Lei Nº 3448 de 20/03/2024
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCLUSÃO DIGITAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. Esta Lei Institui a Política Municipal de Inclusão Digital e adota outras providências.
Art. 2º. VETADO.
Art. 3º. A política municipal de inclusão digital e o Conselho Municipal de Inclusão Digital serão constituídos do planejamento e de atividades pró-ativas sistemáticas. Para implementação dos objetivos desta Lei, a municipalidade poderá firmar parceria com o Instituto de Ciência ,Tecnologia e Inovação de Maricá (ICTIM) para utilização de sua estrutura existente.
Da Política Municipal de Inclusão Digital
Art. 4º. A política municipal de inclusão digital tem por objetivo proporcionar aos usuários o acesso e capacitação na área de informática, tendo como premissa o respeito à dignidade do cidadão e cidadã maricaense.
Art. 5º. São princípios da política municipal de inclusão digital:
I- universalidade;
II- acesso gratuito;
III- participação social no planejamento, implementação, gestão, avaliação e fiscalização das atividades;
IV- opção preferencial pelo software livre.
V- acesso, capacitação e aperfeiçoamento em uso de tecnologia da informação;
VI- participação social na implementação e gestão das atividades de inclusão digital;
VII- capacitação e formação profissional;
VIII- expansão e disseminação da inclusão digital assegurando prioridade às áreas com maior índice de vulnerabilidade social;
IX- articulação sistemática com organizações não governamentais e com os demais órgãos da administração pública, inclusive de outras esferas de governos, visando apoio e a inserção de programas e atividades relacionadas a inclusão digital;
X- identificação de ações informais de inclusão digital e a busca de ações integradas;
XI- incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento constantes de novos mecanismos de acessibilidade;
XII- descentralização dos programas, projetos e equipamentos, garantindo prioridade às áreas com maior índice de exclusão social do Município;
XIII- disseminação da cultura de inclusão digital em toda a administração pública;
Do Conselho Municipal de Inclusão Digital
Art. 6º. O Conselho Municipal de Inclusão Digital tem por objetivo planejar, viabilizar, acompanhar e fiscalizar as atividades do Município no que concerne ao atendimento dos preceitos presentes nesta Lei.
Art. 7º. São atribuições específicas do CMID:
I- elaborar e planejar as diretrizes e metas da política municipal de inclusão digital;
II- VETADO.
III- acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos, inclusive sob o aspecto financeiro, referente à política municipal de inclusão digital;
IV- fomentar e disseminar os princípios da política municipal de inclusão digital junto às organizações não- governamentais e na administração pública;
V- analisar propostas encaminhadas por organizações não-governamentais, responsabilizando-se por seu desenvolvimento e execução;
Art. 8º. VETADO.
I-VETADO.
II-VETADO.
III-VETADO.
IV-VETADO.
V-VETADO.
VI-VETADO.
§ 1ºVETADO.
§ 2 º VETADO.
Art. 9º. Com o propósito de avaliar a implentação da política municipal de inclusão digital e das atividades do CMID, a administração pública promoverá:
I- encontros, debates, oficinas sobre temas relacionados à inclusão digital;
II- a Conferência Municipal de Inclusão Digital, com a participação dos segmentos sociais interessados, anualmente, no último sábado de março, mês em que se comemora o Dia Nacional da Inclusão Digital (29/03).
Art. 10º. O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 20 de março de 2024.
FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
Detalhes
- Processo
- 2033/2023
- Data
- 28/08/2023
- Requerente
- Danilo Santos
- Origem
- Interno
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