Lei Nº 2299 de 25/09/2009
Autoriza o Poder Executivo a ceder a Instituições Financeiras Públicas, créditos decorrentes de Royalties, participações especiais e compensações financeiras relacionados à exploração de petróleo e gás natural, recursos hídricos e minerais.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder a Instituições Financeiras Públicas, créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras relacionados à exploração de petróleo e gás natural, recursos hídricos e minerais até 31 de outubro de 2012, recebendo em contrapartida os recursos financeiros correspondentes.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
I - créditos decorrentes de royalties, excedentes de royalties e participações especiais: os direitos creditórios de titularidade do Município de Maricá, referentes à exploração de petróleo e gás natural, conforme previsto no artigo 20, § 1º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, e pelo decreto nº 2.705, de 03 de agosto de 1998;
II - créditos decorrentes de compensação financeira: os direitos creditórios de titularidade do Município de Maricá, referentes à utilização de recursos hídricos e minerais, conforme previsto no artigo 20, § 1º da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis nº 7.990, de 28/12/1989, e nº 8.001, de 13/03/1990, com as modificações dadas pelas Leis nº 9.433, de 08/01/1997, nº 9.984, de 17/07/2000, e nº 9.993, de 24/07/2000, e pelos Decretos nº 01, de 07/02/1991, e nº 3.739, de 31/01/2001.
Art. 3º A cessão de direitos creditórios às Instituições Financeiras Públicas de que trata esta Lei sujeitam-se às disposições da lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 4º Os recursos originados das cessões de direitos creditórios de que trata esta Lei, serão destinados exclusivamente:
I - no caso de royalties, somente para capitalização do fundo de Previdência e/ou amortização extraordinária de dívida com a União, conforme o disposto no art. 5º da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal;
II - no caso de participações especiais e compensações financeiras, para despesas de capital, sendo vedada a aplicação desses recursos em despesas correntes, exceto se destinadas aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, conforme o disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º O Município de Maricá não fica coobrigado, ou de qualquer forma responsável, pelos créditos envolvidos na negociação, nem pelo pagamento pontual por parte do devedor dos créditos cedidos, respondendo apenas pela existência legal desses créditos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 25 de setembro de 2009.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ) -
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder a Instituições Financeiras Públicas, créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras relacionados à exploração de petróleo e gás natural, recursos hídricos e minerais até 31 de outubro de 2012, recebendo em contrapartida os recursos financeiros correspondentes.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
I - créditos decorrentes de royalties, excedentes de royalties e participações especiais: os direitos creditórios de titularidade do Município de Maricá, referentes à exploração de petróleo e gás natural, conforme previsto no artigo 20, § 1º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, e pelo decreto nº 2.705, de 03 de agosto de 1998;
II - créditos decorrentes de compensação financeira: os direitos creditórios de titularidade do Município de Maricá, referentes à utilização de recursos hídricos e minerais, conforme previsto no artigo 20, § 1º da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis nº 7.990, de 28/12/1989, e nº 8.001, de 13/03/1990, com as modificações dadas pelas Leis nº 9.433, de 08/01/1997, nº 9.984, de 17/07/2000, e nº 9.993, de 24/07/2000, e pelos Decretos nº 01, de 07/02/1991, e nº 3.739, de 31/01/2001.
Art. 3º A cessão de direitos creditórios às Instituições Financeiras Públicas de que trata esta Lei sujeitam-se às disposições da lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 4º Os recursos originados das cessões de direitos creditórios de que trata esta Lei, serão destinados exclusivamente:
I - no caso de royalties, somente para capitalização do fundo de Previdência e/ou amortização extraordinária de dívida com a União, conforme o disposto no art. 5º da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal;
II - no caso de participações especiais e compensações financeiras, para despesas de capital, sendo vedada a aplicação desses recursos em despesas correntes, exceto se destinadas aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, conforme o disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º O Município de Maricá não fica coobrigado, ou de qualquer forma responsável, pelos créditos envolvidos na negociação, nem pelo pagamento pontual por parte do devedor dos créditos cedidos, respondendo apenas pela existência legal desses créditos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 25 de setembro de 2009.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ) -
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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