Lei Nº 3450 de 25/03/2024
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DE VACINAÇÃO NO ATO DA MATRÍCULA NAS ESCOLAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. Torna obrigatório aos pais ou responsáveis por crianças em idade escolar, no Município de Maricá, a apresentação da carteira de vacinação atualizada ou do comprovante de vacinação efetuada em esquema básico, no momento em que for materializada a matrícula do discente.
Art. 2º. No caso de o matriculado não possuir a carteira de vacinação, seu responsável terá o prazo de 30 dias para providenciá-la junto ao órgão.
Parágrafo único. Caso a carteira de vacinação não seja apresentada ou haja a constatação da falta de alguma das vacinas obrigatórias, a situação deverá ser regularizada em um prazo máximo de 30 dias, sob pena de comunicação ao Conselho Tutelar para as devidas providências.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado doRio de Janeiro, RJ, 25 de março de 2024.
FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
Detalhes
- Processo
- 777/2023
- Data
- 10/04/2023
- Requerente
- Danilo Santos
- Origem
- Interno
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