Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2292 de 16/04/2009

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL – FMPCA – E INSTITUI SEU CONSELHO GESTOR.
Data da Norma
16/04/2009
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Conservação Ambiental - FMPCA, com o objetivo de apoiar o desenvolvimento de ações que, pela gestão racional e sustentável dos recursos naturais do Município, colaborem para que os munícipes, das presentes e futuras gerações, tenham adequada qualidade de vida através do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Proteção e Conservação Ambiental - FMPCA tem como objetivo dar suporte financeiro a programas de desenvolvimento sustentável e de Projetos de Recuperação Ambiental, diretamente vinculado à Secretaria Municipal do Ambiente e Urbanismo, com duração indeterminada, vedada a sua aplicação em pagamento de despesas de pessoal da administração direta, indireta ou fundacional, bem como de encargos financeiros estranhos à sua finalidade.

Art. 2º. Constituem recursos do Fundo Municipal de Proteção e Conservação - FMPCA:

I - 20% (vinte por cento) da compensação financeira a que se refere o art. 20, § 1º da Constituição da República;

II - o produto das multas administrativas e de condenação judiciais por atos lesivos ao meio ambiente;

III - dotações e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

IV - empréstimos, repasse, doações, subvenções, auxílios, contribuições legados ou quais- quer transferências de recursos;

V - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;

VI - taxas e tarifas previstas em Lei;

VII - produtos de taxas, preços públicos ou reembolso de despesas relativas a licenças ambientais emitidas pelo Município;

VIII - transferências de recursos do ICMS Verde;

IX - transferências de recursos da União ou do Estado;

X - contribuições, subvenções e auxílios da União, de Estados e de Municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

XI - doações de pessoas físicas e jurídicas;

XII - doações de entidades nacionais e internacionais;

XIII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, cuja execução seja de competência do órgão ambiental municipal;

XIV - preços públicos cobrados pela prestação de serviços ambientais, pela análise de projetos ambientais e pela prestação de informações ou pareceres sobre matéria ambiental;

XV - reembolsos por serviços prestados, por treinamentos ou cursos de capacitação e pela venda de produtos, sempre relacionados à sua finalidade principal;

XVI - rendimentos obtidos com aplicação de seu próprio patrimônio;

XVII - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais motivadas pelo parcelamento irregular ou clandestino ou ocupação indevida do solo urbano;

XVIII - condenações judiciais, cíveis, administrativas ou criminais, de pessoas físicas ou empreendimentos sediados no Município ou que afetem o território municipal, decorrentes de atos ilícitos praticados contra o meio ambiente;

XIX - compensação financeira ambiental;

XX - valores provenientes do recebimento de títulos executivos de termos de ajuste de conduta;

XXI - outras receitas eventuais e demais recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao fundo.

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial instalada no Município.

§ 2º Quando não estiverem sendo utilizados em suas finalidades próprias, os recursos do Fundo deverão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele se reverterão.

§ 3º O saldo financeiro do FMPCA, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. § 4º A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente transferida para a conta do FMPCA, tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis.

. CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 3º. Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Conservação Ambiental - FMPCA serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:

I - custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio Ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;

II - financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privados, de interesse ambiental e sem fins lucrativos, que visem:

a) proteção, recuperação, conservação de recursos naturais no Município ou estímulo ao seu uso sustentado;

b) capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais, podendo para tanto, celebrar convênios com entidades filantrópicas, governamentais ou privadas sem fins lucrativos;

c) desenvolvimento de projetos de capacitação, educação e sensibilização voltados à melhoria da consciência ambiental, inclusive realização de cursos, congressos e seminários;

d) combate à poluição, em todas as suas formas, melhoria do esgotamento sanitário e destinação adequada de resíduos urbanos, industriais e da construção civil;

e) gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de conservação municipais ou de outras áreas de interesse ambiental relevante, inclusive áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes;

f) desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à melhoria ambiental e à construção do processo de sustentabilidade do Município;

g) desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na política municipal de meio ambiente;

h) desenvolvimento de estudos e implantação de programas e projetos para a reciclagem e diminuição do lixo urbano;

i) desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente equilibrado.

III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à execução de atividades inerentes à política municipal de meio ambiente;

IV - contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e científica, para elaboração e execução de programas e projetos;

V - apoio às ações voltadas à construção da Agenda 21 Local no Município;

VI - apoio ao desenvolvimento de atividades voltadas à implantação e manutenção do sistema municipal de licenciamento ambiental;

VII - incentivo ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada e não agressiva ao ambiente;

VIII - apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas, que utilizem ou degradem os recursos ambientais do Município e manutenção de um sistema de informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações e a construção de banco de dados;

IX - atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução política municipal de meio ambiente;

X - pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidos em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ambiental;

XI - intensificação das ações de fiscalização ambiental, para a manutenção da qualidade do meio ambiente natural e artificial do Município;

XII - formação de consórcios intermunicipais, objetivando a proteção, preservação e conservação da vida ambiental das bacias hidrográficas ao qual o Município faça parte;

XIII - monitoramento ambiental das instalações de antenas de transmissão de rádio, televisão, telefonia fixa e telefonia móvel (celular), e de telecomunicações em geral, no âmbito do Município;

XIV - divulgação institucional que vise preservar, conservar e proteger o meio ambiente, bem como colabore com a conscientização da população sobre o meio ambiente;

XV - outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e conservação ambientais do Município.

§ 1º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Proteção e Conservação Ambiental editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal de Proteção e Conservação Ambiental - FMPCA, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades e das prestações de contas que deverão ser apresentados pelos beneficiários.

§ 2º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Proteção e Conservação Ambiental - FMPCA, projetos incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas municipais de preservação e proteção ao meio ambiente.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Art. 4º. Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Proteção e Conservação Ambiental cuja finalidade é a de administrar o FMPCA, observadas as propriedades de um Conselho Representativo, Consultivo e Deliberativo.

Art. 5º. O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Proteção e Conservação Ambiental - FMPCA compõe-se de:

I - do Secretário Municipal do Ambiente e Urbanismo, que exercerá a função de Presidente do Conselho;

II - do Subsecretário de Gestão Ambiental da Secretária Municipal do Ambiente e Urbanismo, que exercerá a função de Vice-Presidente do Conselho;

III - um representante da Secretaria Municipal de Controle Interno;

IV - um representante da Secretaria Municipal de Fazenda e Controle Orçamentário;

V - um representante da comunidade, escolhido em fórum próprio;

VI - um representante de entidades ambientais do Município, devidamente legalizada e com comprovada atuação no segmento, escolhidos em fórum próprio.

§ 1º Os membros do Conselho Gestor elegerão dentre eles, um Secretário, que atuará admi- nistrativamente na gestão do Conselho, assessorando o Presidente em suas atividades.

§ 2º O exercício do cargo de Conselheiro é voluntário e gratuito, constituindo-se ato de relevante interesse público, não gerando direito a qualquer remuneração.

§ 3º O Conselho Gestor terá, pelo menos, uma reunião ordinária por mês e o seu funcio- namento será regulado em Regimento Interno, aprovado pela maioria absoluta dos seus membros.

§ 4º Os representantes das Secretarias descritas nos incisos III e IV deste artigo serão indicados pelos titulares das respectivas pastas, cabendo ao Prefeito a nomeação de todos os membros do Conselho.

§ 5º O mandato dos conselheiros representantes dos segmentos descritos nos incisos V e VI deste artigo será de dois anos, permitidos apenas uma recondução.

Art. 6º Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Proteção e Conservação Ambiental - FMPCA:

 

I - estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do FMPCA, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas nesta Lei;

 

 

 

II - apreciar a proposta orçamentária apresentada pelo órgão executivo do Fundo, antes que esta seja encaminhada para inclusão no Orçamento municipal anual;

 

III - analisar e aprovar as prestações de contas e os respectivos relatórios técnicos, relativos à aplicação dos recursos do FMPCA, antes de seu encaminhamento aos demais órgãos de controle;

 

 IV - fiscalizar a aplicação dos recursos, fornecendo relatórios à Secretaria do Ambiente e Urbanismo;

 

V - encaminhar prestações de contas do FMPCA à Secretaria Municipal de Controle Interno, ao Prefeito Municipal e a Câmara Municipal, conforme disposto nesta Lei e exigências gerais em relação aos recursos do Município;

 

 VI - opinar, apoiar e participar da celebração de convênios e contratos previstos nesta Lei, aprovando os respectivos termos e condições;

 

VII - definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo, observado o § 1º do art. 3º acima, encaminhando-os ao Órgão Executivo FMPCA para a elaboração do Plano de Aplicação de Recursos;

VIII - aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro que compõem o Plano de Aplicação de Recursos apresentado pelo Órgão Executivo do FMPCA;

IX - aprovar, após análise técnica do órgão executivo, os projetos a serem financiados;

X - avaliar termos e condições de contratos e convênios que serão celebrados pelo FMPCA;

XI - realizar outras atribuições que lhe forem determinadas pela legislação ambiental do Município.

Art. 7º. Compete à Secretaria Municipal do Ambiente e Urbanismo atuar como Órgão Executivo do Fundo Municipal de Proteção e Conservação Ambiental - FMPCA, que terá entre as suas atribuições:

I - prover os recursos humanos e materiais adequados para o bom funcionamento do Fundo Municipal de Proteção e Conservação Ambiental - FMPCA - e executar as funções de Secretaria Executiva do fundo;

II - elaborar a proposta orçamentária do Fundo em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, submetendo-a a apreciação do Conselho Gestor, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, na época e na forma determinadas em lei ou regulamento;

III - elaborar o plano anual de trabalho e o respectivo cronograma de execução físico-financeiro, bem como, o consequente Plano de Aplicação de Recursos do FMPCA, submetendo-os à aprovação do Conselho Gestor, conforme os critérios e prioridades por este definidos;

IV - celebrar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas, que deverão ser aprovados pelo Conselho Gestor, observando a legislação vigente;

V - ordenar despesas com seus recursos, de acordo com a legislação pertinente;

VI - prestar contas dos recursos empregados;

VII - monitorar a execução dos projetos conveniados.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 8º. A contabilidade do FMPCA obedecerá às normas e procedimentos da contabilidade pública e contabilização centralizada, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do Fundo, de modo a permitir a fiscalização e o controle pelos órgãos competentes, na forma da legislação vigente.

Art. 9º. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a contabilidade será de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, inclusive de apurar custos das aplicações definidas no Plano de Aplicação de Recursos, bem como, interpretar e apurar os resultados obtidos.

Art. 10°. A prestação de contas far-se-á em forma contábil, a ser subscrita pelo responsável técnico competente, precedida de parecer do Conselho Gestor, devendo ser apresentada para que possa ser integrada à contabilidade geral e à prestação de contas do Município, sem prejuízo da possibilidade de requisição direta, pelo órgão competente oficiante, se for o caso.

CAPÍTULO V

DAS DESPESAS, ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO

Art. 11°. Constituem-se despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:

I - o financiamento total ou parcial dos projetos e programas constantes do Plano de Aplicação de Recursos;

II - o atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, no cumprimento do Plano de Aplicações de Recursos;

III - o custeio das suas despesas de funcionamento.

Art. 12°. Constituem ativos do Fundo Municipal de Proteção e Conservação Ambiental - FMPCA:

I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixas oriundas das receitas especificadas;

II - direitos que, porventura, vierem a constituir.

Art. 13°. Constituem passivos do Fundo Municipal do Meio Ambiente as obrigações de qualquer natureza que, porventura, venham a assumir para a manutenção e o funcionamento da política do meio ambiente.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 14°. O FMPCA somente poderá ser extinto:

I - mediante lei municipal, após demonstração administrativa ou judicial de que ele não vem cumprindo com seus objetivos; ou

II - mediante decisão judicial. Parágrafo único. O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as receitas de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo poder público municipal, na forma como a lei ou decisão judicial, se for o caso, dispuser.

Art. 15°. Os demonstrativos financeiros do FMPCA obedecerão ao disposto na lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCERJ.

Art. 16°. As disposições pertinentes ao Fundo Municipais de Proteção e Conservação Ambiental, não enfocadas nesta lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Gestor do FMPCA.

Art. 17°. Fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no Orçamento do Município no valor de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observadas, para tanto, as disposições constantes do art. 43 e seguintes da lei 4.320/1964.

Art. 18º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 16 de abril de 2009.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ) -

PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ

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