Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3450 de 25/03/2024

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DE VACINAÇÃO NO ATO DA MATRÍCULA NAS ESCOLAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
Data da Norma
25/03/2024
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º. Torna obrigatório aos pais ou responsáveis por crianças em idade escolar, no Município de Maricá, a apresentação da carteira de vacinação atualizada ou do comprovante de vacinação efetuada em esquema básico, no momento em que for materializada a matrícula do discente.

Art. 2º. No caso de o matriculado não possuir a carteira de vacinação, seu responsável terá o prazo de 30 dias para providenciá-la junto ao órgão.

Parágrafo único. Caso a carteira de vacinação não seja apresentada ou haja a constatação da falta de alguma das vacinas obrigatórias, a situação deverá ser regularizada em um prazo máximo de 30 dias, sob pena de comunicação ao Conselho Tutelar para as devidas providências.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado doRio de Janeiro, RJ, 25 de março de 2024.

FABIANO TAQUES HORTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

Detalhes
Processo
777/2023
Data
10/04/2023
Requerente
Danilo Santos
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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