Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3449 de 20/03/2024

Institui o Programa de Incentivo à implantação de Hortas Agroecológicas nas praças do Município de Maricá.
Data da Norma
20/03/2024
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de hortas agroecológicas nas praças do Município de Maricá, a ser desenvolvido em:

I -Áreas públicas municipais;

II -Áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas;

Art. 2°. A administração pública poderá destinar parte dos espaços das praças públicas municipais para a implementação das hortas agroecológicas, além de prever estes espaços nas futuras praças a serem construídas e inauguradas após a entrada em vigor desta lei.

Art. 3º. São objetivos do Programa instituído no art. 1º desta Lei:

I -Cumprir a função social da propriedade;

II - Manter os terrenos limpos e ocupados;

III - Proporcionar terapia ocupacional às pessoas da terceira idade;

IV - aproveitar áreas devolutas;

V - Incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente;

VI - Criar hábitos de alimentação saudável, sem utilização de agrotóxicos na produção de plantas, hortaliças, frutas e vegetais;

VII - oportunizar a integração social entre membros da comunidade;VIII -evitar a invasão de terrenos desocupados;

IX -Preservação de microfauna e biodiversidade vegetal; e

X - Zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados.

Art. 4º. Constituem etapas para a implantação de hortas agroecológicas nas praças municipais apoiadas pelo Programa instituído no art. 1º desta Lei:

I -Localização da área, por meio de cadastros;

II - oficialização da área na Secretaria de Agricultura, após formalizada a permissão de uso, que atenda aos objetivos do programa, para os fins desta Lei.

Art. 5º. O produto excedente das hortas agroecológicas apoiadas pelo Programa instituído no art. 1º desta Lei não poderá ser comercializado, podendo ser consumido livremente pelos moradores residentes no bairro onde se encontra localizada a horta agroecológica.

Art. 6º. O programa de incentivo à implantação das hortas agroecológicas deverá fomentar a utilização da compostagem e o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção de alimentos cultivados no local.

Art. 7º. Poderão ser instalados sistemas de irrigação para a efetiva manutenção e cultivo das hortas agroecológicas nas praças municipais.

Art. 8º. Nas hortas agroecológicas implantadas nas praças municipais serão destinados uma parte para a criação do espaço chamado “farmácia viva”, onde haverá o plantio de plantas e ervas medicinais.

Art. 9º. É vedada a utilização de agrotóxicos nas plantações em áreas utilizadas para desenvolvimento deste programa.

Art. 10º. É dever da população local a preservação da matriz plantada, sendo vedado o uso inconsciente e não sustentável das hortas agroecológicas.

Art. 11. O poder público municipal poderá dar publicidade ao Programa das Hortas agroecológicas, preferencialmente por mídia digital e virtual, sendo possível também a divulgação por meios oficiais de comunicação.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 20 de março de 2024.

FABIANO TAQUES HORTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

Detalhes
Processo
2625/2023
Data
24/10/2023
Requerente
Julio Carolino
Origem
Interno
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