
I- a sua permanência em circulação representar perigo dos usuários
II- Se for utilizado no serviço durante a suspensão da Licença
III- for utilizado clandestinamente
Art. 38. As penalidades previstas nesta Lei serão também dirigidas contra o titular da inscrição no Cadastro da Prefeitura, ainda que as in6rações tenham sido cometidas pelo motorista auxiliar.
Art. 39. E expressamente vedado aos exploradores do transporte de escolares
I- executar serviço regular de transporte coletivo de passageiros urbanos, em competição com Empresa Concessionária, prestadoras deste serviço
II- cobrar tarifas, receber passes, vales traí)aporte ou assemelhados, utilizados no sistema municipal de transporte coletivo;
III- operar com veículo não cadastrado ou u)m cacJastro irregular
Art. 40. O veículo que üor flagrado ou apreendido executando transporte de passageiros, não estudantes, será apreendido e terá a sua Licença cassada, ficando vedada sua inscrição na Prefeitura Municipal de Maricá, por um período de 24 meses e a Licença para o motorista que estiver conduzindo o veículo, quer da o proprietário ou motorista auxiliar.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. No transporte escolar de estudantes ate a 4" (quarta) série do ensino Fundamental, é obrigatória a presença de pessoa qualificada. com treinamento específico para assistência e acompanhamento dos estudantes
Art. 42. A fiscalização do STE será exercida pela Prefeitura através do Setor de Fiscalização de Transporte
Art. 43. Para melhor executar sua tarefa de fiscalização a Prefeitura poderá expedir ordens de serviço, avisos. notificações, instruções e editais aos quais ficam obrigados os permissionários do serviço, constituindo infração seu descumprimento
Art. 44. Os fiscais do Serviço de Transporte Escolar portarão carteira que os identifique como tal, expedida pelo órgão competente da Municipalidade
Art. 45. O preço a ser cobrado pelo STE será fixado em contrato de prestação de serviços celebrado entre contratantes e contratados
Parágrafo único. A pedido das partes, a Prefeitura poderá efetuar cálculos dos custos operacionais que servirão de base para fixação do preço a ser cobrado
Art. 46. Os permissionários serão responsabilizados pelos danos materiais que causarem às vias públicas e aos próprios munícipes.
Art. 47. Os permissionários são obrigados a remeter ao órgão competente, as tabelas de preço e suas atualizações, os itinerários percorridos, numero de estudantes transportados semestralmente e quaisquer dados que forem solicitados para compor os relatórios estatísticos do sistema
Art. 48. Os permissionários ficam sujeitos ao recolhimento de taxas referente à expedição de documentos
Art. 49. Os permissionários terão o prazo de 30 (trinta) dias para a atualização do endereço, em caso de mudança de domicílio ou residência
Parágrafo único. Fica sujeito às penas da Lei o permissionário que fizer falsa declaração de residência
Art. 50. Os motoristas têm 180 (cento e oitenta) dias para adequar a Idade e tipo de veículo às determinações desta Lei e aos demais dispositivos desta Lei
Art. 51. Será permitida a publicidade em veículos utilizados no transporte escolar, desde que. esteja dentro das nomias do Código de Trânsito Brasileiro
Art. 52. Esta lei entra em vigor. na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado Do Rio de Janeiro,RJ, 25 de Novembro de 2009
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUA)
PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ
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